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Document 32007R0927

Regulamento (CE) n.°  927/2007 da Comissão, de 2 de Agosto de 2007 , que introduz uma medida transitória relativa ao tratamento dos subprodutos da vinificação, prevista pelo Regulamento (CE) n.°  1493/1999 do Conselho, para a campanha vitícola de 2007/2008, na Roménia

JO L 202 de 3.8.2007, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/927/oj

3.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/10


REGULAMENTO (CE) N.o 927/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2007

que introduz uma medida transitória relativa ao tratamento dos subprodutos da vinificação, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, para a campanha vitícola de 2007/2008, na Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação. Desde a adesão da Roménia à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007, esta obrigação passou a aplicar-se igualmente aos produtores de vinho deste Estado-Membro, embora tal prática não seja tradicional na Roménia.

(2)

O respeito desta obrigação pressupõe a existência de destilarias prontas a efectuar a destilação, com o apoio financeiro da Comunidade. Este tipo de destilaria desenvolveu-se nos Estados-Membros da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, onde a obrigação existe há vários anos, mas na Roménia uma tal estrutura industrial de destilação ainda não existe.

(3)

Uma forma alternativa de tratar os subprodutos é a sua retirada sob controlo, à semelhança do praticado em diversos Estados-Membros.

(4)

Consequentemente, dado que, por razões práticas, não se pode actualmente proceder a destilação, é conveniente isentar os produtores romenos, durante algum tempo, da obrigação de destilação, substituindo-a pela obrigação de retirada sob controlo, nas condições definidas nos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos mecanismos de mercado (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na campanha de 2007/2008, as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que transformem a uva vindimada na Roménia retiram os subprodutos desta transformação sob controlo, nos termos definidos nos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 38).


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