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Document 32008R0654

Regulamento (CE) n. o  654/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cumarina expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n. o  2 do artigo 11. o do Regulamento (CE) n. o  384/96

JO L 183 de 11.7.2008, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/654/oj

11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO (CE) N.o 654/2008 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cumarina expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o artigo 8.o e o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 (2), um direito anti-dumping definitivo de 3 479 EUR por tonelada de importações de cumarina originária da República Popular da China e alargou esse direito às importações expedidas da Índia e da Tailândia, pelo Regulamento (CE) n.o 2272/2004 do Conselho (3), bem como às importações expedidas da Indonésia e da Malásia, pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2006 do Conselho (4).

(2)

A Comissão, por uma Decisão (5) datada de 3 de Janeiro de 2005, aceitou um compromisso oferecido por um produtor indiano no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas através de importações de cumarina expedida da Índia ou da Tailândia.

2.   Pedido de reexame

(3)

O pedido foi apresentado em 8 de Fevereiro de 2007 pelo Conselho Europeu da Indústria Química — CEFIC («requerente») em nome do único produtor comunitário que representa a totalidade da produção comunitária de cumarina.

(4)

Os requerentes alegaram e apresentaram elementos de prova prima facie suficientes de que: a) existe a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária; e b) as importações do produto em causa da República Popular da China continuaram a entrar na Comunidade em quantidades significativas e a preços de dumping.

(5)

Foi igualmente alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo sobre o nível de preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões na sua situação financeira e de emprego.

(6)

Além disso, o requerente assinalou que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa proveniente da República Popular da China debilitaram as medidas existentes através de práticas de evasão, que foram neutralizadas mediante a extensão das medidas pelo Regulamento (CE) n.o 2272/2004 do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2006 do Conselho.

3.   Início

(7)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, a Comissão deu início ao presente inquérito, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6).

4.   Período de inquérito

(8)

O período de inquérito de reexame («PIR») para a análise da continuação ou da reincidência de dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007. A análise das tendências pertinentes para a avaliação da continuação ou da reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do PIR («período objecto de reexame»).

5.   Partes interessadas no inquérito

(9)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame o produtor comunitário requerente, os produtores-exportadores na RPC e os seus representantes, as autoridades chinesas e os importadores, utilizadores e associações conhecidos como interessados. A Comissão enviou questionários a produtores-exportadores, a um produtor na Índia (país análogo, tal como mencionado no considerando 26), ao único produtor comunitário, a importadores e utilizadores conhecidos e às partes que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início do reexame.

(10)

Em virtude do número aparente de produtores-exportadores envolvidos neste processo, a utilização de técnicas de amostragem foi prevista no aviso de início em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, facultassem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas à cumarina durante o período de inquérito. Duas empresas na República Popular da China responderam ao questionário de amostragem mas apenas uma manifestou a sua vontade de colaborar e respondeu ao questionário sobre o dumping, a saber:

Nanjing Jingqiao Perfumery/China Tuhsu Flavours & Fragrances Imp. & Exp. Corp.

(11)

O produtor comunitário e quatro importadores-utilizadores responderam aos questionários. No que diz respeito ao país análogo, o produtor indiano contactado pelos serviços da Comissão recusou colaborar.

6.   Verificação das informações recebidas

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação da probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping e prejuízo, bem como do interesse da Comunidade. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(13)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor comunitário:

Rhodia Organics, (Lyon) França.

 

Importadores-utilizadores:

Henkel KGaA, (Krefeld) Alemanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, a cumarina, um pó cristalino esbranquiçado com o odor característico a feno acabado de ceifar. É principalmente utilizada como aroma químico e fixador na preparação de compostos perfumados, tais como os utilizados na produção de detergentes, cosméticos e perfumes finos.

(15)

A cumarina, que era inicialmente um produto natural obtido a partir das favas-tonca, é actualmente produzida de modo sintético. Pode ser produzida através de um processo de síntese, a partir de um fenol, para obter salicilaldeído (reacção de Perkin) ou por síntese, a partir do ortocresol (reacção de Raschig). A principal característica física da cumarina é a sua pureza, da qual é indicador o ponto de fusão. A cumarina comercializada habitualmente na Comunidade tem um ponto de fusão compreendido entre 68 °C e 70 °C, o que corresponde a um grau de pureza de 99 %.

