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Document 32007R0390

Regulamento (CE) n. o  390/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan

JO L 56M de 29.2.2008, p. 261–284 (MT)
JO L 97 de 12.4.2007, p. 6–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/390/oj

12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/6


REGULAMENTO (CE) N.o 390/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2007

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (regulamento de base), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 31 de Maio de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América (EUA), da República Popular da China (RPC) e de Taiwan, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pelo CEFIC (autor da denúncia) em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 100 %, da produção comunitária total de persulfatos.

(2)

A referida denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 13 de Julho de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que participaram na denúncia, os produtores-exportadores dos EUA, da RPC e de Taiwan, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes dos países exportadores em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou um tratamento individual (TI), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses que se sabia estarem interessados, bem como a todos os outros produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Seis produtores-exportadores, bem como as respectivas empresas comerciais coligadas, quando oportuno, solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, a Comissão indicou, no aviso de início, que a amostragem podia ser aplicada no presente inquérito para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o ano civil de 2005.

(8)

Contudo, dado que apenas seis produtores-exportadores colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(9)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário de seis produtores-exportadores da RPC, dois dos EUA e um de Taiwan, bem como de um produtor do país análogo, a Turquia. Os serviços da Comissão receberam igualmente respostas completas aos questionários de dois produtores comunitários e dois importadores colaboraram, enviando a resposta ao questionário. Não foram recebidas respostas ao questionário da parte dos utilizadores e nenhum outro utilizador enviou qualquer informação à Comissão ou se deu a conhecer no decurso do presente inquérito.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Degussa Initiators GmbH&Co. KG, Pullach, Alemanha

RheinPerChemie GmbH, Hamburgo, Alemanha

b)

Produtores-exportadores da RPC

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd, Xangai e respectiva empresa comercial coligada Shanghai AJ Import and Export Co., Ltd, Xangai

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd, Xangai e respectiva empresa comercial coligada Siancity Xiamen Co., Ltd, Xiamen

Hebei Jiheng Group Co., Ltd, Hengshui

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd, Wang Jia Jing

Shaanxi Baohua Technologies Co., Ltd, Baoji

Shangyu Jiehua Chemical Co., Ltd, Shangyu

c)

Produtores-exportadores dos EUA

E.I. DuPont De Nemours, Wilmington, Delaware

FMC Corporation, Tonawanda, Nova Iorque

d)

Comerciante coligado na Suíça

DuPont De Nemours International SA, Genebra

e)

Produtores-exportadores de Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd, Chiayi.

(11)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso a Turquia, nas instalações da seguinte empresa:

Produtor da Turquia

Ak-kim Kimya Sanayi Ve Ticaret A.Ș., Istambul

3.   Período de inquérito e período considerado

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito (período considerado).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

Os peroxossulfatos (persulfatos) originários dos EUA, da RPC e de Taiwan constituem o produto em causa (produto em causa), normalmente classificado nos códigos NC ex 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007).

(14)

Os persulfatos são sais brancos, cristalinos e inodoros, incluindo quatro principais tipos: persulfato de amónio (NH4)2S2O8, persulfato de sódio (Na2S2O8), persulfato de potássio (K2S2O8) e monopersulfato de potássio (2KHSO5 * KHSO4 * K2SO4).

(15)

O produto em causa é utilizado como iniciador ou agente oxidante numa série de aplicações. Alguns exemplos incluem a sua utilização como iniciador de polimerização na produção de polímeros, como agente mordente na produção de placas de circuito impresso, em cosméticos capilares, na desengomagem de produtos têxteis, na fabricação de papel, como agente de limpeza de dentaduras e desinfectante.

(16)

Um produtor-exportador norte-americano alegou que o monopersulfato de potássio (KMPS) não devia ser considerado parte do mesmo produto, pois que tinha uma composição química e uma estrutura diferentes, sendo também diferentes as utilizações finais e os clientes. Mais se alegou que o KMPS seria vendido a níveis de preços diferentes dos outros tipos do produto.

(17)

O inquérito permitiu apurar que, apesar das diferenças nas fórmulas químicas e utilizações parcialmente distintas, todos os diversos tipos do produto em causa possuem as mesmas características químicas e técnicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. Reconhece-se que nem todos os tipos são utilizados para todas as aplicações, mas todos são permutáveis em relação a, pelo menos, algumas aplicações significativas. No que diz respeito aos diferentes níveis de preços, importa recordar que esse aspecto, por si só, não determina se vários tipos do produto constituem um único produto. Como se apurou que todos os quatro tipos tinham características semelhantes e utilizações finais comuns, este argumento teve de ser rejeitado. Por conseguinte, todos os quatro tipos são considerados, a título provisório, como constituindo um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(18)

O inquérito revelou que as características físicas e técnicas de base dos persulfatos produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos persulfatos produzidos e vendidos no mercado interno dos EUA, da RPC e de Taiwan e dos persulfatos importados na Comunidade a partir desses países, bem como dos persulfatos produzidos e vendidos na Turquia, são as mesmas e que estes produtos têm as mesmas utilizações.

(19)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.    DUMPING

1.   Metodologia geral

(20)

A metodologia geral apresentada em seguida foi aplicada a todos os produtores-exportadores que colaboraram nos EUA e em Taiwan, assim como aos produtores-exportadores chineses que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em causa descreve unicamente a situação específica de cada país exportador.

1.1.   Valor normal

(21)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, relativamente a cada produtor-exportador, se as vendas do produto em causa a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

(22)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(23)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(24)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos de persulfatos, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, por cada empresa em cada país exportador, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, como se explica em seguida:

(25)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(26)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo.

(27)

Sempre que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para determinar o valor normal.

(28)

Sempre que, para determinar o valor normal, não foi possível utilizar os preços do mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador, foi aplicado um método diferente. Neste sentido, a Comissão calculou o valor normal construído em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base do seguinte modo:

(29)

O valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados de cada exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e ainda uma margem de lucro razoável.

(30)

Em todos os casos, os VAG e os lucros foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno, constituíam dados fiáveis.

1.2.   Preço de exportação

(31)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(32)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de importadores coligados, instalados na Comunidade, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos VAG dos importadores coligados. A margem de lucro foi estabelecida com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(33)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de um comerciante coligado localizado fora da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda pagos pelos primeiros clientes independentes na Comunidade.

1.3.   Comparação

(34)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(35)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

1.4.   Margens de dumping

(36)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(37)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração. Para o efeito, comparou o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas do Eurostat sobre as importações correspondentes.

(38)

Como o nível de colaboração nos EUA e em Taiwan foi elevado (100 %) e não havendo motivos para crer que algum dos produtores-exportadores desses países se abstivesse deliberadamente de colaborar, foi considerado adequado estabelecer a margem de dumping residual para qualquer produtor-exportador de cada um dos países em causa que não tivesse colaborado ao nível da margem mais elevada aplicada aos exportadores colaborantes.

(39)

No que se refere à RPC, o nível de colaboração avaliado a nível do país foi igualmente bastante elevado (superior a 85 %). Mais adiante se expende a metodologia específica para determinar a margem de dumping à escala nacional aplicável à RPC.

