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Document 32007R0877
Commission Regulation (EC) No 877/2007 of 24 July 2007 amending Regulation (EC) No 2246/2002 concerning the fees payable to the Office for Harmonization in the Internal Market (Trade Marks and Designs) following the accession of the European Community to the Geneva Act of the Hague Agreement concerning the international registration of industrial designs
Regulamento (CE) n.° 877/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais
Regulamento (CE) n.° 877/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais
JO L 193 de 25.7.2007, pp. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2025; revog. impl. por 32024R2822
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25.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 877/2007 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 107.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em 2 de Julho de 1999 (a seguir designado «o Acto de Genebra»), aprovada pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (2), e da alteração conexa do Regulamento (CE) n.o 6/2002, é necessário adoptar medidas de execução no que se refere às taxas a pagar à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. |
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(2) |
O artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 prevê que as taxas de designação previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra sejam substituídas por uma taxa de designação individual. |
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(3) |
O montante da taxa supramencionada é estabelecido na declaração sobre o sistema das taxas individuais anexa à Decisão 2006/954/CE, efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra. |
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(4) |
A fim de garantir a flexibilidade necessária e de facilitar o pagamento das taxas, convirá alinhar as regras relativas às taxas aplicáveis aos desenhos e modelos pelas regras relativas às taxas aplicáveis às marcas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (3), eliminando as formas de pagamento por cheque ou em numerário. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para as questões relativas às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2246/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Taxas 1. As taxas a pagar ao Instituto com base no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 constam do anexo do presente regulamento. 2. As taxas de designação individuais a pagar à Secretaria Internacional, com base no n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra em conjunção com o artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002, no n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento e no n.o 2, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002, constam do anexo do presente regulamento.». |
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3) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As taxas e as importâncias devidas ao Instituto serão pagas em euros, por pagamento ou transferência bancária para uma conta em nome do Instituto.». |
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4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais começa a produzir efeitos na Comunidade Europeia. A data de entrada em vigor do presente regulamento será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14).
(2) JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.
(3) JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1687/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 14).