(16)

O produto em questão está classificado no código NC ex 2932 21 00.

2.   Produto similar

(17)

Como no inquérito inicial, verificou-se que a cumarina exportada pela RPC para a Comunidade e a cumarina produzida e vendida pela indústria comunitária no mercado comunitário apresentavam efectivamente características físicas idênticas, destinando-se às mesmas utilizações, pelo que são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Aspectos gerais

(18)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas poderia ou não provocar uma continuação ou reincidência das práticas de dumping.

(19)

Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, foi aplicado o mesmo método utilizado no inquérito inicial. Como um reexame de caducidade não prevê a análise da mudança das circunstâncias, não se reconsiderou se os produtores teriam direito ao tratamento de economia de mercado («TEM»).

(20)

Dados estatísticos mostraram que foram importadas para a União Europeia cerca de 214 toneladas provenientes de todas as fontes, das quais cerca de 137 toneladas eram originárias da China, representando cerca de 20 % do consumo da União Europeia.

2.   Amostragem (exportadores) e colaboração

(21)

Recorda-se que, no inquérito anterior, cujos resultados foram publicados em Maio de 2002, não houve colaboração dos produtores-exportadores chineses e a nenhum foi concedido TEM ou tratamento individual.

(22)

Os formulários de amostragem foram enviados a 21 produtores-exportadores potenciais na RPC mas apenas duas empresas responderam e só uma delas colaborou no inquérito, ao responder ao questionário; não se justificou, por conseguinte, a amostragem. Esta única resposta cobriu cerca de 5 % das importações chinesas no PIR. Em termos de capacidade, este colaborador possuía cerca de 17 % da capacidade chinesa total.

(23)

Atendendo ao nível muito reduzido de colaboração e à representatividade limitada (uma empresa) em termos de mercado e produção chineses, determinou-se que não poderia ser recolhida qualquer informação fiável sobre importações do produto em causa para a Comunidade durante o PIR directamente junto dos produtores-exportadores. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, isto é, aos dados do código NC. Não obstante, a informação constante do único questionário preenchido foi utilizada na medida do possível, a fim de proceder a uma verificação cruzada dos resultados baseados nos dados disponíveis nos termos do artigo 18.o

(24)

Foi estabelecido que os dados do código NC eram os melhores dados disponíveis, no que diz respeito à maior parte dos aspectos do presente inquérito. Os dados TARIC e os dados recolhidos nos termos do n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base confirmaram a exactidão dos números do código NC.

(25)

Sempre que se justificou, os dados relativos ao preço de exportação dos produtores colaborantes e as estatísticas de exportação chinesas de que a Comissão dispunha (que incluíam outros produtos para além do produto em causa) foram utilizados como complemento.

3.   País análogo

(26)

A cumarina é uma fragrância produzida apenas num número muito reduzido de países em todo o mundo, pelo que a escolha de um país análogo foi muito limitada. De acordo com a informação disponível para efeitos do inquérito, os únicos países produtores durante o PIR foram a França, a China e a Índia. Os EUA foram utilizados no inquérito de reexame anterior mas a empresa cessou, entretanto, a sua produção. A possibilidade da Índia foi sugerida no aviso de início mas nenhum produtor indiano concordou em colaborar.

(27)

À luz destes resultados, o valor normal teve de ser determinado «a partir de qualquer outra base razoável» em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Os dados da indústria comunitária foram considerados razoáveis para esta finalidade.

4.   Dumping durante o período de inquérito do reexame

(28)

Pelas razões explicadas no considerando 23, as margens de dumping foram calculadas utilizando dados referentes ao código NC, que foram verificados transversalmente com a informação recebida do único produtor-exportador chinês colaborante. Os preços de exportação das importações provenientes da China foram ajustados, a fim de garantir que se encontravam numa base comparável com o valor normal. Esses ajustamentos asseguraram que os cálculos fossem efectuados num estádio à saída da fábrica e que a diferença entre o preço de exportação e o valor normal fosse expressa em percentagem do preço de exportação cif. Com base nestes elementos, a margem de dumping foi de cerca de 45 % durante o PIR.

