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Document 32007R0423

Regulamento (CE) n. o  423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007 , que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 103 de 20.4.2007, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 969–1033 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2010; revogado por 32010R0961

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/423/oj

20.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


REGULAMENTO (CE) N.o 423/2007 DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1737 (2006) («Resolução 1737 (2006) do CSNU») decidindo que o Irão devia suspender imediatamente todas as actividades ligadas ao enriquecimento e ao reprocessamento, bem como todos os projectos relacionados com água pesada, e adoptar certas medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), que o Conselho de Segurança das Nações Unidas considera essenciais para instaurar a confiança quanto aos objectivos exclusivamente pacíficos do programa nuclear do Irão. A fim de persuadir o Irão a respeitar esta decisão vinculativa, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que todos os Estados membros das Nações Unidas deviam aplicar algumas medidas restritivas.

(2)

Em conformidade com a Resolução 1737 (2006) do CSNU, a Posição Comum 2007/140/PESC prevê certas medidas restritivas contra o Irão. Estas medidas incluem restrições à exportação e importação de produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para as actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares, a proibição da prestação de serviços conexos, a proibição de investimentos relacionados com tais produtos e tecnologias, a proibição da aquisição de tais produtos e tecnologias ao Irão, bem como o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas, entidades e organismos que participem, estejam directamente associados ou dêem assistência a tais actividades.

(3)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar uma legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.

(4)

O presente regulamento derroga a legislação comunitária em vigor que prevê regras gerais aplicáveis às exportações para os países terceiros e às importações deles provenientes, nomeadamente ao Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2), na medida em que este regulamento abrange os mesmos produtos e tecnologias.

(5)

Por uma questão de celeridade, a Comissão deverá ser autorizada a publicar a lista dos produtos e tecnologias proibidos e as eventuais alterações a essa lista que venham a ser adoptadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a alterar as listas de pessoas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos deverão ser congelados com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções.

(6)

No que respeita ao procedimento de elaboração e alteração da lista a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento, o Conselho deverá exercer as competências de execução correspondentes, dados os objectivos da Resolução 1737 (2006) do CSNU, nomeadamente o de restringir o desenvolvimento pelo Irão de tecnologias sensíveis de apoio aos seus programas nucleares e de mísseis, e a natureza sensível, do ponto de vista da proliferação, das actividades empreendidas pelas pessoas e entidades que apoiam esses programas.

(7)

Os Estados-Membros deverão determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apenas para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do CSNU;

b)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria; inclui a assistência prestada oralmente;

c)

O termo «produtos» inclui artigos, materiais e equipamentos;

d)

O termo «tecnologias» inclui programas informáticos (software);

e)

«Investimento», a aquisição ou o aumento de uma participação em empresas, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação;

f)

«Serviços de corretagem», actividades de pessoas, entidades e parcerias agindo na qualidade de intermediários na compra, venda ou organização da transferência de produtos e tecnologias, ou na negociação ou organização de transacções que envolvam a transferência de produtos ou tecnologias;

g)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras;

i)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

j)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

k)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, os produtos e tecnologias a seguir enumerados, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país:

i)

todos os produtos e tecnologias incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis. Esses produtos e tecnologias encontram-se enumerados no anexo I,

ii)

outros produtos e tecnologias designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento, ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão. Esses produtos e tecnologias encontram-se igualmente enumerados no anexo I;

b)

Participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar a proibição referida na alínea a).

Artigo 3.o

1.   É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, os produtos e tecnologias enumerados no anexo II, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país.

2.   O anexo II inclui todos os produtos e tecnologias não incluídos no anexo I, que sejam susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso.

3.   Os exportadores devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III não concederão qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos produtos ou tecnologias incluídos no anexo II, se determinarem que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa pode contribuir para uma das seguintes actividades:

a)

Actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

b)

Desenvolvimento pelo Irão de sistemas de lançamento de armas nucleares; ou

c)

Prossecução pelo Irão de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso.

5.   Nas condições previstas no n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação já concedida.

6.   Quando recusarem, anularem, suspenderem, limitarem significativamente ou revogarem uma autorização em conformidade com o n.o 4, os Estados-Membros devem notificar esse facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão e partilhar com eles as informações relevantes, respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (3).