2.   EUA

2.1.   Valor normal

(40)

Para ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo, segundo o exposto no considerando 21. Para todos os tipos do produto, o valor normal baseou-se, deste modo, nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes nos EUA, como se explica nos considerandos 25 e 26, pois que essas vendas representavam em todos os casos 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo.

2.2.   Preço de exportação

(41)

As exportações de um dos produtores-exportadores colaborantes foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(42)

Todas as vendas do outro exportador para a Comunidade foram realizadas por intermédio de uma empresa comercial coligada na Suíça. Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o procedimento descrito no considerando 33.

(43)

Além disso, uma parte significativa das vendas de exportação deste produtor-exportador norte-americano para a Comunidade através da sua empresa coligada na Suíça destinou-se a uma empresa coligada que utilizou o produto em causa como matéria-prima para fabricar outro produto que não é considerado produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento base.

(44)

Como se apurou que os preços estabelecidos para as transacções entre o produtor-exportador e a sua empresa coligada na Comunidade através da empresa comercial coligada na Suíça foram afectados pela relação entre as três empresas, não se utilizaram esses preços para determinar o preço de exportação para essas transacções.

(45)

Acrescente-se ainda que como não foi possível calcular um preço de exportação com base no preço de revenda da empresa coligada a clientes independentes, pois que o produto em causa é objecto de profundas transformações até chegar ao produto final fabricado pela empresa coligada, todas essas transacções correspondentes a consumo próprio foram ignoradas na determinação do preço de exportação.

2.3.   Comparação

(46)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica como acima se refere, com ajustamentos, sempre que adequado, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta descontos, abatimentos, despesas de transporte, seguros, movimentação, carregamento, bem como custos auxiliares, de embalagem, de crédito e direitos de importação.

(47)

Em relação às vendas canalizadas por um dos produtores-exportadores através do comerciante coligado na Suíça, foi efectuado um ajustamento em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. O ajustamento baseou-se na margem comercial recebida pelo comerciante coligado na Suíça, mas nesse cálculo não se pôde utilizar o lucro real deste último, uma vez que a relação entre o produtor-exportador e o comerciante coligado afectou consideravelmente os preços de transferência. Assim, a margem comercial foi calculada como a soma das despesas VAG suportadas pela empresa comercial coligada no PI e de uma margem razoável de lucro, fixada em 5 % nesta fase, na ausência de informação significativa por parte das empresas independentes que colaboraram e que desempenhavam funções comparáveis.

(48)

Um produtor-exportador norte-americano solicitou um ajustamento referente ao estádio de comercialização, ao abrigo da alínea d) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, argumentando que algumas das suas vendas no mercado interno não seriam alegadamente comparáveis com as vendas de exportação, devido à existência de categorias de clientes no mercado interno para os quais diferentes funções eram assumidas pelo produtor-exportador. Todavia, o inquérito estabeleceu que o argumento era infundado, na medida em que a empresa não apresentou provas que fundamentassem as alegadas diferenças de funções. Para mais, apurou-se que as alegadas diferenças de preços entre categorias não eram constantes em todos os tipos do produto. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

2.4.   Margens de dumping

(49)

Atendendo ao elevado nível de colaboração e não havendo motivos para crer que qualquer um dos produtores-exportadores se abstivesse deliberadamente de colaborar, a margem residual aplicável a todos os outros exportadores nos EUA foi estabelecida ao mesmo nível da margem fixada para o produtor-exportador colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(50)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

E.I. DuPont De Nemours

28,3 %

FMC Corporation

84,1 %

Todas as outras empresas

84,1 %

3.   China

3.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM)

(51)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(52)

Resumidamente e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

1)

As decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado;

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4)

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas; e

5)

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(53)

Seis produtores-exportadores solicitaram beneficiar do TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo preenchido dentro do prazo fixado o formulário relativo ao pedido de TEM destinado aos produtores-exportadores. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas em questão, todas as informações consideradas necessárias apresentadas nesses pedidos de TEM. O inquérito revelou que o TEM apenas podia ser concedido a três produtores-exportadores e que, no caso dos outros três produtores-exportadores, esse pedido teve de ser rejeitado. Assinale-se que, para um dos três produtores exportadores que beneficiou do TEM, essa decisão está subordinada a averiguações mais pormenorizadas que se prendem com informação que não pôde ser devidamente analisada na presente fase, como mais adiante se expende. Essa informação, a ser confirmada na sequência de novo inquérito, é susceptível de implicar uma alteração significativa da situação de facto, com base na qual o TEM foi concedido a essa empresa, na medida em que pode afectar o cumprimento do critério 1. Relativamente às três empresas que não beneficiaram do TEM, o quadro seguidamente apresentado mostra de uma forma sucinta a respectiva situação em relação aos cinco critérios atrás referidos:

Empresa

Critério

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

Não cumprido

Não cumprido

Não cumprido

Cumprido

Cumprido

2

Não cumprido

Não cumprido

Não cumprido

Cumprido

Cumprido

3

Não cumprido

Não cumprido

Não cumprido

Cumprido

Cumprido

(54)

O inquérito permitiu apurar que as empresas 1, 2 e 3 não satisfaziam os requisitos dos já referidos critérios 1, 2 e 3.

(55)

Designadamente, as três empresas não conseguiram demonstrar que as suas decisões comerciais eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado.

(56)

Para a empresa 1, verificou-se que, na sua maioria, os membros do conselho de administração, incluindo o presidente, que detém uma parte significativa das acções da empresa, eram os mesmos que antes da privatização e tinham sido nomeados pelo Estado. Apurou-se ainda que eram membros do Partido Comunista. Além disso, a empresa não conseguiu provar o pagamento pelas acções durante o processo de privatização. Na empresa 2, que fora criada como empresa pública e privatizada em 2000, constatou-se que os três membros do quadro de gestão exerciam essas funções antes da privatização e tinham sido eles a conduzir o processo de privatização, continuando a exercer controlo sobre as principais instâncias de decisão da empresa. Apurou-se ainda que essas três pessoas eram membros do Partido Comunista. Importa assinalar ainda que a empresa 2 facultou informações falsas quanto à propriedade das acções e ao processo de privatização, ocultando uma significativa interferência por parte do Estado. No que toca à empresa 3, existem fortes indícios de que o capital utilizado para arrancar com a empresa tinha sido obtido junto de empresas propriedade da aldeia e de propriedade cooperativa, geridas pelo actual presidente do conselho de administração da empresa, não tendo os responsáveis conseguido explicar e demonstrar a origem do capital.

(57)

Averiguou-se que nenhuma das três empresas mantinha a contabilidade em conformidade com as NIC e detectaram-se sinais de grave negligência nas auditorias às contas da empresa.

(58)

Por último, apurou-se que existiam distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada, afectando os custos das empresas, em particular no que se refere aos custos de aquisição de direitos de utilização dos terrenos (empresas 1 e 3) ou aos activos transferidos no decurso da privatização (empresa 2).

(59)

Quanto aos três outros produtores-exportadores colaborantes, concluiu-se inicialmente que as empresas cumpriam os cinco critérios.

(60)

Todavia, após a divulgação dos factos às partes interessadas, e tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas, a indústria comunitária opôs-se à concessão do TEM a dois dos três produtores-exportadores aos quais a Comissão se propunha concedê-lo (a seguir designados como empresa 4 e empresa 5).

