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Document 32007R0665

Regulamento (CE) n. o  665/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

JO L 155 de 15.6.2007, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/665/oj

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/35


REGULAMENTO (CE) N.o 665/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 25 de Maio de 2007, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 570/2007 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 570/2007, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 570/2007 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 133 de 25.5.2007, p. 18.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 15 de Junho de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé, Estados Unidos da América e zonas da República de Chipre onde o Governo não exerce um controlo efectivo, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça.


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