5.   Comparações de preços

(29)

O facto de se permitir que as medidas caducassem constituiria certamente um incentivo claro para os exportadores chineses venderem grandes volumes no vasto mercado da União Europeia. Esta conclusão tem por base a seguinte informação calculada durante o inquérito:

i)

Os preços do mercado interno chinês durante o PIR foram cerca de 25 % inferiores aos do mercado da União Europeia;

ii)

Os produtores chineses vendem a maior parte da sua produção em mercados de exportação, porque o seu mercado interno não possui a dimensão suficiente para absorver a totalidade da sua produção e porque os preços no mercado interno são semelhantes aos preços que se podem obter nos mercados de países terceiros;

iii)

Os preços do mercado comunitário foram mais elevados que os preços de exportação para países terceiros obtidos pelos produtores-exportadores chineses, o que apontaria para o facto de o dumping existir igualmente em mercados de outros países terceiros e de que haveria um incentivo significativo para os produtores da RPC reorientarem as suas exportações para a Comunidade.

6.   Capacidade não utilizada e existências na RPC

(30)

No inquérito anterior, que se concluiu em Maio de 2002, foi estabelecido que havia uma grande disponibilidade de capacidade de produção chinesa não utilizada (entre 50 % e 60 % de capacidade de produção). Atendendo à reduzida colaboração dos produtores-exportadores chineses, foram recebidas poucas informações durante o inquérito sobre a situação actual na RPC, em termos de capacidade não utilizada e existências.

(31)

Contudo, de acordo com as suas respostas ao questionário, o único colaborante tinha uma capacidade não utilizada substancial. Este produtor tinha cerca de 500 toneladas de existências no final do PIR, que representavam mais de 70 % do mercado da União Europeia durante o PIR. Tendo em conta que este produtor representa apenas entre 15 % a 20 % da capacidade de produção chinesa, é provável que existam quantidades ainda mais elevadas de existências disponíveis para entrar no mercado da União Europeia, caso as medidas sejam revogadas.

7.   Eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros ou do mercado interno da RPC

(32)

Tendo em conta as comparações de preços apresentadas anteriormente e a disponibilidade de capacidade não utilizada e de existências, não se pode argumentar que a produção chinesa será absorvida pelos mercados de países terceiros e pelo mercado interno chinês. Tal deve-se ao facto de o consumo nos mercados dos países terceiros se ter mantido relativamente estável nos últimos dez anos, devendo essa estabilidade manter-se no futuro. Assim sendo, é evidente que os produtores chineses irão provavelmente necessitar de continuar a exportar para a Comunidade, já que o mercado da União Europeia é um dos mercados mais interessantes do mundo, devido à sua dimensão e aos preços relativamente altos que podem ser praticados. Se as medidas forem revogadas, é evidente que seriam redireccionados para o mercado da União Europeia volumes de importações objecto de dumping ainda maiores.

8.   Práticas de evasão

(33)

Como mencionado no considerando 1, as medidas objecto do reexame foram tornadas extensivas a Índia, Tailândia, Malásia e Indonésia, em virtude de um inquérito sobre evasão. Tal revela o forte interesse dos produtores chineses em penetrar no mercado comunitário e a sua vontade de concretizar esse desejo mesmo que existam medidas anti-dumping em vigor. Por conseguinte, a existência de práticas de evasão corrobora a conclusão de que existe uma grande probabilidade de que quantidades mais elevadas de importações objecto de dumping voltassem a entrar no mercado comunitário, caso as medidas fossem revogadas.