(61)

Alegou-se que em relação à empresa 4 existia interferência do Estado, tanto na gestão como no financiamento da empresa.

(62)

Quanto à empresa 5, a indústria comunitária referiu que tinha sido subestimado o número de trabalhadores e pôs em causa o pagamento do capital inicial. Pôs igualmente em causa as perdas de uma empresa comercial coligada.

(63)

Quanto à empresa 4, não foi possível concluir na presente fase se as alegações constituíam motivo suficiente para que o TEM fosse recusado. Se bem que as alegações sejam consideradas graves, actualmente paira alguma incerteza quanto aos factos que as fundamentam. Antes de se chegar a uma decisão final é necessário aprofundar a análise das informações apresentadas pela empresa, bem como averiguações mais pormenorizadas. Nestas circunstâncias especiais, no intuito de não impedir os direitos de defesa das partes interessadas, considerou-se adequado conceder o TEM à empresa 4, na presente fase, e prosseguir o inquérito no que se refere ao respectivo pedido de TEM.

(64)

Quanto às alegações contra a empresa 5, tratava-se de meras suposições. A Comissão verificou a informação apresentada por esse produtor-exportador, tendo concluído que as alegações não tinham fundamento. Assim, mantêm-se as conclusões da Comissão relativamente a essa empresa.

(65)

No seguimento da divulgação das conclusões da Comissão, as três empresas às quais foi recusado o TEM consideraram que essa determinação era incorrecta, que preenchiam os cinco critérios necessários, pelo que lhes devia ser concedido o TEM.

(66)

A empresa 1 afirmou que apresentara à Comissão a prova do pagamento em numerário pelas acções e negou qualquer influência do Estado no respectivo processo de tomada de decisões. Mais alegou que a sua contabilidade era conforme às NIC e que os custos dos direitos de utilização dos terrenos eram consentâneos com os valores de mercado.

(67)

A empresa 2 contestou que a filiação dos seus gestores no Partido Comunista levasse a concluir que havia interferência do Estado no processo de tomada de decisões da empresa e declarou que tinha facultado elementos de prova do pagamento das acções durante o processo de privatização. Alegou ainda que, apesar de não obedecer a algumas das NIC, a sua contabilidade seguia as normas chinesas nessa matéria.

(68)

A empresa 3 explicou que o capital utilizado para o arranque da empresa provinha de outras empresas cujo proprietário era o mesmo accionista, que a sua contabilidade era conforme às NIC e que os custos dos direitos de utilização dos terrenos eram semelhantes aos de outras empresas na mesma área e reflectiam os preços de mercado.

(69)

Estes comentários foram tomados em consideração pela Comissão, sem, todavia, alterar a conclusão de que a estas três empresas devia ser recusado o TEM.

(70)

De facto, a empresa 1 limitou-se a explicar que na China não é usual a utilização de extractos bancários, mas não conseguiu apresentar elementos comprovando que as acções da privatização tinham sido efectivamente pagas. A empresa não contestou o facto de a estrutura de gestão ser a mesma de antes da privatização nem que o presidente do conselho de administração fosse membro do Partido Comunista. Também não contestou que os principais accionistas não estavam representados no conselho de administração. Concluiu-se, portanto, que a empresa não demonstrou suficientemente que não estava sujeita a significativa interferência por parte do Estado.

(71)

Não foram facultados novos elementos que permitissem refutar as conclusões e fundamentar a alegação de que a contabilidade era conforme às NIC e que os custos de direitos de utilização de terrenos obedeciam a condições de mercado.

(72)

A empresa 2 contestou as conclusões alcançadas pela Comissão, mas não negou os factos que as fundamentavam. Em relação ao processo de privatização e ao pagamento das acções, a empresa alegou que facultara elementos de prova, mas não esclareceu o facto de esses documentos serem falsos, como admitiu o director-geral no decurso da visita de verificação. A empresa confirmou ainda que os postos de gestão mais importantes eram ocupados por membros do Partido Comunista.

(73)

Além disso, não foram disponibilizados novos elementos fundamentando a alegação de que a sua contabilidade era conforme às NIC, limitando-se a empresa a afirmar que cumpria as normas chinesas em matéria de contabilidade.

(74)

Quanto à empresa 3, a Comissão mantinha as suas dúvidas quanto à origem do capital da empresa. Efectivamente, esta empresa limitou-se a declarar que o capital provinha de empresas coligadas pertencentes ao seu presidente do conselho de administração, através de empréstimos que tinham sido pagos em poucos meses. Esta nova informação não só entra em contradição com as declarações dos representantes da empresa 3, feitas no decurso das visitas de verificação às instalações da empresa, não tendo então sido disponibilizados elementos de prova, como revela claras lacunas, pois não avança com qualquer esclarecimento quanto à origem dos fundos utilizados para pagar os referidos empréstimos.

(75)

A empresa reiterou que as suas contas eram conformes às NIC e que as discrepâncias identificadas no decurso do inquérito eram, afinal, conciliáveis. Todavia, facultou apenas informação parcial documentando a alegada conciliação, que explicava somente uma parte pouco significativa das discrepâncias detectadas. De qualquer modo, esta nova informação apenas foi apresentada após o inquérito e numa fase tão tardia que foi impossível verificá-la. Por último, a empresa não demonstrou que os baixos preços que pagava pelos direitos de utilização dos terrenos eram efectivamente preços de mercado.

(76)

Nesta base, o TEM foi concedido a três produtores-exportadores:

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd.

3.2.   Tratamento individual (TI)

(77)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito à escala nacional, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base para beneficiarem do tratamento individual.

(78)

Os produtores-exportadores aos quais não pôde ser concedido o TEM solicitaram igualmente o TI, na eventualidade de não lhes ser concedido o primeiro tipo de tratamento. Contudo, o pedido no sentido de obterem tratamento individual (TI) foi igualmente rejeitado, visto que as empresas não preenchiam os critérios enunciados na alínea b) do n.o 5 do artigo 9.o, nomeadamente que os preços de exportação e as quantidades exportadas sejam determinados livremente e que a interferência do Estado não seja de modo a permitir a evasão de medidas, no caso de cada exportador beneficiar da aplicação de taxas dos direitos diferentes.

3.3.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores que beneficiam do TEM

(79)

Para os três produtores-exportadores colaborantes que beneficiaram do TEM, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo, segundo o exposto no considerando 21. Para uma parte dos tipos do produto, o valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na RPC, como se expende nos considerandos 25 e 26; no caso dos tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, pelo facto de serem insuficientes ou por não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o procedimento descrito nos considerandos 27 a 30.

(80)

Nos casos em que foi necessário calcular o valor normal, os montantes referentes às despesas VAG e aos lucros, referidos nos considerandos 29 e 30, basearam-se nos VAG e nos lucros reais do produtor-exportador em relação às suas vendas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, do produto similar no mercado interno, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiam do TEM

i)   País análogo

(81)

Em conformidade com alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(82)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar o Japão enquanto país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Não foram, porém, recebidas quaisquer observações.

