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Document 32008H0405
Commission Recommendation of 28 May 2008 on risk reduction measures for the substances 2-nitrotoluene and 2,4-dinitrotoluene (notified under document number C(2008) 2233) (Text with EEA relevance)
Recomendação da Comissão, de 28 de Maio de 2008 , relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias 2-nitrotolueno e 2,4-dinitrotolueno [notificada com o número C(2008) 2233] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Recomendação da Comissão, de 28 de Maio de 2008 , relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias 2-nitrotolueno e 2,4-dinitrotolueno [notificada com o número C(2008) 2233] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 141 de 31.5.2008, pp. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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31.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/20 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2008
relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias 2-nitrotolueno e 2,4-dinitrotolueno
[notificada com o número C(2008) 2233]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/405/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2364/2000 da Comissão relativo à quarta lista de substâncias prioritárias conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (2):
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(2) |
O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93. |
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(3) |
O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelo relator. Esses pareceres foram publicados no sítio web do referido comité. |
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(4) |
Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da correspondente Comunicação da Comissão (4). |
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(5) |
Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias. Não são feitas recomendações aos destinatários da presente recomendação relativamente às substâncias nela não especificamente indicadas. |
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(6) |
As medidas de redução de riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa. |
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(7) |
As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, |
RECOMENDA:
SECÇÃO 1
2,4-DINITROTOLUENO
(N.o CAS 121-14-2; N.o Einecs 204-450-0)
Medidas de redução dos riscos para o ambiente (1, 2, 3)
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1. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), condições, valores-limite de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, aplicáveis ao 2,4-dinitrotolueno, que permitam operar segundo as melhores técnicas disponíveis (MTD), tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a implantação geográfica destas e as condições ambientais locais. |
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2. |
Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação ao 2,4-dinitrotolueno das MTD pertinentes e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar todos os progressos significativos à Comissão. |
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3. |
As emissões locais de 2,4-dinitrotolueno para o ambiente aquático e para a atmosfera devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente. |
SECÇÃO 2
DESTINATÁRIOS
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4. |
São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa. |
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 273 de 26.10.2000, p. 5.
(3) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.