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Document 32007D0226

    2007/226/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2007 , relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de 10 anos referido no n. o  2 do artigo 16. o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2007) 1545]

    JO L 97 de 12.4.2007, p. 47–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/226/oj

    12.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/47


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Abril de 2007

    relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2007) 1545]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e polaca)

    (2007/226/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (a seguir designada por «directiva») prevêem que, nos casos em que as informações e os dados requeridos para a avaliação de uma substância activa não tenham sido apresentados no prazo estabelecido, poderá ser decidido não incluir essa substância activa nos anexos I, IA ou IB da directiva. Na sequência de tal decisão, os Estados-Membros deverão retirar todas as autorizações de produtos biocidas que contenham a substância activa em causa.

    (2)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1896/2000 (2) e (CE) n.o 2032/2003 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da primeira e segunda fases do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da directiva. O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 fixa 1 de Setembro de 2006 como data a partir da qual produz efeitos a obrigação de os Estados-Membros cancelarem as autorizações de produtos biocidas que contenham substâncias activas existentes identificadas relativamente às quais nenhuma notificação foi aceite, nem qualquer Estado-Membro manifestou interesse.

    (3)

    O artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 da Comissão (4), estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma prorrogação do prazo de retirada estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, bem como as condições de concessão dessa prorrogação.

    (4)

    Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de prorrogação desse prazo de retirada relativamente a algumas substâncias cuja utilização em produtos biocidas foi proibida após 1 de Setembro de 2006, em conjunto com informações que demonstram a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em questão.

    (5)

    A Polónia apresentou informações que demonstram a ausência temporária de alternativas adequadas à ciflutrina no que se refere à sua utilização como insecticida para a protecção das madeiras utilizadas em edifícios históricos e outras construções. A fim de permitir a apresentação de dados sobre a eficácia de (outras) substâncias alternativas e tornar possível a sua colocação no mercado polaco de acordo com a legislação nacional, é conveniente uma breve prorrogação do prazo de retirada desta substância.

    (6)

    A França apresentou informações que demonstram a necessidade de prever um espectro o mais amplo possível dos larvicidas disponíveis para combater os mosquitos transmissores de doenças graves que afectam a população dos seus departamentos ultramarinos, tendo solicitado a manutenção do temefos no mercado destas regiões. Para permitir a sua substituição por outras substâncias adequadas, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

    (7)

    A França apresentou informações que demonstram a necessidade de continuar, temporariamente, a utilizar amónia como produto biocida de higiene veterinária na prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidium e nematodes no gado. Para permitir a sua substituição gradual por outras substâncias disponíveis, notificadas para avaliação no quadro do programa de análise no âmbito da directiva, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, os Estados-Membros indicados na coluna B do anexo da presente decisão podem conceder ou manter autorizações de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias enumeradas na coluna A do anexo para as utilizações essenciais indicadas na coluna D e até às datas estabelecidas na coluna C do mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o devem assegurar que as seguintes condições são respeitadas:

    a)

    Só é possível continuar a utilizar a substância se os produtos que a contêm estiverem aprovados para a utilização essencial prevista;

    b)

    A continuação da utilização da substância só é autorizada se não tiver qualquer efeito inaceitável na saúde humana ou animal ou no ambiente;

    c)

    Quando da concessão da autorização, são impostas todas as medidas adequadas de redução de riscos;

    d)

    Os produtos biocidas que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 são novamente rotulados, por forma a reflectir as condições de utilização restritas;

    e)

    Quando adequado, os Estados-Membros asseguram que estão a ser procuradas alternativas para essas utilizações pelos titulares das autorizações ou pelos próprios Estados-Membros ou que está a ser preparado um processo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, a apresentar até 14 de Maio de 2008.

    2.   Se necessário, os Estados-Membros em questão informarão anualmente a Comissão sobre a aplicação do n.o 1, nomeadamente sobre as medidas tomadas em conformidade com a alínea e).

    Artigo 3.o

    A República Francesa e a República da Polónia são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/140/CE da Comissão (JO L 414 de 30.12.2006, p. 78).

    (2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2003 (JO L 307 de 24.11.2003, p. 1).

    (3)  Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).

    (4)  JO L 178 de 9.7.2005, p. 1.


    ANEXO

    Lista das autorizações referidas no artigo 1.o

    Coluna A

    Coluna B

    Coluna C

    Coluna D

    Substância activa

    Estado-Membro

    Datas

    Utilização

    Ciflutrina

    N.o CE: 269-855-7

    N.o CAS: 68359-37-5

    Polónia

    1.9.2007

    Protecção contra os insectos das madeiras utilizadas na construção; exclusivamente para fins profissionais.

    Temefos

    N.o CE: 222-191-1

    N.o CAS: 3383-96-8

    França

    14.5.2009

    Controlo dos mosquitos transmissores de doenças; exclusivamente nos departamentos ultramarinos franceses.

    Amónia

    N.o CE: 231-635-3

    N.o CAS: 7664-41-7

    França

    14.5.2008

    Produto biocida de higiene veterinária para a prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidium e nematodes no gado; apenas se não for possível utilizar outros meios de efeito semelhante.


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