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Document 32006R1915

Regulamento (CE) n. o  1915/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 , que prorroga o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

JO L 365 de 21.12.2006, p. 76–77 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 621–622 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1915/oj

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1915/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que prorroga o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consultas realizadas no âmbito dos comités consultivos,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 76/2002 (3), a Comissão sujeitou à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de países terceiros. O referido regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1337/2002 da Comissão (4), a fim de alargar o âmbito da vigilância, bem como pelos Regulamentos (CE) n.o 2385/2002 (5) e (CE) n.o 469/2005 (6).

(2)

As estatísticas do comércio externo da Comunidade não estão disponíveis nos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (7).

(3)

Embora a situação se tenha alterado desde a introdução do sistema de vigilância em 2002, a evolução da situação no mercado mundial dos produtos siderúrgicos continua a exigir um sistema de obtenção rápida de informações fiáveis sobre as importações futuras para a Comunidade.

(4)

Desde 2003, o mercado chinês tem sido o principal motor do importante aumento da procura de produtos siderúrgicos. Contudo, a China tem estado a aumentar a sua capacidade de produção a um ritmo muito acelerado. A produção chinesa de aço em bruto aumentou de 129 milhões de toneladas em 2000 para 349 milhões de toneladas em 2005, tendo a sua parte no mercado mundial passado de 15,4 % para 36 % no mesmo período. Simultaneamente, estão a ser criadas novas capacidades de produção que poderão aumentar a capacidade da China em 2006. As importações comunitárias provenientes da China totalizaram cerca de 0,9 milhões de toneladas em 2004 e 1,6 milhões de toneladas em 2005. A China foi importador líquido de 15 milhões de toneladas em 2004, mas passará a exportador líquido em 2006. Prevê se que esta tendência no sentido de uma diminuição das importações e de um aumento das exportações chinesas perdure, provocando a entrada no mercado mundial de um volume importante e crescente de produtos siderúrgicos em busca de novos mercados.

(5)

As estatísticas mais recentes disponíveis sobre as importações dos quatro principais tipos de produtos, designadamente os produtos planos, os produtos longos, os tubos e os produtos semi-acabados, revelam um aumento médio de 11 % para a globalidade dos produtos no primeiro semestre de 2006, em comparação com o mesmo período de 2005, aumento esse que atingiu 18 % e 13 %, respectivamente, no caso dos produtos planos e dos produtos longos. As importações totais, que em 2002 atingiram 20 milhões de toneladas, ascenderam a 26,2 milhões de toneladas em 2005, o que corresponde a um aumento total de 31 % nesses três anos.

(6)

A análise dos dois primeiros trimestres de 2006 revela um nível de importações persistentemente elevado durante este período, com um aumento global de 29 %, enquanto os valores relativos ao terceiro trimestre do mesmo ano apontam para uma nova tendência ascendente.

(7)

Além disso, os preços no mercado comunitário, tal como no mercado dos EUA, continuam elevados e são geralmente 20 % a 30 % superiores aos preços observados nos mercados asiáticos. Esta diferenciação dos preços poderá atrair o interesse dos exportadores de países terceiros. Em 2006, observaram-se os primeiros sinais de uma descida do preço no mercado americano e no mercado de alguns países europeus.

(8)

Por outro lado, as estatísticas sobre o emprego a nível dos produtores da UE revelam uma regressão acentuada. Assim, o número de 414 500 trabalhadores em 2000 passou para 404 700 em 2001, para 390 200 em 2002, para 383 800 em 2003, para 375 900 em 2004 e para 347 000 em 2005, o que representa uma diminuição de cerca de 16 % em cinco anos.

(9)

Tendo em conta a recente evolução das importações de produtos siderúrgicos, bem como a evolução observada no mercado chinês, o ritmo acelerado do aumento das importações, as grandes diferenças de preços dos produtos siderúrgicos no mercado da UE e nos mercados de países terceiros e as perdas já importantes de emprego nos últimos anos, considera-se que existe uma ameaça de prejuízo para os produtores comunitários, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94.

(10)

Deste modo, é do interesse da Comunidade que as importações de determinados produtos siderúrgicos continuem a ser objecto de vigilância comunitária prévia, a fim de obter antecipadamente informações estatísticas que permitam uma análise rápida das tendências a nível das importações. Tendo em conta a evolução esperada acima referida, e considerando que outros grandes países produtores siderúrgicos instituíram ou prorrogaram sistemas de vigilância semelhantes, afigura se adequado prorrogar excepcionalmente o sistema de vigilância até 31 de Dezembro de 2009.

(11)

Por outro lado, a fim de reduzir ao mínimo as restrições desnecessárias e para não perturbar excessivamente as actividades das empresas localizadas na proximidade das fronteiras, é conveniente aumentar o âmbito das pequenas quantidades que estão excluídas da vigilância comunitária prévia. Por conseguinte, o peso líquido dos produtos importados a excluir da aplicação do presente regulamento deve ser aumentado para 2 500 quilogramas.

(12)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação, por forma a que os dados sejam obtidos o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 76/2002, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 1337/2002, (CE) n.o 2385/2002 e (CE) n.o 469/2005, é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os produtos importados cujo peso líquido não exceda 2 500 quilogramas estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.».

2)

No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 2.o

No que respeita à introdução em livre prática na Bulgária e na Roménia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data, não é necessário apresentar um documento de vigilância se as mercadorias tiverem sido expedidas antes de 1 de Janeiro de 2007. É, todavia, necessário apresentar o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte, considerado equivalente pelas autoridades comunitárias, para comprovar a data da expedição.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em derrogação do que precede, o artigo 2.o só entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(3)  JO L 16 de 18.1.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 469/2005 (JO L 78 de 24.3.2005, p. 12).

(4)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 25.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 125.

(6)  JO L 78 de 24.3.2005, p. 12.

(7)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).


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