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Dokument 32008E0632
Council Common Position 2008/632/CFSP of 31 July 2008 amending Common Position 2004/161/CFSP renewing restrictive measures against Zimbabwe
Posição Comum 2008/632/PESC do Conselho, de 31 de Julho de 2008 , que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué
Posição Comum 2008/632/PESC do Conselho, de 31 de Julho de 2008 , que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué
JO L 205 de 1.8.2008, s. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 14/02/2011; revog. impl. por 32011D0101
1.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/53 |
POSIÇÃO COMUM 2008/632/PESC DO CONSELHO
de 31 de Julho de 2008
que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Posição Comum 2004/161/PESC (1), o Conselho renovou as medidas restritivas contra o Zimbabué, que têm nomeadamente por objectivo incentivar as pessoas visadas a rejeitarem políticas que conduzam à supressão dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da boa governação. |
(2) |
Na sequência dos actos de violência organizados e cometidos pelas autoridades do Zimbabué por ocasião da campanha para as eleições presidenciais de 2008, que acabou por converter o escrutínio numa negação da democracia, o Conselho decidiu acrescentar determinadas pessoas e entidades à lista constante do Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC, para o que aprovou, em 22 de Julho de 2008, a Decisão 2008/605/PESC. |
(3) |
Importa ainda reforçar as medidas restritivas relativas à proibição da entrada no território dos Estados-Membros, ou do trânsito pelo mesmo, das pessoas singulares enumeradas no anexo da Posição Comum 2004/161/PESC, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2004/161/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Governo do Zimbabué e das pessoas singulares que lhes estão associadas, bem como de outras pessoas singulares envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. A lista das pessoas a que se refere o presente número figura no anexo.». |
2. |
No n.o 3 do artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:
|
3. |
No artigo 4.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes e imperiosas, ou, excepcionalmente, para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directa, imediata e significativamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué. 6. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, a isenção não é concedida, salvo se um Estado-Membro desejar concedê-la por razões humanitárias urgentes e imperiosas. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.». |
4. |
No artigo 4.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 6, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita directamente.». |
5. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do Governo do Zimbabué ou de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, ou que sejam propriedade de outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué. A lista das pessoas e entidades a que se refere o presente número figura no anexo.». |
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/605/PESC (JO L 194, de 23.7.2008, p. 34).