9.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação e/ou de reincidência de dumping

(34)

Com base no que precede, conclui-se que é provável a continuação de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(35)

A empresa representada pelo requerente foi o único produtor de cumarina na Comunidade durante o período de inquérito. Considera-se, pois, que esse produtor comunitário constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

E.   ANÁLISE DA SITUAÇÃO NA COMUNIDADE

1.   Consumo comunitário (7)

(36)

O produto objecto de reexame constitui uma parte de um código NC único. A fim de estabelecer o volume de produtos no âmbito desse código NC que não constituem o produto em causa, os serviços da Comissão compararam os dados referentes ao código NC com outras fontes estatísticas disponíveis, como mencionado no considerando 23. Essa comparação mostrou que quase 100 % dos produtos importados ao abrigo do referido código eram, na realidade, o produto em causa.

(37)

Por conseguinte, o consumo comunitário foi estabelecido adicionando os dados relativos à totalidade do código NC, no que diz respeito às importações na Comunidade Europeia, aos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário declarados nas respostas ao questionário.

(38)

Em termos globais, o consumo aparente de cumarina baixou 8 % durante o período objecto de reexame, registando uma descida até 2005 e uma subida após essa data. Actualmente, os níveis de consumo parecem ter estabilizado.

(39)

Com base nesses elementos, o consumo comunitário evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Consumo comunitário

(índice 2003 = 100)

100

91,4

82,4

90

92,3

2.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume e parte de mercado

(40)

Como explicado no considerando 36, o código NC 2932 21 00 foi utilizado como fonte, no que se refere às importações do produto em causa na Comunidade.

(41)

Quanto às importações chinesas, deve prestar-se atenção às práticas de evasão evidenciadas, que estiveram na origem da extensão das medidas às importações de cumarina da Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. Em virtude das medidas antievasão adoptadas, as importações originárias da RPC, bem como as importações originárias da RPC mas expedidas de outros países, diminuíram durante o período objecto de reexame. Embora as importações de origem chinesa sejam ainda significativas, esta redução mostrou que as medidas antievasão eram eficazes.

(42)

Como explicado no considerando 38, o consumo aparente diminuiu no período considerado. As importações chinesas diminuíram ainda mais em proporção ao consumo, o que resultou numa perda de parte de mercado na Comunidade, que beneficiou a indústria comunitária. O volume de importações provenientes de países terceiros na Comunidade permaneceu ao mesmo nível durante o período objecto de reexame.

Quadro 2

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Volume de importações objecto de dumping

(índice 2003 = 100)

100

99,4

49,7

47

50,1

Volume de importações provenientes de países terceiros

100

78

74,7

65,5

66,6

Parte de mercado das importações objecto de dumping

30 % - 40 %

40 % - 50 %

20 % - 30 %

10 % - 20 %

20 % - 30 %

b)   Preços

(43)

Durante o período objecto de reexame, os preços cif médios da cumarina importada da China situaram-se consistentemente muito abaixo dos preços da indústria comunitária.

3.   Situação económica da indústria comunitária

a)   Produção

(44)

A indústria comunitária teve de diminuir o seu volume de produção do produto em causa em 25 % entre 2003 e o PIR. Tal está relacionado com o facto de, a partir de 2003, a indústria comunitária ter perdido volume de vendas devido às práticas de evasão. Além disso, também perdeu volume de vendas em termos de exportações para países terceiros, já que, também nos mercados de exportação dos países terceiros, enfrentou a pressão das exportações chinesas a baixo preço.

b)   Capacidade e utilização da capacidade

(45)

Como explicado nos considerandos 36 a 39, as vendas do produto em causa da indústria comunitária, na Comunidade, foram relativamente estáveis durante o período objecto de reexame. Contudo, durante o mesmo período, a indústria comunitária assistiu a uma forte deterioração do volume exportado para os países terceiros. Nestas circunstâncias, a fim de optimizar o nível de utilização da capacidade, a indústria comunitária teve de reduzir a capacidade. Não obstante esse facto, a utilização da capacidade manteve-se relativamente baixa.

