Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0875

    2007/875/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão n.° 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2000/96/CE no que se refere às doenças transmissíveis enumeradas nessas decisões [notificada com o número C(2007) 6355] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 344 de 28.12.2007, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2018; revog. impl. por 32018D0945

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/875/oj

    28.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Dezembro de 2007

    que altera a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2000/96/CE no que se refere às doenças transmissíveis enumeradas nessas decisões

    [notificada com o número C(2007) 6355]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/875/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão n.o 2119/98/CE prevê a criação de uma rede a nível comunitário destinada a promover a cooperação e a coordenação relativamente à prevenção e ao controlo de determinadas categorias de doenças transmissíveis mencionadas naquela decisão.

    (2)

    A Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) enumera determinadas doenças transmissíveis a serem abrangidas pela vigilância epidemiológica na rede comunitária criada ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE.

    (3)

    Apareceram recentemente novas doenças transmissíveis e foram identificados novos microrganismos capazes de ameaçar a saúde pública. A síndroma respiratória aguda severa (SRAS) apareceu em 2003 e desde então é considerada uma ameaça potencialmente elevada para a saúde pública. Os vírus da gripe aviária de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade representam um risco grave para as pessoas, existindo a possibilidade de a situação evoluir no sentido de uma pandemia de gripe. Registou-se recentemente nos seres humanos a infecção pelo vírus do Nilo Ocidental num número crescente de países da União Europeia e de países fora da Europa, o que constitui um risco grave para a saúde pública. Os seres humanos são infectados sobretudo através de picadas de mosquito, embora haja registos de infecção através de transfusões de sangue e de transplantes de órgãos, bem como por transmissão transplacentária.

    (4)

    Os anexos das Decisões n.o 2119/98/CE e 2000/96/CE devem, por conseguinte, ser alterados a fim de abranger a síndroma respiratória aguda severa (SRAS), a gripe aviária nos seres humanos e a infecção pelo vírus do Nilo Ocidental.

    (5)

    O novo Regulamento Sanitário Internacional (2005) entrou em vigor em 16 de Junho de 2007 e já não se restringe a doenças específicas, mas abrange todas as situações de emergência de saúde pública de importância internacional identificadas como tal em conformidade com o instrumento previsto no anexo 2 do regulamento. É, por conseguinte, apropriado alterar o anexo da Decisão n.o 2119/98/CE.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão n.o 2119/98/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo I da Decisão 2000/96/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50. Decisão alterada pela Decisão 2003/542/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 55).


    ANEXO I

    O anexo da Decisão n.o 2119/98/CE é alterado da seguinte forma:

    1.

    O oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    Doenças transmissíveis susceptíveis de provocar situações de emergência de importância internacional, identificadas em conformidade com o anexo 2 do Regulamento Sanitário Internacional».

    2.

    O último travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    Doenças transmitidas por vectores

    Doenças zoonóticas

    Outras doenças transmissíveis de importância para a saúde pública, incluindo doenças causadas por libertação deliberada».


    ANEXO II

    O anexo I da Decisão 2000/96/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    No ponto 2.5.2 são aditados os seguintes termos:

    «Síndroma respiratória aguda severa (SRAS)».

    2.

    No ponto 2.5.3 são aditados os seguintes termos:

    «Gripe aviária nos seres humanos;

    Infecção pelo vírus do Nilo Ocidental».


    Top