(83)

Foram contactados todos os produtores de persulfatos conhecidos no Japão, mas nenhum aceitou colaborar.

(84)

Foram então contactados e enviados questionários a todos os produtores de persulfatos conhecidos em outros países relativamente aos quais a Comissão tinha conhecimento da existência de tais produtores, designadamente a Índia e a Turquia. As empresas indianas contactadas não responderam, mas um produtor turco respondeu ao questionário.

(85)

A Comissão analisou em seguida se a Turquia podia ser considerada como uma escolha razoável de país análogo. Concluiu-se que esse país, apesar de contar apenas com um único produtor do produto em causa, era um mercado aberto com um direito de importação baixo e importações significativas provenientes de países terceiros. O inquérito não permitiu apurar motivos, como o custo excessivamente elevado das matérias-primas ou da energia, que levassem a considerar a Turquia um país não adequado para efeitos de determinação do valor normal.

(86)

Os dados constantes da resposta dada pelo produtor turco que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal.

(87)

Atendendo ao que precede, concluiu-se provisoriamente que a Turquia é um país análogo adequado e razoável, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

ii)   Valor normal

(88)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM, o valor normal foi estabelecido com base nos dados verificados, recebidos do produtor no país análogo, isto é, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em conformidade com a metodologia acima apresentada.

(89)

Sendo as vendas no mercado interno a clientes independentes representativas e globalmente rentáveis, determinou-se o valor normal com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, como se refere nos considerandos 25 e 26.

3.4.   Preços de exportação

(90)

As vendas de todos os produtores-exportadores colaborantes para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes estabelecidos na Comunidade, quer através de empresas coligadas ou independentes estabelecidas na RPC, em Hong Kong ou na Comunidade.

(91)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação basearam-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(92)

Nos casos em que as exportações foram efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que as exportações foram efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas fora da Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o método referido no considerando 33.

3.5.   Comparação

(93)

Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguros, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões.

(94)

No que diz respeito às vendas canalizadas através de empresas comerciais coligadas, aplicou-se um ajustamento em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que ficou demonstrado que essas empresas desempenham funções semelhantes às de um agente que trabalha à comissão. Neste contexto, tendo em conta que a repartição da despesa em VAG fornecida pela empresa coligada pôde ser considerada fiável, este ajustamento baseou-se no referido montante dos encargos VAG mais uma margem de lucro de 5 %, considerada uma margem razoável de lucro, na ausência de informação significativa por parte dos importadores ou comerciantes independentes que colaboraram no inquérito, estabelecidos na Comunidade.

3.6.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TEM

(95)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou que, para dois dos três exportadores em causa, a margem de dumping era inferior a 2 %, ou seja, ao limiar de minimis. As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

de minimis

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

14,4 %

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd

de minimis

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(96)

Para calcular a margem de dumping à escala nacional, aplicável a todos os outros exportadores na RPC, visto que o nível de colaboração foi elevado como acima se explicou, efectuou-se uma comparação, no estádio à saída da fábrica, entre o preço de exportação médio ponderado dos três exportadores colaborantes que não beneficiaram do TEM e o valor normal calculado com base nos dados do país análogo.

(97)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 102,7 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

4.   Taiwan

4.1.   Valor normal

(98)

Para o único produtor-exportador que colaborou no inquérito, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo, segundo o exposto no considerando 21. Para todos os tipos do produto, o valor normal baseou-se, deste modo, nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes em Taiwan, como se explica nos considerandos 25 e 26, pois que essas vendas representavam em todos os casos 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo.

4.2.   Preço de exportação

(99)

As exportações do único produtor-exportador que colaborou no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

4.3.   Comparação

(100)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica como acima se refere, com ajustamentos, sempre que adequado, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta abatimentos, despesas de transporte, movimentação, carregamento, bem como custos acessórios, de embalagem e crédito.

(101)

O produtor-exportador que colaborou no inquérito solicitou um ajustamento referente ao estádio de comercialização devido ao facto de algumas das suas vendas no mercado interno se efectuarem, alegadamente, num estádio de comercialização não comparável com as suas vendas de exportação. No decurso do inquérito averiguou-se que o estádio de comercialização declarado para um dos principais clientes internos estava errado, o que lançou sérias dúvidas quanto à fiabilidade da classificação dos clientes apresentada como elemento de prova a favor deste ajustamento do estádio de comercialização. Em qualquer dos casos, apurou-se que as alegadas diferenças de preços entre categorias não eram constantes em todos os tipos do produto no PI, pelo que o pedido foi indeferido.

(102)

O produtor-exportador que colaborou no inquérito solicitou um ajustamento para ter em conta as diferenças nas comissões, referindo-se sobretudo às comissões pagas a um agente em Taiwan por vendas nesse mercado. Todavia, o inquérito permitiu apurar que, com base na informação facultada pelo produtor-exportador, o agente desempenhava funções semelhantes às exercidas pelo departamento de vendas do produtor-exportador em relação às vendas de exportação. Se bem que tenham sido efectuados pagamentos ao agente, não se demonstrou que essas comissões tivessem afectado a comparabilidade entre os preços no mercado interno e os preços de exportação. O pedido foi indeferido, pois não se encontravam preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(103)

O produtor-exportador solicitou ainda um ajustamento relacionado com os custos de transporte incorridos no seu mercado interno. No entanto, a empresa não fundamentou devidamente o pedido e os documentos apresentados eram, em parte, erróneos. Foi então informada de que, segundo o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, se aplicariam as disposições referentes a colaboração parcial. Na ausência de explicações satisfatórias por parte da empresa quanto aos documentos apresentados, para o cálculo do dumping utilizaram-se os factos disponíveis no que se refere aos custos de transporte no mercado interno. O ajustamento baseou-se nos montantes justificados pelas facturas recebidas de transitários.

4.4.   Margens de dumping

(104)

Atendendo ao elevado nível de colaboração e não havendo motivos para crer que qualquer um dos produtores-exportadores se abstivesse deliberadamente de colaborar, a margem residual aplicável a todos os outros exportadores em Taiwan foi estabelecida ao mesmo nível da margem fixada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(105)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

San Yuan Chemical Co., Ltd

22,6 %

Todas as outras empresas

22,6 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(106)

Na Comunidade, sabe-se que o produto similar é fabricado por dois produtores estabelecidos na Alemanha, em nome dos quais foi apresentada a denúncia, e que colaboraram no inquérito. No PI, a sua produção oscilou entre 24 000 e 29 000 toneladas, representando 100 % da produção comunitária. Considera-se ainda que ambos os produtores constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Um produtor-exportador alegou que um dos produtores comunitários importara o produto em causa da China, no PI, pelo que devia ser excluído da definição de indústria comunitária. No entanto, como se expende no considerando 151, os níveis de importação eram pouco significativos e tinham como único objectivo fidelizar clientes internacionais. Como, além disso, os níveis dos preços de revenda eram significativamente superiores aos preços de importação chineses, considerou-se que as importações desse produtor comunitário deviam ser interpretadas como um gesto de autodefesa contra as importações objecto de dumping e não como prejuízo auto-infligido. Por conseguinte, os dois produtores comunitários constituem a indústria comunitária na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2.   Consumo comunitário

(107)

O consumo comunitário foi determinado com base nos volumes de vendas no mercado comunitário dos dois produtores comunitários, nas importações provenientes dos países em causa e de outros países terceiros ao abrigo dos códigos NC pertinentes, segundo o Eurostat, e, no caso de Taiwan e dos EUA, com base em dados concretos, devidamente verificados. No que se refere à RPC, o volume de importações indicado pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não representava as importações totais provenientes da RPC. Por conseguinte, no que toca às importações provenientes da RPC, considerou-se que, para efeitos de determinação do consumo comunitário total, os dados do Eurostat constituíam a fonte de informação mais segura.