Quadro 3

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Produção

100

63,4

66,3

70,3

75,4

Capacidade de produção

100

63,5

63,5

63,5

63,5

Utilização da capacidade

100

99,8

104,4

110,8

118,8

c)   Vendas na Comunidade

(46)

O volume de vendas da indústria comunitária na CE aumentou 36 % durante o período objecto de reexame. Esta evolução foi possível graças à extensão das medidas por um novo período de cinco anos e devido à eliminação eficaz das práticas de evasão. Assim, tal como explicado no considerando 41, as importações chinesas diminuíram durante o mesmo período. As importações provenientes da Índia, o único outro país terceiro conhecido que produz cumarina, limitaram-se ao previsto no compromisso.

d)   Existências

(47)

O nível das existências da indústria comunitária baixou durante o período objecto de reexame.

e)   Partes de mercado

(48)

A indústria comunitária aumentou a sua parte de mercado durante o período objecto de reexame. Como explicado nos considerandos 41 e 42, a eficácia das medidas em vigor permitiu que a indústria comunitária recuperasse a parte de mercado. O aumento de 22 pontos percentuais na parte de mercado durante o período objecto de reexame esteve claramente ligado à eliminação das práticas de evasão.

f)   Preços

(49)

O preço de venda médio da cumarina no mercado CE baixou 10 % em 2004, em comparação com os preços registados em 2003. Após 2004, os preços recuperaram gradualmente mas nunca atingiram, durante o PIR, os valores de 2003. Ou seja, até agora não se registou uma recuperação total dos preços, como seria de antever.

(50)

A situação dos preços é um reflexo da forte pressão exercida pelas importações provenientes da China. Durante o período considerado, os preços cif médios das importações provenientes da China foram consistentemente muito inferiores aos preços da indústria comunitária. Após a entrada em vigor das medidas, durante o PIR, a cumarina originária da China foi vendida aos mesmos preços da indústria comunitária. Assim, os preços das exportações chinesas actuaram como um limite máximo, forçando a indústria comunitária a alinhar os respectivos preços em conformidade. Consequentemente, os preços da indústria comunitária sofreram uma forte depreciação e a indústria revela baixa rendibilidade.

(51)

A fim de determinar se a subcotação provocada pela cumarina originária da China continuaria, compararam-se os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes com os preços de importação cif-fronteira comunitária, utilizando para tal dados referentes ao código NC, como explicado no considerando 23. A comparação mostrou que, embora os preços se aproximassem do preço não prejudicial estabelecido para a indústria comunitária, as importações não estavam a subcotar os preços da indústria comunitária.

Quadro 4

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Existências

100

50,3

31

20,9

3,7

Parte de mercado da indústria comunitária

100

98

136,5

149,3

148

Preços

100

90,4

93,7

96,6

97,3

g)   Rendibilidade

(52)

A rendibilidade das vendas do produto em causa aos clientes independentes na Comunidade parece ser ligeiramente positiva durante o PIR. Manteve-se negativa a partir de 2004, registando uma discreta melhoria após 2006. Este baixo nível de rendibilidade deve-se parcialmente à depreciação dos preços de venda, como explicado nos considerandos 49 e 50, associada a um aumento dos custos, nomeadamente no que diz respeito ao preço das matérias-primas. A melhoria da produtividade apenas pôde compensar parcialmente o impacto negativo destes factores sobre a rendibilidade. Em termos globais, os lucros situaram-se muito abaixo dos lucros normais durante todo o período considerado.

h)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(53)

A evolução do cash flow gerado pela indústria comunitária relativamente às vendas do produto em causa no mercado da União Europeia espelha a evolução da rendibilidade. É de assinalar que, embora os valores relativos ao cash flow fossem fracos, mantiveram-se positivos durante o período objecto de reexame.

(54)

O inquérito estabeleceu que a indústria comunitária não regista actualmente quaisquer dificuldades no que se refere à obtenção de capitais e que as despesas de capital foram muito limitadas durante o período objecto de reexame. No entanto, a capacidade de obtenção de capitais não pode ser considerada como um indicador significativo no caso do presente inquérito, já que a indústria comunitária constitui um grande grupo, em que a produção de cumarina representa apenas uma pequena parte da produção total. A capacidade de obtenção de capitais está estreitamente relacionada com o desempenho do grupo, no seu conjunto, e não do desempenho individual do produto em causa.

i)   Emprego, produtividade e salários

(55)

O emprego na indústria comunitária diminuiu durante o período objecto de reexame, em particular a partir de 2004. Esta diminuição está relacionada com a reorganização do processo de produção da cumarina realizado pela indústria comunitária. A produtividade da indústria comunitária medida em termos de volume de produção por trabalhador aumentou de forma acentuada durante o período objecto de inquérito.

