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Document 32007D0029

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que estabelece medidas de transição para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes de 1 de Janeiro de 2007 [notificada com o número C(2006) 7019] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 8 de 13.1.2007, p. 57–58 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 81–82 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/29(1)/oj

13.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece medidas de transição para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes de 1 de Janeiro de 2007

[notificada com o número C(2006) 7019]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/29/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Determinados produtos de origem animal, provenientes de países terceiros e introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes desta data, não cumprem as regras comunitárias pertinentes estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

Alguns desses produtos foram colocados em livre prática na Bulgária e na Roménia, mas outros ainda não foram objecto deste procedimento aduaneiro e continuam sob vigilância aduaneira naqueles dois países.

(3)

A fim de facilitar a transição do regime existente na Bulgária e na Roménia para o resultante da aplicação da legislação comunitária, é adequado estabelecer medidas de transição para a colocação no mercado dos referidos produtos.

(4)

É também adequado dispor-se que os produtos que não cumprem a legislação comunitária não sejam introduzidos noutros Estados-Membros. Estes produtos só devem ser colocados nos mercados nacionais da Bulgária e da Roménia ou exportados para um país terceiro sob condições apropriadas. Além disso, tendo em conta que o actual sistema de rastreabilidade é insuficiente, estes produtos não conformes não devem ser transformados em estabelecimentos autorizados a expedir os seus produtos para a Comunidade.

(5)

Decorrido um ano após a data de adesão, devem ser destruídos os produtos que ainda não tenham sido colocados em livre prática naqueles dois países, não tenham sido exportados e permaneçam armazenados sob vigilância aduaneira.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a produtos de origem animal que:

a)

Sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004, mas não cumpram o disposto no mesmo; e

b)

Tenham sido introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

Produtos de origem animal colocados em livre prática antes de 1 de Janeiro de 2007

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o («produtos de origem animal») que tenham sido colocados em livre prática na Bulgária e na Roménia («novos Estados-Membros») antes de 1 de Janeiro de 2007 só podem ser colocados nos respectivos mercados nacionais até 31 de Dezembro de 2007.

Os produtos de origem animal:

a)

Não podem ser transformados em estabelecimentos autorizados a expedir os seus produtos para outros Estados-Membros; e

b)

Devem ostentar a marca nacional prevista nas regras nacionais desse novo Estado-Membro aquando da colocação em livre prática.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com a Directiva 89/662/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 3.o, os produtos de origem animal não são comercializados entre Estados-Membros.

3.   Em derrogação ao n.o 1, os novos Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2007, autorizar a exportação dos produtos de origem animal para um país terceiro nas seguintes condições:

a)

A exportação deve ser efectuada em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

Cada remessa deve ser transportada directamente para o país terceiro, sob a vigilância da autoridade competente, sem atravessar o território de outros Estados-Membros;

c)

Cada remessa deve ser exportada num meio de transporte selado pela autoridade competente e os selos devem ser verificados no ponto de saída do novo Estado-Membro.

Artigo 3.o

Produtos de origem animal introduzidos nos novos Estados-Membros, mas não colocados em livre prática antes de 1 de Janeiro de 2007

1.   Os produtos de origem animal introduzidos nos novos Estados-Membros, mas não colocados em livre prática nos novos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2007, são submetidos às regras estabelecidas no n.o 2 e no n.o 3.

2.   Os produtos de origem animal podem ser colocados em livre prática nos novos Estados-Membros ou expedidos para um país terceiro nas condições estabelecidas no artigo 2.o

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, quaisquer remessas de produtos de origem animal que permaneçam sob vigilância aduaneira são destruídas, sob o controlo da autoridade competente.

Os custos desta destruição são imputados ao proprietário da remessa.

Artigo 4.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


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