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Document 32008D0385

    2008/385/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio [notificada com o número C(2008) 268] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 136 de 24.5.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/385/oj

    24.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/9


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Janeiro de 2008

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e cádmio

    [notificada com o número C(2008) 268]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/385/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 4.o

    (2)

    Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ser isentos da proibição, na medida em que continua a ser inevitável o uso destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos. A substituição das ligas de cádmio nos transdutores não é ainda exequível. Não se encontram ainda disponíveis lâmpadas planas sem mercúrio e sem chumbo, nem substitutos viáveis para o óxido de chumbo contido nos tubos laser de árgon e crípton.

    (3)

    A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (4)

    Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/692/CE da Comissão (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50).

    (2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


    ANEXO

    São aditados ao anexo da Directiva 2002/95/CE os seguintes pontos 30, 31 e 32:

    «30.

    Ligas de cádmio enquanto juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som dos transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A)

    31.

    Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial).

    32.

    Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton.»


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