(56)

O custo dos salários no seu conjunto diminuiu, em consequência directa da reorganização mencionada no considerando 55. O salário médio por trabalhador manteve-se ao mesmo nível durante o período objecto de reexame.

Quadro 5

 

2003

2004

2005

2006

PIR

Trabalhadores

100

86

61

57

57

Salários

100

89,6

65,5

63,4

63,4

Produtividade

100

76,4

111,8

129,4

135,3

j)   Investimento e retorno do investimento

(57)

Durante o período objecto de inquérito, o nível dos investimentos atingiu o seu ponto mais alto em 2004, embora tivesse começado a descer a partir de então. As actuais condições de mercado fazem com que a indústria comunitária esteja mais preocupada em manter o equipamento de produção existente do que em alargar a capacidade de produção.

(58)

Sob este ponto de vista, o retorno do investimento expresso como a relação entre o lucro líquido da indústria comunitária e o valor contabilístico dos seus activos fixos espelha a tendência da rendibilidade, como explicado no considerando 52.

k)   Crescimento

(59)

Como explicado a partir do considerando 36, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado da União Europeia aumentou marcadamente, permitindo à indústria comunitária recuperar uma parte de mercado significativa.

l)   Amplitude da margem de dumping

(60)

A análise relativa à amplitude do dumping tem em conta o facto de existirem medidas em vigor destinadas a eliminar o dumping prejudicial. No entanto, atendendo ao volume das importações durante o PIR combinado com o nível significativo de dumping apurado (ver considerando 28), o seu impacto na situação da indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

m)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(61)

Deve igualmente ter-se em conta que a indústria comunitária não poderia ter recuperado das anteriores práticas de dumping após a instituição das medidas anti-dumping em 2002, devido a práticas de evasão que só foram contrariadas por medidas adoptadas em 2004 e 2006. Antes de o Conselho ter instituído medidas antievasão aplicáveis a Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia e de a Comissão ter aceite o compromisso em 2005, o nível de importações provenientes destes quatro países era considerável, impedindo a indústria comunitária de recuperar dos efeitos do dumping.

4.   Conclusão sobre a situação do mercado comunitário

(62)

A instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC e a extensão dessas medidas aos países em que se detectou existir evasão tiveram um impacto positivo na indústria comunitária, uma vez que lhe permitiram recuperar parcialmente de uma situação económica difícil. Os esforços contínuos envidados pela indústria comunitária em termos de redução dos custos e aumento da produtividade por trabalhador conseguiram apenas e tão só contrabalançar o aumento dos preços das matérias-primas e a diminuição dos preços de venda no mercado comunitário.

(63)

As práticas de evasão dos produtores chineses, como explicado no considerando 33, corroboram a conclusão de que os produtores-exportadores chineses estão fortemente interessados em entrar no mercado comunitário.

(64)

Tendo em conta a análise precedente, a situação da indústria comunitária ainda é precária, apesar de as medidas terem servido para limitar os efeitos prejudiciais do dumping. Contudo, qualquer aumento das importações a preços objecto de dumping iria, muito provavelmente, agravar a situação e anular todos os esforços envidados pela indústria comunitária, obrigando-a, tudo indica, a cessar a sua produção de cumarina.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(65)

No que diz respeito às consequências prováveis da caducidade das medidas em vigor para a indústria comunitária, foram tidos em conta os seguintes factores, de acordo com os elementos sumariados nos considerandos 28 a 34.

(66)

A indústria comunitária aumentou o volume das suas vendas no mercado comunitário, em virtude das medidas em vigor. Depreende-se claramente dos dados que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou significativamente num mercado em que o consumo baixou 8 % durante o período objecto de reexame. Contudo, a indústria comunitária continuou a sofrer a depreciação dos preços.

