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Document 32008D0891

    2008/891/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2008 , que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá [notificada com o número C(2008) 7317]

    JO L 319 de 29.11.2008, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/891/oj

    29.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 319/71


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Novembro de 2008

    que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá

    [notificada com o número C(2008) 7317]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas grega, espanhola, italiana, maltesa e portuguesa)

    (2008/891/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas de semente originárias do Canadá não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

    (2)

    A Decisão 2003/61/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação que permite a importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal, em certas condições específicas.

    (3)

    Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação.

    (4)

    A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se.

    (5)

    A Decisão 2003/61/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/61/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    A alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Às campanhas de comercialização de batata de 1 de Fevereiro de 2003 a 31 de Março de 2003, de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Março de 2004, de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Março de 2005, de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006, de 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Março de 2007, de 1 de Dezembro de 2007 a 31 de Março de 2008, de 1 de Dezembro de 2008 a 31 de Março de 2009, de 1 de Dezembro de 2009 a 31 de Março de 2010, de 1 de Dezembro de 2010 a 31 de Março de 2011.».

    2.

    No artigo 15.o, a data «31 de Março de 2008» é substituída por «31 de Março de 2011».

    Artigo 2.o

    A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  JO L 23 de 28.1.2003, p. 31.


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