(108)

Como mencionado no considerando 13, o produto em causa é actualmente declarado nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80. Os dados do Eurostat respeitantes ao código NC ex 2842 90 80 abrangem um tipo especial de persulfatos (monopersulfato) importado sobretudo dos EUA e outros produtos como sais de ácidos inorgânicos ou peroxoácidos, que não são o produto em causa. Como não foi possível retirar desta categoria mais vasta de produtos os dados referentes apenas aos persulfatos, considerou-se que os dados de importação obtidos junto do Eurostat, referentes a este código NC específico, não reflectiriam de forma fiável a situação, pelo que não deviam ser utilizados. De qualquer modo, e como se refere no considerando 107, em relação aos EUA e a Taiwan utilizaram-se dados de importação concretos, devidamente verificados.

(109)

Com base nesses dados, apurou-se que, durante o período considerado, o consumo aumentou 7 %.

Quadro 1

Consumo na UE (volume)

 

2003

2004

2005

PI

Consumo em toneladas (intervalos)

37 000-42 000

40 000-45 000

39 000-44 000

40 000-45 000

Consumo (índice)

100

108

105

107

3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(110)

A Comissão procurou determinar se as importações de persulfatos originários da RPC, de Taiwan e dos EUA deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(111)

A margem de dumping estabelecida para as importações de cada um dos países em causa encontra-se acima do limiar de minimis, como definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume de importações de cada país não foi negligenciável na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, atingindo as respectivas partes de mercado 14,9 %, 5,9 % e 9,3 %, no PI. Como se refere no considerando 95, as margens de dumping referentes a dois produtores-exportadores chineses eram inferiores ao limiar de minimis. Assim, não foram consideradas as importações provenientes dessas empresas.

(112)

No que diz respeito às condições de concorrência, o inquérito demonstrou que, como se expende no considerando 18, os persulfatos importados dos países em causa e o que era produzido pela indústria comunitária apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base. Acrescente-se que os persulfatos originários desses países e os persulfatos produzidos e vendidos na Comunidade eram comercializados através de canais de venda comparáveis e sob condições comerciais semelhantes, competindo assim entre si. Verificou-se ainda que os preços de exportação aplicados pela RPC, por Taiwan e pelos EUA haviam registado uma evolução idêntica durante o período considerado, tendo provocado uma subcotação considerável dos preços comunitários.

(113)

À luz do que precede, considera-se, a título provisório, que foram satisfeitos todos os critérios enunciados no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que as importações dos países em causa devem ser objecto de uma avaliação cumulativa.

4.   Importações provenientes dos países em causa

4.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(114)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram 43 % entre 2003 e o PI. Em 2003, essas importações correspondiam a 8 778 toneladas, mas durante o período de inquérito atingiram 12 593 toneladas. O aumento destas importações foi especialmente acentuado entre 2003 e 2004, tendo aumentado quase 31 %.

Quadro 2

Importações provenientes dos países em causa

Importações (toneladas)

2003

2004

2005

PI

RPC

3 214

5 228

5 811

6 235

Índice

100

163

181

194

Taiwan

2 080

2 760

2 700

2 480

Índice

100

133

130

119

EUA

3 484

3 499

3 818

3 878

Índice

100

100

110

111

Total dos países em causa

8 778

11 487

12 329

12 593

Índice

100

131

140

143

(115)

A parte de mercado dos países em causa aumentou entre 2003 e o PI, passando de 22,6 % para 30,2 %, ou seja, um aumento de 7,6 pontos percentuais. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2003 e 2004, ocasião em que atingiu 4,8 pontos percentuais.

Quadro 3

Parte de mercado dos países em causa

Partes de mercado

2003

2004

2005

PI

RPC

8,3 %

12,5 %

14,3 %

14,9 %

Taiwan

5,3 %

6,6 %

6,6 %

5,9 %

EUA

9,0 %

8,3 %

9,4 %

9,3 %

Total dos países em causa

22,6 %

27,4 %

30,3 %

30,2 %

4.2.   Preços

(116)

De 2003 até ao PI, os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram 12 %. Assim, diminuíram de 946 EUR/tonelada em 2003 para 828 EUR/tonelada no PI.

Quadro 4

Preços das importações em causa

Preços unitários (euros/tonelada)

2003

2004

2005

PI

Total dos países em causa

946

852

779

828

Índice

100

90

82

88

4.3.   Subcotação dos preços

(117)

Para determinar a subcotação dos preços, foram analisados os dados relativos ao PI. Os preços de venda da indústria comunitária pertinentes eram preços líquidos de descontos e abatimentos. Sempre que necessário, estes preços foram ajustados para um nível à saída da fábrica, ou seja, excluindo as despesas de frete na Comunidade. Os preços de importação praticados pelos países em causa eram igualmente líquidos após descontos e abatimentos e, sempre que necessário, ajustados para o estádio cif-fronteira comunitária.

(118)

Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda da indústria comunitária e os preços das importações provenientes dos países em causa, no mesmo estádio de comercialização, nomeadamente o estádio correspondente aos clientes independentes no mercado comunitário.

(119)

Durante o PI, as margens de subcotação de preços médias ponderadas expressas em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária, eram de 30,2 % para o exportador de Taiwan, 30,3 % para os exportadores da RPC e 7,4 % para os exportadores dos EUA. No PI, a margem de subcotação média ponderada total para todos os países em causa foi de 22,7 %.

5.   Situação da indústria comunitária

(120)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. Por razões de confidencialidade e dado que a análise diz respeito a apenas duas empresas, a maioria dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou de intervalo.

5.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

Quadro 5

Produção, capacidade e utilização da capacidadec

 

2003

2004

2005

PI

Produção em toneladas (intervalos)

29 000-34 000

29 000-34 000

26 000-31 000

24 000-29 000

Produção (índice)

100

100

90

86

Capacidade de produção em toneladas (intervalos)

37 000-42 000

37 000-42 000

37 000-42 000

37 000-42 000

Capacidade de produção (índice)

100

100

100

100

Utilização da capacidade

83 %

83 %

75 %

71 %

(121)

O volume de produção da indústria comunitária apresentou uma tendência negativa clara entre 2003 e o PI. Entre 2003 e 2004, o volume de produção manteve-se estável, mas diminuiu subitamente 10 % em 2005, tendência esta que se prolongou no PI. Embora a utilização da capacidade fosse superior a 70 % no PI, a produção da indústria comunitária desceu, na globalidade, 14 % durante o período considerado.

(122)

A capacidade de produção permaneceu estável entre 2003 e o PI.