7.   Antes de um Estado-Membro conceder uma autorização de exportação que tenha sido recusada por outro ou outros Estados-Membros, em conformidade com o n.o 4, para uma transacção essencialmente idêntica, e para a qual a recusa ainda seja válida, deve consultar previamente o Estado-Membro ou os Estados-Membros que emitiram a recusa, nos termos dos n.os 5 e 6. Se, apesar de tais consultas, o Estado-Membro em questão decidir conceder a autorização, deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

Artigo 4.o

É proibido comprar, importar ou transportar os produtos e tecnologias enumerados no anexo I provenientes do Irão, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário deste país.

Artigo 5.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no anexo I, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados no anexo I, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fazer investimentos em empresas no Irão que participem no fabrico de produtos e tecnologias enumerados no anexo I;

c)

Fornecer, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica nesta matéria a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

d)

Participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c).

2.   A prestação de:

a)

Assistência ou serviços de corretagem relacionados com produtos e tecnologias enumerados no anexo I e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;

b)

Investimentos em empresas no Irão que participem no fabrico de produtos e tecnologias enumerados no anexo II;

c)

Financiamento ou assistência financeira relacionados com produtos e tecnologias referidos no anexo II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente assistência técnica, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização neste país;

fica sujeita a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III não concedem qualquer autorização para as transacções a que se refere o n.o 2 se determinarem que essa acção pode contribuir para uma das seguintes actividades:

a)

Actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

b)

Desenvolvimento pelo Irão de sistemas de lançamento de armas nucleares; ou

c)

Prossecução pelo Irão de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso.

Artigo 6.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem, nos termos e condições que considerem adequados, conceder autorização para uma transacção relacionada com os produtos e tecnologias, assistência, investimento ou serviços de corretagem referidos no artigo 2.o ou no n.o 1 do artigo 5.o, nos casos em que o Comité de Sanções tenha decidido antecipadamente, numa base casuística, que a transacção não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão, incluindo nos casos em que esses produtos e tecnologias, assistência, investimento ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas e médicos, ou a outros fins humanitários, desde que:

a)

O contrato de fornecimento dos produtos ou tecnologias ou de prestação de assistência, inclua garantias adequadas relativamente ao utilizador final; e

b)

O Irão se tenha comprometido a não utilizar os produtos ou tecnologias em causa ou, se for caso disso, a assistência, em actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou no desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares.

Artigo 7.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O anexo IV inclui as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU.

2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo V, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O anexo V inclui as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo IV e que, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC, tenham sido identificados como:

a)

Estando envolvidos, directamente associados ou prestando apoio a actividades nucleares do Irão sensíveis do ponto de vista da proliferação;

b)

Estando envolvidos, directamente associados ou prestando apoio ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão;

c)

Actuando em nome ou sob a direcção de uma pessoa, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b); ou

d)

Sendo uma pessoa colectiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b), inclusive através de meios ilícitos.

3.   Não podem ser colocados, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos IV e V, nem utilizados em seu benefício quaisquer fundos ou recursos económicos.

4.   É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito, directo ou indirecto, contornar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 8.o

Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos foram objecto de um privilégio decidido por via judicial, administrativa ou arbitral antes de 23 de Dezembro de 2006, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou os recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos objecto desse privilégio ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O privilégio ou decisão não beneficiam uma das pessoas, entidades ou organismos indicados no anexo IV ou V;

d)

O reconhecimento de que o privilégio ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não é contrário à ordem pública do Estado-Membro em questão; e

e)

Sendo aplicável o n.o 1 do artigo 7.o, o privilégio ou decisão foi notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 9.o

Em derrogação do disposto no artigo 7.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos IV ou V seja devido no âmbito de um contrato, de um acordo ou de uma obrigação assumida por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo III podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que:

i)

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos IV ou V,

ii)

o contrato, acordo ou obrigação não contribuem para o fabrico, venda, compra, transferência, exportação, importação ou transporte de produtos e tecnologias enumerados nos anexos I e II, e

iii)

o pagamento não é contrário ao n.o 3 do artigo 7.o;

b)

Sendo aplicável o n.o 1 do artigo 7.o, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização e o Comité de Sanções não apresentou objecções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação; e

c)

Sendo aplicável o n.o 2 do artigo 7.o, o Estado-Membro em causa notificou essa decisão e a sua intenção de conceder uma autorização aos outros Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que os fundos ou recursos económicos:

i)

são necessários para fazer face às necessidades essenciais das pessoas enumeradas nos anexos IV ou V e dos membros do respectivo agregado familiar, incluindo a compra de géneros alimentícios, o pagamento de rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

ii)

são destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos, ou

iii)

são destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

b)

Sendo a autorização relativa a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa e da sua intenção de conceder a autorização e o Comité de Sanções não apresentou objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:

a)

Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, a decisão tenha sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções e por este aprovada; e

b)

Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo V, a autoridade competente tenha notificado os fundamentos da decisão de conceder essa autorização específica às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência.

