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Dokument 32008E0632

Posição Comum 2008/632/PESC do Conselho, de 31 de Julho de 2008 , que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

JO L 205 de 1.8.2008, s. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 14/02/2011; revog. impl. por 32011D0101

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/632/oj

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/53


POSIÇÃO COMUM 2008/632/PESC DO CONSELHO

de 31 de Julho de 2008

que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/161/PESC (1), o Conselho renovou as medidas restritivas contra o Zimbabué, que têm nomeadamente por objectivo incentivar as pessoas visadas a rejeitarem políticas que conduzam à supressão dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da boa governação.

(2)

Na sequência dos actos de violência organizados e cometidos pelas autoridades do Zimbabué por ocasião da campanha para as eleições presidenciais de 2008, que acabou por converter o escrutínio numa negação da democracia, o Conselho decidiu acrescentar determinadas pessoas e entidades à lista constante do Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC, para o que aprovou, em 22 de Julho de 2008, a Decisão 2008/605/PESC.

(3)

Importa ainda reforçar as medidas restritivas relativas à proibição da entrada no território dos Estados-Membros, ou do trânsito pelo mesmo, das pessoas singulares enumeradas no anexo da Posição Comum 2004/161/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/161/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo dos membros do Governo do Zimbabué e das pessoas singulares que lhes estão associadas, bem como de outras pessoas singulares envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué. A lista das pessoas a que se refere o presente número figura no anexo.».

2.

No n.o 3 do artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:

«d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.».

3.

No artigo 4.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes e imperiosas, ou, excepcionalmente, para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directa, imediata e significativamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué.

6.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, a isenção não é concedida, salvo se um Estado-Membro desejar concedê-la por razões humanitárias urgentes e imperiosas. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.».

4.

No artigo 4.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 a 6, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita directamente.».

5.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do Governo do Zimbabué ou de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, ou que sejam propriedade de outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué. A lista das pessoas e entidades a que se refere o presente número figura no anexo.».

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/605/PESC (JO L 194, de 23.7.2008, p. 34).


Op