5.2.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na CE

(123)

No quadro a seguir são apresentados os resultados da indústria comunitária referentes às respectivas vendas a clientes independentes na Comunidade.

Quadro 6

Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade

 

2003

2004

2005

PI

Volume de vendas (índice)

100

96

91

90

Parte de mercado (índice)

100

89

87

84

Preços unitários em euros (intervalos)

1 000-1 400

900-1 300

900-1 300

850-1 250

Preços unitários (índice)

100

93

93

92

(124)

Os volumes de vendas da indústria comunitária diminuíram gradualmente 10 % durante o período considerado, situação que tem de ser considerada no contexto de uma diminuição do consumo na CE.

(125)

Globalmente, a parte de mercado da indústria comunitária foi descendo continuamente 11 pontos percentuais entre 2003 e o PI. A descida foi particularmente abrupta entre 2003 e 2004, tendo sido perdidos 7,6 pontos percentuais. Tanto a diminuição do volume de vendas como a redução da parte de mercado devem ser vistas à luz da evolução do consumo comunitário, que aumentou 7 %, e o aumento das importações provenientes dos países em causa, durante o período considerado. Durante o mesmo período, os custos unitários da indústria comunitária aumentaram 5 %. De facto, a diminuição do volume de produção quando as capacidades permaneceram estáveis resultou numa repartição mais elevada das despesas gerais por unidade.

(126)

Os preços de venda unitários da indústria comunitária diminuíram continuamente 8 % durante o período considerado. Esta descida dos preços revela que a indústria comunitária não conseguiu repercutir o aumento das despesas gerais nos seus clientes. Pelo contrário, a indústria comunitária teve de descer os preços, para não perder mais clientes ou encomendas.

5.3.   Existências

(127)

No quadro a seguir, é indicado o volume das existências no final de cada período.

Quadro 7

Existências

 

2003

2004

2005

PI

Existências em toneladas (intervalos)

2 000-2 500

1 800-2 300

2 700-3 200

2 100-2 600

Existências (índice)

100

83

124

103

(128)

O inquérito permitiu apurar que as existências não podem ser consideradas um factor de prejuízo significativo, visto que a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, a respectiva evolução é dada a título informativo. De um modo global, o nível das existências manteve-se estável. Entre 2003 e 2004 diminuiu 17 %, depois diminuiu 41 % até ao final de 2005 e em seguida desceu de novo 21 %, atingindo quase o mesmo nível de 2003.

5.4.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 8

Investimentos

 

2003

2004

2005

PI

Investimentos (índice)

100

21

28

55

(129)

Entre 2003 e o PI, os investimentos na produção do produto similar diminuíram 45 %. Após um acentuado declínio de 79 %, entre 2003 e 2004, permaneceu a um nível baixo em 2004. No PI, o valor dos investimentos aumentou 27 %, mas, em comparação com 2003, permaneceu a um nível reduzido. No decurso do inquérito, verificou-se que os investimentos em edifícios, instalações e máquinas se destinavam sobretudo a manter a capacidade de produção. Tendo em conta a utilização pouco significativa da capacidade acima mencionada, os investimentos não foram realizados, em qualquer dos casos, a fim de aumentar o volume de produção global.

(130)

O inquérito mostrou que o desempenho financeiro da indústria comunitária se deteriorou, mas não indicou que a sua capacidade de obtenção de capitais tivesse sido afectada significativamente no período considerado.

5.5.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 9

Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

 

2003

2004

2005

PI

Rendibilidade das vendas na CE (intervalos)

15-25 %

10-20 %

2-11 %

1-10 %

Rendibilidade das vendas na CE (índice)

100

79

26

20

Retorno dos investimentos totais (intervalos)

30-40 %

20-30 %

5-15 %

1-10 %

Retorno dos investimentos totais (índice)

100

77

26

19

Cash flow (índice)

100

88

41

28

(131)

O declínio do volume de vendas, conjugado com a descida dos preços de venda entre 2003 e o PI, afectou significativamente a rendibilidade da indústria comunitária, ou seja, diminuiu 15,5 pontos percentuais entre 2003 e o PI. Esta tendência negativa revelou-se particularmente pronunciada entre 2004 e 2005, tendo então a rendibilidade descido mais de 10 pontos percentuais. O retorno dos investimentos totais foi calculado expressando o lucro líquido antes de impostos do produto similar como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos fixos atribuídos ao produto similar. Este indicador seguiu uma evolução semelhante à da rendibilidade, tendo descido de forma significativa no período considerado, e mais acentuadamente entre 2004 e 2005, em que o retorno dos investimentos diminuiu 17 pontos percentuais. Em relação ao cash flow gerado pela indústria comunitária, verificou-se uma tendência negativa semelhante, que resultou numa deterioração global drástica da situação financeira da indústria comunitária no PI.

5.6.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 10

Emprego, produtividade e salários

 

2003

2004

2005

PI

Número de trabalhadores (índice)

100

95

89

87

Custo do emprego (índice)

100

93

88

86

Custos médios da mão-de-obra

100

98

99

99

Produtividade (índice)

100

105

101

99

(132)

O número de trabalhadores empregados pela indústria comunitária diminuiu globalmente 13 %, em parte devido ao processo de reestruturação no início do período considerado. Deste modo, embora os custos do emprego, na globalidade, tenham descido de forma considerável, os salários médios permaneceram estáveis. A redução dos números do emprego foi semelhante à descida da produção. Em consequência, a indústria comunitária conseguiu manter o mesmo nível de produtividade que em 2003.

5.7.   Amplitude da margem de dumping

(133)

Tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

5.8.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(134)

Em Dezembro de 1995, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre os peroxodisulfatos (persulfatos) originários da RPC (3). Tais medidas foram revogadas em Abril de 2002 (4). Os números recolhidos no presente inquérito sugerem que, embora tendo recuperado de anteriores práticas de dumping, a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente após 2002, quando foram revogados os direitos anti-dumping e as importações objecto de dumping voltaram a entrar no mercado comunitário.

5.9.   Crescimento

(135)

O inquérito permitiu apurar que, não obstante um aumento do consumo de 7 %, a indústria comunitária perdeu volume de vendas (– 10 %) e parte de mercado (– 11 pontos percentuais) durante o período considerado. Logo, não beneficiou de qualquer crescimento no período considerado.

6.   Conclusões sobre o prejuízo

(136)

No período considerado, o volume das importações objecto de dumping de persulfatos provenientes dos países em causa aumentou significativamente, ou seja, 43 %, e, de igual modo, as respectivas partes de mercado aumentaram 7,6 pontos percentuais para alcançarem 30,2 % do mercado comunitário no PI. Simultaneamente, os preços dessas importações diminuíram marcadamente, subcotando os preços de venda da indústria comunitária 22,7 % em média.

(137)

A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente durante o período considerado. Todos os indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. No intuito de não reduzir ainda mais a parte de mercado e de manter a produção a um nível razoável, a indústria comunitária não teve outra opção senão seguir os níveis de preços estabelecidos pelas importações objecto de dumping, ou seja, diminuir os preços em 8 %, entre 2003 e o PI, o que implicou uma queda significativa da rendibilidade no período considerado. Além disso, a indústria comunitária não conseguiu repercutir qualquer aumento dos custos nos seus clientes, e a sua situação financeira agravou-se bastante no período considerado.