3.   Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 11.o

1.   O n.o 3 do artigo 7.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da Comunidade que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

2.   O n.o 3 do artigo 7.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos no âmbito de um contrato, de um acordo ou de uma obrigação assumida antes de 23 de Dezembro de 2006;

desde que esses juros, rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 7.o

Artigo 12.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, realizados de boa-fé com base na convicção de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou colectiva ou entidade ou organismo que o executa, nem dos seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resultou de negligência.

2.   As proibições enunciadas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 7.o não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se essas pessoas ou entidades não sabiam ou não tinham motivos razoáveis para suspeitar que a sua actuação iria infringir as referidas proibições.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 7.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo III em qualquer verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 14.o

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 15.o

1.   A Comissão:

a)

Altera o anexo I, com base em decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções;

b)

Altera o anexo III, com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

c)

Altera o anexo IV, com base em decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elabora, reaprecia e altera a lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o e, em plena conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho relativamente ao anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC. A lista constante do anexo V é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

3.   O Conselho deve indicar os motivos individuais e específicos das decisões tomadas ao abrigo do n.o 2 e deve dar deles conhecimento às pessoas, entidades e organismos em questão.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem notificar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos ou através dos sítios web enumerados no anexo III.

2.   Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 18.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, quer se encontrem dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

Brigitte ZYPRIES


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

(2)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2006 (JO L 74 de 13.3.2006, p. 1).

(3)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO I

Produtos e tecnologias referidos no artigo 2.o

Nota:

Sempre que possível, os produtos constantes do presente anexo são definidos por referência à lista de produtos e tecnologias de dupla utilização do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. Se um produto constante do presente anexo não for idêntico a um produto incluído nesse anexo, o número de referência que consta da lista de produtos de dupla utilização é precedido de «ex», prevalecendo a descrição constante do presente anexo.

I.A.   Bens

I.B.   Tecnologias


ANEXO II

Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.o

Observações:

1.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.

2.

Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006» significa que as características do produto descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência.

3.

As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006 do Conselho.

II.A.   PRODUTOS

A0   Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A0.001

Lâmpadas catódicas ocas:

a.

Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo

b.

Lâmpadas catódicas de urânio ocas

II.A0.002

Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm

II.A0.003

Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm

II.A0.004

Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500-650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500-650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm

II.A0.005

Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

1.

Vedantes

2.

Componentes internos

3.

Equipamento para vedação, ensaio e medição

0A001

II.A0.006

Sistemas de detecção nuclear para a detecção ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001j ou 1A004c

0A001.j

1A004.c

II.A0.007

Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304 ou 316 L.

Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas nas rubricas 0B001.c.6 e 2A226

0B001.c6

2A226

II.A0.008

Espelhos planos, convexos e côncavos, revestidos de multicamadas altamente reflectoras ou controladas na faixa de comprimento de onda 500-650 nm

0B001.g.5

II.A0.009

Lentes, polarizadores, placas retardadoras de meia-onda (placas λ/2), placas retardadoras de quarto-de-onda (placas λ/4), visores laser de silício ou quartzo, revestidos de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm-650 nm

0B001.g

II.A0.010

Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350 h 1.

2B350

II.A0.011

Bombas de vácuo, não referidas em 0B002 f 2. ou 2B231:

Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s

Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h

Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole

0B002.f.2

2B231

II.A0.012

Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes)

0B006

II.A0.013

"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001.

0C001


A1   Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas»

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A1.001

Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %

II.A1.002

Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza superior a 95 %

II.A1.003

Vedantes e juntas feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

a.

Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.

Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.

Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado.

d.

Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex Kel-F ®),

e.

Fluoroelastómeros Viton,

f.

Politetrafluoroetileno (PTFE)

 

II.A1.004

Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais

Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de detecção nuclear definidos na rubrica 1A004.c

1A004.c

II.A1.005

Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

Nota: A presente rubrica não abrange as células electrolíticas definidas na rubrica 1B225

1B225

II.A1.006

Catalisadores platinados, não referidos em 1A225, especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada, e respectivos substitutos.

1B231, 1A225

II.A1.007

Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 ou 1C202a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:

a.

Capazes de uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou

b.

Com resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C)

1C002.b.4

1C202.a

II.A1.008

Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm

1C003.a

II.A1.009

"Materiais fibrosos ou filamentosos" ou materiais pre-impregnados:

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10 × 106 m; ou

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 17 × 104 m;

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com uma das seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 3.18 × 106 m; ou

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 76.2 × 103 m;

c.

