Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0877

Regulamento (CE) n.°  877/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais

JO L 193 de 25.7.2007, pp. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2025; revog. impl. por 32024R2822

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/877/oj

25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/16


REGULAMENTO (CE) N.o 877/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 no que se refere às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 107.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em 2 de Julho de 1999 (a seguir designado «o Acto de Genebra»), aprovada pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (2), e da alteração conexa do Regulamento (CE) n.o 6/2002, é necessário adoptar medidas de execução no que se refere às taxas a pagar à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

(2)

O artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 prevê que as taxas de designação previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra sejam substituídas por uma taxa de designação individual.

(3)

O montante da taxa supramencionada é estabelecido na declaração sobre o sistema das taxas individuais anexa à Decisão 2006/954/CE, efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra.

(4)

A fim de garantir a flexibilidade necessária e de facilitar o pagamento das taxas, convirá alinhar as regras relativas às taxas aplicáveis aos desenhos e modelos pelas regras relativas às taxas aplicáveis às marcas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (3), eliminando as formas de pagamento por cheque ou em numerário.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para as questões relativas às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2246/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«1)

Taxas devidas:

a)

Ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir, o “Instituto”), com base no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002;

b)

À Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, com base no Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado “o Acto de Genebra”), adoptado em 2 de Julho de 1999 e aprovado pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (*1).

2)

Importâncias fixadas pelo presidente do Instituto.

(*1)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.»."

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Taxas

1.   As taxas a pagar ao Instituto com base no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 constam do anexo do presente regulamento.

2.   As taxas de designação individuais a pagar à Secretaria Internacional, com base no n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra em conjunção com o artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002, no n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento e no n.o 2, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2245/2002, constam do anexo do presente regulamento.».

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As taxas e as importâncias devidas ao Instituto serão pagas em euros, por pagamento ou transferência bancária para uma conta em nome do Instituto.».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A data a considerar como data de pagamento ao Instituto será a data em que o montante do pagamento entrar efectivamente numa conta bancária em nome do Instituto.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Deu correctamente a um estabelecimento bancário, num Estado-Membro e dentro do prazo em que o pagamento era devido, uma ordem de transferência do montante a pagar; e».

5)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido na tabela o ponto 1-A seguinte:

«1-A.

Taxa de designação individual para um registo internacional [artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002; n.o 2 do artigo 7.o do Acto de Genebra — (por cada desenho ou modelo)]

62 »;

b)

É inserido na tabela o ponto 11-A seguinte:

«11–A.

Taxa de renovação individual para um registo internacional [artigo 13.o, n.o 1, e artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002; artigo 22.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002] por cada desenho ou modelo:

 

a)

Pelo primeiro período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31

b)

Pelo segundo período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31

c)

Pelo terceiro período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31

d)

Pelo quarto período de renovação – (por cada desenho ou modelo)

31 ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais começa a produzir efeitos na Comunidade Europeia. A data de entrada em vigor do presente regulamento será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14).

(2)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.

(3)   JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1687/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 14).

(4)   JO L 341 de 17.12.2002, p. 54.


Top