(67)

Como explicado no considerando 38, embora o consumo tenha baixado 8 %, as previsões sobre o consumo mundial de cumarina, apesar de sujeitas, em certa medida, às tendências da moda, não deverão sofrer alterações significativas. Na ausência de medidas, existem indicações claras de que as importações significativas provenientes da China continuarão a ser realizadas a preços de dumping. Além disso, a grande capacidade de produção não utilizada na China deixa entrever uma probabilidade considerável de que os volumes de importações na Comunidade iriam aumentar, caso as medidas caducassem.

(68)

A extensão das medidas após os processos de antievasão foi muito eficaz em termos de cessação das práticas de evasão relativas ao produto em causa originário da RPC mas expedido de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. É provável que os produtores-exportadores chineses tenham de adoptar práticas de preço agressivas na Comunidade, a fim de compensar a parte de mercado perdida quando se pôs fim à evasão.

(69)

De acordo com as conclusões enunciadas no considerando 29, o inquérito estabeleceu que os produtores chineses teriam um incentivo claro para transferirem grandes volumes para o mercado comunitário, caso as medidas viessem a caducar. Tal permitiria que os exportadores chineses utilizassem uma parte da sua capacidade excedentária.

(70)

A probabilidade deste desenvolvimento é ainda corroborada pelo facto de os preços na Comunidade serem mais elevados que os preços de exportação chineses para outros países terceiros, o que iria certamente encorajar os produtores chineses a aumentar as actividades no mercado comunitário.

(71)

O aumento das importações a preços mais baixos, a consequência previsível do levantamento das medidas, também teria muito provavelmente efeitos prejudiciais significativos na indústria comunitária. Assim, a indústria comunitária teria que acompanhar a descida dos preços para conservar a parte de mercado ou manter os preços de venda ao nível actual e, pelo contrário, perder clientes e eventualmente vendas. No primeiro caso, a indústria comunitária teria de funcionar com prejuízo e, no último a própria perda de vendas conduziria eventualmente a um aumento dos custos, seguido de perdas.

(72)

Por conseguinte, se as importações aumentarem, como previsto caso as medidas viessem a terminar, o inquérito revelou que existe uma probabilidade clara de reincidência de prejuízo para uma indústria comunitária que já se encontra num estado frágil. No essencial, deixaria de ser viável para a indústria comunitária continuar a produzir cumarina.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(73)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou a questão de saber se uma prorrogação das actuais medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se no exame de todos os diferentes interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e comerciantes, e dos utilizadores de cumarina. A fim de avaliar o impacto provável da manutenção ou revogação das medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas acima referidas.

(74)

Nesta base, analisou-se se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação de dumping e a provável reincidência de prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas em vigor não seria do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(75)

Seria claramente do interesse do único produtor comunitário poder continuar a produção de cumarina.

(76)

Considera-se igualmente que, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas, é provável que as práticas de dumping se mantenham e aumentem, provocando uma deterioração contínua da situação da indústria comunitária, ao ponto de ocasionar muito provavelmente o seu desaparecimento.

(77)

Em termos globais, pode concluir-se que a continuação das medidas seria claramente do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores e utilizadores

(78)

Foram contactados 13 importadores e 10 utilizadores industriais, tendo-lhes sido enviados questionários. Os serviços da Comissão receberam quatro respostas de empresas que concordaram em colaborar.

(79)

Entre essas quatro respostas encontrava-se a de um importador que manifestou a sua oposição às medidas, já que estava especialmente preocupado com os preços de aquisição do produto em causa. Contudo, esta empresa também declarou que o impacto do custo da cumarina no seu custo de produção total era muito limitado.

(80)

Apesar de o produto em causa ser utilizado noutras indústrias, em que frequentemente não pode ser substituído, a sua importância para a composição do produto acabado é muito limitada em termos de quantidades e preços, situando-se na maior parte dos casos abaixo de 1 %. O impacto do direito sobre o utilizador, bem como sobre o consumidor final, é, portanto, muito limitado.