"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou vidro, não referidos em IIA1.010 a. ou b.

Nota: As presentes rubricas não abrangem os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b

1C010.a, 1C010.b, 1C210.a, 1C210.b

II.A1.010

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou "pré-formas de fibras de carbono":

a.

fabricadas a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em IIA1.009;

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em "matrizes" de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

c.

Pré-impregnados referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.e

1C010.e, 1C210

II.A1.011

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em "mísseis", não referidos em 1C107.

1C107

II.A1.012

Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, ‧capazes de‧ uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2050 MPa a 293 K (20 °C).

Nota técnica:

A expressão aços maraging‧capazes de‧ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

1C216

II.A1.013

Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respectivas ligas, com ambas as seguintes características:

a.

Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

b.

Massa superior a 5 kg

Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226

1C226


A2   Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A2.001

Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:

a.

Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧;

b.

Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma ‧largura de banda em tempo real‧ superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a;

c.

Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧ e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

d.

Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧ e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

Nota técnica:

‧Mesa nua‧ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B116

II.A2.002

Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes.

Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para rectificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c

2B201.b, 2B001.c

II.A2.002a

Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002 acima indicadas.

 

II.A2.003

Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

a.

Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes:

1.

Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2.

Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm;

3.

Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4.

Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor;

b.

Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas a. supra.

Nota técnica:

As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

2B119

II.A2.004

Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

a.

Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou

b.

Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede).

Nota técnica:

Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo "servomecanismo" ou comandados por um joystick ou um teclado.

2B225

II.A2.005

Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada, com as seguintes características:

Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C.

2B226, 2B227

II.A2.006

Fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C

2B226, 2B227

II.A2.007

"Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:

a.

Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", e

b.

Com uma das seguintes características:

1.

Uma escala completa de menos de 200 kPa e ‧precisão‧ superior (melhor que) a ± 1 % de escala completa; ou

2.

Uma escala completa de 200 kPa ou mais e ‧precisão‧ superior (melhor que) a ± 2 Pa.

Nota técnica

Para efeitos de 2B230 a ‧precisão‧ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B230

II.A2.008

Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou ‧carbono-grafite‧;

5.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6.

Tântalo ou ligas de tântalo;

7.

Titânio ou ligas de titânio;

8.

Zircónio ou ligas de zircónio; ou

9.

Aço inoxidável.

Nota técnica

‧Carbono-grafite‧ é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2B350.e

II.A2.009

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d:

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou ‧carbono-grafite‧;

5.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6.

Tântalo ou ligas de tântalo;

7.

Titânio ou ligas de titânio;

8.

Zircónio ou ligas de zircónio;

9.

Carboneto de silício;

10.

Carboneto de titânio; ou

11.

Aço inoxidável.

Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

2B350.d

II.A2.010

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (medido em condições normais de temperatura [273 K (0 °C)] e de pressão [101,3 kPa])); carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Aço inoxidável;

2.

Liga de alumínio.

2B350.i

II.A2.011

Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5.

Tântalo ou ligas de tântalo;

6.

Titânio ou ligas de titânio; ou

7.

Zircónio ou ligas de zircónio.

Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c

2B352.c

II.A2.012

Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel.

Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d

2B352.d


A3   Electrónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A3.001

Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes:

a.

Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e

b.

Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas.

Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227

3A227

II.A3.002

Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 3A233 ou 0B002.g., capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas:

a.

Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

b.

Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

c.

Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

d.

Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com "Materiais resistentes à corrosão por UF6";

e.

Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

1.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior a 193 K (– 80 °C); ou

2.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com "Materiais resistentes à corrosão por UF6";

f.

Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

3A233


A6   Sensores e lasers

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A6.001

Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG)

 

II.A6.002

Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm-17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe).

Nota: A presente rubrica não abrange as câmaras de controlo e respectivos componentes definidos na rubrica 6A003

6A003

II.A6.003

Sistemas de correcção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos

Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005.e e 6A005.f

6A004.a, 6A005.e, 6A005.f

II.A6.004

"Lasers" de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W.

Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5., 6A005 e 6A205.a

6A005.a.6, 6A205.a

II.A6.005

"Lasers" semicondutores e respectivos componentes:

a.

"Lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100;

b.

agregados de "lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 20 W.

1.

Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser".

2.

A presente rubrica não abrange os "lasers" definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.b.

3.

A presente rubrica não abrange os díodos "laser" com comprimento de onda na faixa 1 200 nm-2 000 nm.

6A005.b

II.A6.006

"Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de "lasers" de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de "lasers" de semicondutores que contenham pelo menos um "agregado de lasers" de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda.

1.

