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Document 32008D0817

    2008/817/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito às importações para a Comunidade de determinados produtos à base de carne a partir da Nova Caledónia [notificada com o número C(2008) 6050] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 283 de 28.10.2008, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/817/oj

    28.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2008

    que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito às importações para a Comunidade de determinados produtos à base de carne a partir da Nova Caledónia

    [notificada com o número C(2008) 6050]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/817/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece regras relativas às importações para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne para consumo humano. A parte 2 do anexo II da referida decisão contém as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações desses produtos devem ser autorizadas. A decisão também estabelece os modelos de certificados e as regras relativas aos tratamentos exigidos para esses produtos.

    (2)

    A Nova Caledónia solicitou autorização para as importações para a Comunidade de produtos à base de carne preparados a partir de bovinos domésticos e determinados animais de caça e de determinadas partes desses animais.

    (3)

    A Comissão realizou uma auditoria na Nova Caledónia que demonstrou que a autoridade veterinária competente desse país terceiro apresenta garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento da legislação comunitária, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE.

    (4)

    Por conseguinte, é adequado autorizar as importações, da Nova Caledónia para a Comunidade, de produtos à base de carne preparados a partir de bovinos domésticos e determinados animais de caça e de determinadas partes desses animais, aplicando a esses produtos por razões de sanidade animal o tratamento não específico estabelecido na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

    (5)

    A Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


    ANEXO

    «PARTE 2

    Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a UE de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados

    (ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)

    Código ISO

    País de origem ou parte de país de origem

    1.

    Bovinos domésticos

    2.

    Biungulados de caça de criação

    (excepto suínos)

    Ovinos/caprinos domésticos

    1.

    Suínos domésticos

    2.

    Biungulados de caça de criação

    (suínos)

    Solípedes domésticos

    1.

    Aves de capoeira

    2.

    Caça de criação de penas

    (excepto ratites)

    Ratites de criação

    Coelhos domésticos e leporídeos de criação

    Biungulados de caça selvagens

    (excepto suínos)

    Suínos selvagens

    Solípedes selvagens

    Leporídeos selvagens

    (coelhos e lebres)

    Aves de caça selvagens

    Mamíferos terrestres selvagens

    (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

    AR

    Argentina AR

    C

    C

    C

    A

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    Argentina AR-1 (1)

    C

    C

    C

    A

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    Argentina AR-2 (1)

    A (2)

    A (2)

    C

    A

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    AU

    Austrália

    A

    A

    A

    A

    D

    D

    A

    A

    A

    XXX

    A

    D

    A

    BH

    Barém

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    BR

    Brasil

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    Brasil BR-1

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    A

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    A

    XXX

    Brasil BR-2

    C

    C

    C

    A

    D

    D

    A

    C

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    Brasil BR-3

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    A

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    BW

    Botsuana

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    A

    B

    B

    A

    A

    XXX

    XXX

    BY

    Bielorrússia

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    CA

    Canadá

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    A

    CH

    Suíça (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    CL

    Chile

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    CN

    China

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    A

    B

    B

    XXX

    A

    B

    XXX

    China CN-1

    B

    B

    B

    B

    D

    B

    A

    B

    B

    XXX

    A

    B

    XXX

    CO

    Colômbia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    ET

    Etiópia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    GL

    Gronelândia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    A

    A

    HK

    Hong Kong

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    HR

    Croácia

    A

    A

    D

    A

    A

    A

    A

    A

    D

    XXX

    A

    A

    XXX

    IL

    Israel

    B

    B

    B

    B

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    IN

    Índia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    IS

    Islândia

    A

    A

    B

    A

    A

    A

    A

    A

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    KE

    Quénia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    KR

    Coreia do Sul

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    MA

    Marrocos

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    ME

    Montenegro

    A

    A

    D

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MG

    Madagáscar

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    MK

    Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    A

    A

    B

    A

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MU

    Maurícia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MX

    México

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    D

    XXX

    MY

    Malásia MY

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    Malásia MY-1

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    NA

    Namíbia (1)

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    A

    B

    B

    A

    A

    D

    XXX

    NC

    Nova Caledónia

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    NZ

    Nova Zelândia

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    A

    PY

    Paraguai

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    RS

    Sérvia (5)

    A

    A

    D

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    RU

    Rússia

    C

    C

    C

    B

    XXX

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    A

    SG

    Singapura

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    SZ

    Suazilândia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    XXX

    A

    B

    B

    A

    A

    XXX

    XXX

    TH

    Tailândia

    B

    B

    B

    B

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    TN

    Tunísia

    C

    C

    B

    B

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    TR

    Turquia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    UA

    Ucrânia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    US

    Estados Unidos

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    XXX

    UY

    Uruguai

    C

    C

    B

    A

    D

    A

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    ZA

    África do Sul (1)

    C

    C

    C

    A

    D

    A

    A

    C

    C

    A

    A

    D

    XXX

    ZW

    Zimbabué (1)

    C

    C

    B

    A

    D

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    XXX

    Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


    (1)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e “biltong”.

    (2)  Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

    (3)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

    XXX

    Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


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