(81)

Alguns utilizadores afirmaram ter uma nítida preferência pela cumarina de origem comunitária, devido às suas vantagens em termos de qualidade. Esses utilizadores seriam gravemente afectados se a indústria comunitária cessasse a sua produção, na sequência da revogação das medidas.

(82)

Ao analisar o interesse da Comunidade, deve ser tida em conta a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial, bem como a necessidade, em particular, de restabelecer uma concorrência efectiva. A este propósito, é de assinalar que o mercado mundial da cumarina é muito concentrado, com apenas alguns produtores, estando os mais importantes localizados na China e na Comunidade. Nessa perspectiva, a salvaguarda de diversas fontes de fornecimento (incluindo a indústria comunitária) deve ser considerada importante. Além disso, é também de recordar que o objectivo das medidas anti-dumping não é restringir a oferta das fontes exteriores à Comunidade e que a cumarina originária da China pode continuar a ser importada na Comunidade, em quantidades suficientes.

(83)

As considerações precedentes, em conjunção com o reduzido nível de colaboração, confirmam que os importadores e utilizadores não sofreram quaisquer efeitos negativos significativos sobre a sua situação económica, decorrentes das medidas actualmente em vigor. Acresce que o inquérito não revelou que esses efeitos negativos seriam agravados, caso as medidas fossem prorrogadas.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(84)

Tendo em conta os todos os factores precedentes, conclui-se não existirem razões imperiosas segundo as quais a continuação das medidas seria contrária ao interesse da Comunidade.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(85)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(86)

Resulta daquilo que precede que deverão manter-se as medidas anti-dumping actualmente em vigor, no que diz respeito às importações de cumarina originária da República Popular da China.

(87)

Como delineado no considerando 1, os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC foram alargadas a fim de abranger, adicionalmente, as importações de cumarina expedida de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, quer seja ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. O direito anti-dumping a manter sobre as importações do produto em causa deve continuar a alargar-se às importações de cumarina expedida de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, quer seja ou não declarada originária de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia. O produtor-exportador indiano referido no considerando 2, isento das medidas com base num compromisso aceite pela Comissão, deve também continuar a estar isento das medidas instituídas pelo presente regulamento, nas mesmas condições,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina classificada no código ex 2932 21 00 (código TARIC 2932210019) originária da República Popular da China.

2.   A taxa de direito aplicável é estabelecida em 3 479 EUR por tonelada.

3.   O direito anti-dumping definitivo de 3 479 EUR por tonelada aplicável às importações originárias da China é tornado extensivo às importações do mesmo produto referido no n.o 1, expedidas de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário de Índia, Tailândia, Indonésia e Malásia (códigos TARIC 2932210011, 2932210015 e 2932210016).

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, desde que as mercadorias tenham sido produzidas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas sejam especificamente designadas na decisão aplicável da Comissão, tal como periodicamente alterada, e tenham sido importadas em conformidade com as disposições daquela decisão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 estão isentas do pagamento do direito anti-dumping, desde que:

a)

Seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial contendo pelo menos os elementos indicados no anexo aquando da apresentação da declaração para a introdução em livre prática; e

b)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição indicada na factura comercial.

Artigo 3.o

Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

Quando as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (8), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante acima estabelecido, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 18.

(4)  JO L 311 de 10.11.2006, p. 1.

(5)  JO L 1 de 4.1.2005, p. 15.

(6)  JO C 103 de 8.5.2007, p. 15.

(7)  Por razões de confidencialidade, uma vez que a indústria comunitária é constituída por um único produtor, os valores constantes do presente regulamento são indexados ou indicados de forma meramente aproximada.

(8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

As informações a seguir indicadas devem constar da factura comercial que acompanha a cumarina vendida na Comunidade pela empresa sujeita ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso;

descrição clara das mercadorias correspondentes ao NCP em causa (por exemplo, «NCP …»);

número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso);

código NC;

quantidade (em quilogramas).

7.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

8.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão [inserir número]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»


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