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Document 32007D0878
Decision No 878/2007/EC of the European Parliament and of the Council of 23 July 2007 amending and extending Decision No 804/2004/EC establishing a Community action programme to promote activities in the field of the protection of the Community's financial interests (Hercule II programme)
Decisão n.° 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , que altera e prorroga a Decisão n.° 804/2004/CE que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa Hercule II )
Decisão n.° 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , que altera e prorroga a Decisão n.° 804/2004/CE que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa Hercule II )
JO L 193 de 25.7.2007, pp. 18–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0250
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25.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/18 |
DECISÃO N.o 878/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Julho de 2007
que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule II»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade e os Estados-Membros têm por objectivo combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o contrabando e a contrafacção de cigarros. É necessário utilizar todos os meios disponíveis para a realização desse objectivo, conservando simultaneamente a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário. |
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(2) |
As acções que têm por objectivo informar melhor, efectuar estudos ou prestar formação ou assistência técnica contribuem significativamente para a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. |
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(3) |
O apoio a tais iniciativas mediante a concessão de subvenções permitiu, no passado, reforçar a acção da Comunidade e dos Estados Membros em matéria de luta contra a fraude e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e realizar os objectivos previstos no programa «Hercule» para o período de 2004 a 2006. |
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(4) |
Nos termos da alínea a) do artigo 7.o da Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a execução do programa «Hercule» e a oportunidade da sua continuação. Nas suas conclusões, o relatório emitido afirma que os objectivos estabelecidos pelo programa «Hercule» foram alcançados. O relatório recomenda ainda a prorrogação do programa para o período de 2007 a 2013. |
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(5) |
A fim de consolidar a acção da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros, o novo programa deverá englobar todas as despesas operacionais relativas às acções gerais de luta antifraude da Comissão (OLAF) num acto de base único. |
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(6) |
A concessão de subvenções e a celebração de contratos públicos com vista à promoção e execução do programa devem observar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e as respectivas regras de execução. É conveniente excluir do programa as subvenções de funcionamento, uma vez que no passado não foram utilizadas como forma de apoiar iniciativas. |
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(7) |
Os Estados aderentes e os países candidatos deverão poder participar no programa «Hercule II» com base num memorando de entendimento a estabelecer em conformidade com os respectivos acordos-quadro. |
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(8) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5), no decurso do processo orçamental anual, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão n.o 804/2004/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Objectivos do programa 1. A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Este programa denomina-se “Hercule II” (adiante designado “o programa”). 2. O programa promove acções segundo os critérios gerais especificados na presente decisão, privilegiando em especial os seguintes objectivos:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A Acções O programa é executado através das acções a seguir enumeradas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, inclusive no domínio da prevenção e do combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros:
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3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Financiamento comunitário 1. O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas a seguir indicadas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002:
2. Para poderem beneficiar de subvenções comunitárias para acções destinadas a proteger os interesses financeiros da Comunidade, os beneficiários devem respeitar o disposto na presente decisão. As acções devem respeitar os princípios subjacentes à actividade comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ter em conta os critérios específicos fixados nos convites à apresentação de propostas conexos, nos termos das prioridades estabelecidas no programa de subvenções anual que define os critérios gerais fixados na presente decisão. 3. O financiamento comunitário abrange, através de contratos públicos ou da concessão de subvenções, as despesas operacionais relativas às acções realizadas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. 4. As actividades realizadas pelas entidades que podem receber financiamento comunitário (contrato público ou subvenção) ao abrigo do programa devem integrar-se em acções destinadas a reforçar as medidas comunitárias de protecção dos interesses financeiros e devem prosseguir objectivos de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreva no quadro da política da União Europeia nesta matéria.». |
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4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 2.o-A Entidades elegíveis para financiamento comunitário São elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do programa as seguintes entidades:
Artigo 2.o-B Selecção dos beneficiários As entidades elegíveis, ao abrigo do artigo 2.o-A, para subvenções para acções são seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas, nos termos das prioridades previstas no programa de subvenções anual que especifica os critérios gerais estabelecidos na presente decisão. A concessão de subvenções para acções incluídas no quadro do presente programa deve respeitar os critérios gerais especificados na presente decisão. Artigo 2.o-C Critérios de avaliação dos pedidos de subvenção Os pedidos de subvenção são avaliados em função dos seguintes factores:
Artigo 2.o-D Despesas elegíveis Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, só são tidas em conta para a determinação do montante da subvenção as despesas necessárias à boa execução da acção. São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação de representantes dos países dos Balcãs que participam no processo de estabilização e associação para os países da Europa do Sudeste (*1), da Federação Russa, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (*2) e de certos países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de assistência mútua em matéria aduaneira. (*1) Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Montenegro e Sérvia." (*2) Argélia, Arménia, Autoridade Palestiniana, Azerbaijão, Bielorrússia, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Moldávia, Síria, Tunísia e Ucrânia.»." |
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5) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Execução O financiamento comunitário é efectuado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.». |
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7) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Controlos e auditorias 1. Os beneficiários de subvenções devem assegurar que os documentos comprovativos na posse de parceiros ou membros sejam, se necessário, colocados à disposição da Comissão. 2. A Comissão pode efectuar auditorias à utilização do financiamento comunitário, quer directamente por intermédio dos seus agentes quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem realizar-se durante todo o período de vigência do contrato ou da convenção, bem como durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final. Os resultados destas auditorias podem, se for caso disso, conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão. 3. O pessoal da Comissão e os agentes externos por ela autorizados dispõem de direitos de acesso adequados aos locais e instalações em que a acção é realizada e a todas as informações necessárias, inclusive em suporte electrónico, para a realização das auditorias a que se refere o n.o 2. 4. O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos, nomeadamente o direito de acesso, que as pessoas referidas no n.o 3. 5. Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão efectua inspecções e verificações no local no quadro do presente programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (*3). Se necessário, o OLAF efectua inquéritos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). |
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9) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Acompanhamento e avaliação A Comissão (OLAF) fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do programa, que devem incidir, nomeadamente, sobre a coerência e a complementaridade com outros programas e actividades a nível da União Europeia. Até 31 de Dezembro de 2010, é realizada uma avaliação independente da execução do programa, que deve incluir uma análise do desempenho e do cumprimento dos objectivos do programa. Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão (OLAF) apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento dos objectivos do programa.». |
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11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-A Gestão do programa Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode recorrer a peritos, bem como a qualquer outra forma de assistência técnica ou administrativa que não implique a subcontratação de uma missão de serviço público através de contratos de prestação pontual de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos a fim de facilitar a execução do programa e tomar medidas de informação, publicação e divulgação directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.». |
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12) |
O anexo é suprimido. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO C 302 de 12.12.2006, p. 41.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Junho de 2007.
(3) JO L 143 de 30.4.2004, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).