(138)

A diminuição do volume de vendas significou também que a indústria comunitária não pôde beneficiar do aumento da procura no mercado de persulfatos.

(139)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(140)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário dos EUA, da RPC e de Taiwan haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(141)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram de forma expressiva durante o período considerado, isto é, 43 % em termos de volume e 7,6 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Simultaneamente, a parte de mercado da indústria comunitária desceu cerca de 11 pontos percentuais. O preço médio unitário de venda por tonelada das importações provenientes dos países em causa diminuiu 12 %, provocando uma subcotação dos preços médios da indústria comunitária de 22,7 %, em média, durante o PI. O aumento substancial do volume das importações originárias dos países em causa e o aumento da parte de mercado por elas obtido durante o período considerado, a preços notoriamente inferiores aos praticados pela indústria comunitária, coincidiram com a deterioração clara da situação financeira global da indústria comunitária durante o referido período. Esta deterioração é visível, em especial, em termos de preços de venda, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow e emprego.

(142)

A análise do efeito das importações objecto de dumping demonstrou que o preço constitui um elemento importante da concorrência, porque a qualidade não é um aspecto de relevo. Importa assinalar que os preços das importações objecto de dumping eram bastante inferiores aos preços da indústria comunitária e aos preços dos exportadores de outros países terceiros.

(143)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram a partir de 2003 e que foram efectuadas a preços muito baixos e objecto de dumping, desempenharam um papel determinante na deterioração da situação financeira da indústria comunitária.

3.   Efeito de outros factores

a)   Importações originárias de países terceiros para além da RPC, dos EUA e de Taiwan

Quadro 11

Importações originárias de outros países terceiros (quantidades)

Importações (toneladas)

2003

2004

2005

PI

Turquia

2 161

2 327

1 198

1 247

Índice

100

108

55

58

Japão

146

0

24

10

Índice

100

0

16

7

Outros

158

260

976

1 005

Índice

100

165

618

636

Total de outros países

2 466

2 587

2 198

2 262

Índice

100

105

89

92


Quadro 12

Importações originárias de outros países terceiros (preços médios)

Preços médios (EUR)

2003

2004

2005

PI

Turquia

1 022

974

977

900

Índice

100

95

96

88

Japão

856

0

827

1 635

Índice

100

0

97

191

Outros

2 202

1 277

805

839

Índice

100

58

37

38

Total de outros países

1 088

1 004

899

876

Índice

100

92

83

80


Quadro 13

Partes de mercado

Partes de mercado (%)

2003

2004

2005

PI

Turquia

5,6

5,5

2,9

3,0

Japão

0,4

0

0,1

0,0

Outros

0,4

0,6

2,4

2,4

Total de outros países

6,3

6,2

5,4

5,4

(144)

Segundo o Eurostat e a informação recolhida durante o inquérito, o principal país terceiro a partir do qual se importam persulfatos é a Turquia, com uma parte de mercado de 3 % no PI. Outro país exportador, embora de reduzidíssima importância, é o Japão, que representa volumes de importação próximos de 0 %.

(145)

As importações originárias de países terceiros distintos da RPC, dos EUA e de Taiwan diminuíram 8 %, passando de 2 466 toneladas em 2003 para 2 262 toneladas durante o PI. Consequentemente, a respectiva parte de mercado regrediu globalmente de 6,3 %, em 2003, para 5,4 % no PI.

(146)

As importações provenientes da Turquia atingiram 2 161 toneladas em 2003 e diminuíram 42 % ao longo do período considerado, passando para 1 247 toneladas no PI e atingiram uma parte de mercado de 3 %. Se bem que as importações turcas se realizassem a preços inferiores aos preços de venda da indústria comunitária, a sua parte de mercado limitada e mesmo em gradual regressão não foi considerada como tendo um efeito negativo na situação da indústria comunitária.

(147)

Quanto às importações provenientes dos restantes países terceiros, as estatísticas do Eurostat revelam níveis de importação muito baixos, como sejam 304 toneladas em 2003, que passaram para 1 015 toneladas no PI. Apesar deste crescimento, o nível das importações manteve-se próximo do limiar de minimis, representando apenas 2,4 % do consumo comunitário no PI. Além disso, os preços destas importações eram notoriamente mais elevados que os preços dos países em causa e da Turquia. Por conseguinte, conclui-se que essas importações não tiveram repercussões significativas na situação da indústria comunitária.

(148)

Assim, pode concluir-se, a título provisório, que as importações que não as originárias da RPC, dos EUA e de Taiwan não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

b)   Exportações da indústria comunitária

(149)

As exportações de persulfatos por parte da indústria comunitária fora da Comunidade foram regredindo no período considerado (13 %). Os preços de venda médios da indústria comunitária baixaram 9 % durante o período considerado. Todavia, essas exportações representavam apenas 6 % das vendas totais da indústria comunitária a partes independentes no período de inquérito, pelo que se concluiu que não tiveram impacto significativo no importante prejuízo que a indústria comunitária sofreu.

c)   Importações não objecto de dumping originárias da RPC

(150)

Como se refere no considerando 95, para dois produtores-exportadores, a margem de dumping estabelecida era inferior ao limiar de minimis. Assim, as importações destas empresas não foram consideradas na análise de prejuízo acima explanada. Analisou-se, então, se essas importações poderiam ter causado o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. No entanto, atendendo ao seu limitado volume, com uma parte do mercado de 6,9 % no PI, considerou-se que as importações não objecto de dumping não poderiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

d)   Importações da indústria comunitária

(151)

Um produtor comunitário importou o produto em causa da sua empresa coligada na RPC e revendeu-o no mercado comunitário. Ainda que os preços de revenda subcotassem efectivamente os preços da indústria comunitária, sublinhe-se que o volume das importações chinesas representavam apenas uma reduzida parte das importações totais provenientes da RPC (menos de 4 %). Além disso, essas importações apenas se realizaram para fidelizar clientes internacionais que, de outro modo, teriam adquirido o produto em causa junto de fornecedores chineses a preços de dumping. Aliás, o preço de revenda no mercado comunitário era, em média, bastante mais elevado que os preços de importação dos outros produtores-exportadores chineses. Concluiu-se, por conseguinte, que as importações da indústria comunitária do produto em causa originário da RPC não quebraram o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(152)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC, dos EUA e de Taiwan, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. Designadamente, a indústria comunitária foi obrigada a baixar os seus preços de venda no mercado comunitário devido à pressão exercida sobre os preços por parte das importações objecto de dumping. Deste modo, não foi possível repercutir o aumento geral de custos nos clientes e as margens de lucro regrediram acentuadamente, com um impacto drástico sobre a situação financeira geral da indústria comunitária. Foi analisado o possível efeito de outros factores, sobretudo as importações provenientes de países terceiros, as importações não objecto de dumping originárias da RPC, as exportações da indústria comunitária e a evolução dos custos, mas apurou-se que estes não constituem a causa determinante da situação de prejuízo da indústria comunitária.

(153)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações de persulfatos originários da RPC, dos EUA e de Taiwan causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(154)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência do dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade aprovar medidas no presente caso. Nesse contexto, terá de se considerar o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso aquelas não sejam adoptadas.