Os "lasers"de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser".

2.

A presente rubrica não abrange os "lasers" de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.h.6 e 6A005.b

6A005.b

II.A6.007

"Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Lasers de titânio-safira

b.

Lasers de alexandrite

Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1

6A005.c.1

II.A6.008

"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso

Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b

6A005.c.2

II.A6.009

Dispositivos acústico-ópticos:

a.

Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz;

b.

Componentes para frequência de repetição;

c.

Células de Pockels.

6A203.b.4.c

II.A6.010

Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203c, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado.

Nota técnica:

O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes.

6A203.c

II.A6.011

Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características:

1.

Comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm;

2.

Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W;

3.

Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

4.

Duração do impulso inferior a 100 ns.

1.

A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único.

2.

A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5 e 6A005.

6A205.c

II.A6.012

"Lasers" pulsantes de dióxido de carbono com todas as seguintes características:

1.

Comprimentos de onda compreendidos entre 9 000 nm e 11 000 nm;

2.

Taxa de repetição superior a 250 Hz;

3.

Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e

4.

Duração do impulso inferior a 200 ns.

Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A005

6A205.d


A7   Navegação e aviónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.A7.001

Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

I.

Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades civis de um Estado participante no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou "veículos espaciais", para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de ‧erro circular provável‧ (CEP); ou

2.

Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g;

b.

Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) "sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do "DBRN" por um período até quatro minutos inferior a (melhor que) 10 metros de ‧erro circular provável‧ (CEP);

c.

Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou

2.

Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

Nota: Os parâmetros referidos em I.a. e I.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:

1.

Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

a.

Densidade espectral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e

b.

Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000 Hz;

2.

Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a + 2,62 radianos/s (150 graus/s); ou

3.

De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra.

1.

I.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho.

2.

"Erro circular provável" (CEP) — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado.

II.

Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

III.

Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

7A003, 7A103

II.B.   TECNOLOGIAS

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 394/2006

II.B.001

Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte A (Produtos).

 


ANEXO III

Sítios web com informações sobre as autoridades competentes referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o, 8.o e 9.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, no n.o 5 do artigo 13.o e no artigo 17.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://web-visual.vm.ee/est/kat_622/

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Direcção A. Plataforma de crise e coordenação política no domínio da PESC

Unidade A.2: Gestão de crises e prevenção de conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Belgium)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73


ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 do artigo 7.o

A.

Pessoas colectivas, entidades e organismos

1.

Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear do Irão.

2.

Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

3.

Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente Complexo de Instrumentação (Instrumentation Factory Plant); b) entidade tutelada pela Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA); c) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

4.

Farayand Technique. Outras informações: a) envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

5.

Kala-Electric (também conhecida por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora para a PFEP — Natanz; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

6.

Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora para o reactor de investigação A40 — Arak; b) envolvida no programa nuclear iraniano.

7.

Pars Trash Company. Outras informações: a) envolvida no programa nuclear iraniano (programa de centrifugadoras); b) identificada em relatórios da AIEA.

8.

7th of Tir. Outras informações: a) tutelado pela OID, geralmente reconhecido como estando directamente envolvido no programa nuclear iraniano; b) envolvido no programa nuclear iraniano.

9.

Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: a) entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

10.

Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade tutelada pela OIA; b) envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

B.

Pessoas singulares

1.

Dawood Agha-Jani. Funções: director da PFEP (Natanz). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

2.

Behman Asgarpour. Funções: gestor Operacional (Arak). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

3.

Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: chefe do Departamento de Finanças e Orçamento da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

4.

Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: director da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

5.

Reza-Gholi Esmaeli. Funções: chefe do Departamento de Comércio e Assuntos Internacionais da OIA. Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.

6.

Ali Hajinia Leilabadi. Funções: director-geral da Energia Mesbah Energy Company. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

7.

Jafar Mohammadi. Funções: conselheiro técnico da OEAI (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

8.

Ehsan Monajemi. Funções: gestor do projecto de construção, Natanz. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano.

9.

Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: tenente-general. Funções: reitor da Universidade Malek Ashtar de Tecnologias de Defesa. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade Ashtar de Tecnologias de Defesa está adstrito ao MODALF e realizou experiências com berílio. Envolvido no programa nuclear iraniano.

10.

Mohammad Qannadi. Funções: vice-presidente para a Investigação e Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: envolvido no programa nuclear iraniano

11.

Yahya Rahim Safavi. Título: tenente-general. Funções: comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI) (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.

12.

Hosein Salimi. Título: general. Funções: comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: envolvido no programa de mísseis balísticos do Irão.


ANEXO V

Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 2 do artigo 7.o


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