(155)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à indústria comunitária, a 12 importadores independentes e a 11 utilizadores.

(156)

Como se explicou no considerando 9, responderam ao questionário os dois produtores da indústria comunitária que participaram na denúncia e dois importadores independentes.

1.   Interesse da indústria comunitária

(157)

A situação de prejuízo da indústria comunitária resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a baixos preços e objecto de dumping.

(158)

A instituição de medidas deverá, por um lado, evitar tanto futuras distorções como a contenção dos preços e, por outro, restabelecer a concorrência leal no mercado. A indústria comunitária deverá então poder aumentar o volume das suas vendas e recuperar partes de mercado, gerando deste modo melhores economias de escala e, consequentemente, o nível de lucro necessário que lhe permitam melhorar a sua situação financeira e prosseguir os investimentos nas instalações de produção, de modo a garantir a sua sobrevivência.

(159)

Se não forem instituídas medidas, a situação da indústria comunitária continuará a agravar-se. A indústria comunitária está especialmente marcada por uma perda de receitas devido à diminuição dos preços, à diminuição da parte de mercado e a perdas de lucro significativas. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos rendimentos e a tendência para um nítido agravamento no PI, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar caso não sejam tomadas medidas. Esta situação poderá em última instância provocar cortes na produção, o que, por seu lado, constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade. Esta hipótese é particularmente pertinente na medida em que o mercado europeu é agora um dos poucos mercados de exportação para os países em causa, após a instituição de direitos anti-dumping sobre os persulfatos provenientes da China nos Estados Unidos da América. Com o encerramento da produção comunitária, os utilizadores de persulfatos tornar-se-iam mais dependentes dos fornecedores não comunitários.

(160)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, sendo por isso do interesse desta indústria.

2.   Interesse dos importadores independentes

(161)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores/comerciantes conhecidos. Em relação aos importadores, apenas dois responderam ao questionário. Todavia, os volumes do produto em causa, importados por estes dois importadores, representaram 18,9 % das importações totais na Comunidade e 6,7 % do consumo comunitário.

(162)

Refira-se que, durante o PI, os países em causa (EUA e Taiwan) constituíam a única fonte de abastecimento desses importadores, tendo estes, por conseguinte, alegado que a instituição de um direito anti-dumping teria um vincado impacto sobre a sua situação financeira.

(163)

Contudo, com base na informação apresentada pelos importadores em causa, averiguou-se que a proporção de importações de persulfatos no volume de negócios total representava apenas uma parte negligenciável (entre 0,03 % e 1,3 %), no PI. Assim, embora seja inegável que a instituição de um direito anti-dumping possa ter algum impacto sobre essas empresas, não será, globalmente, significativo.

(164)

É também plausível que qualquer aumento de preço possa, pelo menos em parte, ser repercutido nos clientes, devido ao facto de os persulfatos, como referido no considerando 166, constituírem, na maior parte dos casos, apenas uma fracção dos custos totais desses clientes. Por último, refira-se que existem outras fontes de abastecimento, como a Turquia, o Japão e as partes de exportações chinesas não sujeitas a qualquer direito anti-dumping.

3.   Interesse dos utilizadores

(165)

A Comissão enviou questionários a todos os 11 utilizadores conhecidos na Comunidade. Nenhum respondeu ao questionário. Nenhum outro utilizador disponibilizou qualquer informação à Comissão, nem se deu a conhecer.

(166)

Não há qualquer indicação de que os interesses dos utilizadores sejam afectados de forma expressiva. Na realidade, com base na informação disponível, na maior parte dos casos os persulfatos constituem apenas uma reduzida parte do custo de produção total e o impacto dos direitos anti-dumping seria negligenciável.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(167)

Tendo em conta todos os factores atrás referidos, conclui-se que a instituição de medidas não teria um impacto negativo de monta, se algum tivesse, na situação dos utilizadores e importadores do produto em causa. Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(168)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(169)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 12 %, baseada na denúncia e confirmada no decurso do inquérito. Os lucros efectivos realizados pela indústria comunitária em 2003 e 2004, bem como durante os anos anteriores ao período considerado, nunca se situaram abaixo deste nível de referência.

(170)

O aumento de preços necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerandos 117 a 119), e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária, para ter em conta as perdas ou os lucros reais durante o PI, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(171)

Para todos os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e que beneficiaram do TEM, estas diferenças eram superiores às margens de dumping apuradas. A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo à escala nacional para todos os outros exportadores da RPC, deve recordar-se que o nível de colaboração foi elevado. Por conseguinte, a margem de prejuízo foi calculada como a diferença entre os preços CIF de importação médios ponderados das empresas que não beneficiaram do TEM e o preço não prejudicial como calculado acima. O nível de eliminação do prejuízo foi inferior à margem de dumping estabelecida para os produtores-exportadores no caso dos EUA e superior no caso de Taiwan.

2.   Medidas provisórias

(172)

Tendo em conta o que precede, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(173)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente aos direitos residuais aplicáveis a «todas as outras empresas», nos EUA e em Taiwan, e ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas», na RPC) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(174)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento nessa conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(175)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

País

Produtor-exportador

Taxa do direito anti-dumping

EUA

E.I. DuPont De Nemours

10,6 %

FMC Corporation

39,0 %

Todas as outras empresas

39,0 %

RPC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

0 %

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

14,4 %

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd

0 %

Todas as outras empresas

67,4 %

Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd

22,6 %

Todas as outras empresas

22,6 %

3.   Vigilância especial

(176)

Para limitar os riscos de evasão devidos à elevada diferença entre as taxas dos direitos, em relação aos produtores-exportadores da RPC, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Apenas as importações do produto em causa fabricado pelo respectivo produtor-exportador da RPC podem beneficiar da margem de dumping específica calculada para o produtor em causa. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam às empresas chinesas em relação às quais é introduzida uma taxa individual do direito, incluem o seguinte:

(177)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todas as outras empresas chinesas.

(178)

Recorde-se que no caso de as exportações das empresas chinesas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento de volume poderá ser considerado per se uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito à escala nacional ou residual.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(179)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020), originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Estados Unidos da América

E.I. DuPont De Nemours, Wilmington, Delaware

10,6 %

A818

FMC Corporation, Tonawanda, Nova Iorque

39,0 %

A819

Todas as outras empresas

39,0 %

A999

República Popular da China

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd, Xangai

0 %

A820

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd, Xangai

14,4 %

A821

Hebei Yatai Electrochemistry Co., Ltd, Wang Jia Jing

0 %

A822

Todas as outras empresas

67,4 %

A999

Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd, Chiayi

22,6 %

A823

Todas as outras empresas

22,6 %

A999

3.   A aplicação destas taxas individuais específicas do direito às empresas da República Popular da China mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a factura não for apresentada, aplicar-se-á a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 162 de 13.7.2006, p. 5.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2961/95 do Conselho (JO L 308 de 21.12.1995, p. 61).

(4)  Regulamento (CE) n.o 695/2002 do Conselho (JO L 109 de 25.4.2002, p. 1).

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, ostentando o carimbo oficial da empresa, em conformidade com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de persulfatos vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».


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