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Document 32006R1630

Regulamento (CE) n. o  1630/2006 da Comissão, de 31 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  933/2002 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para certos produtos agrícolas originários da Suíça e que revoga o Regulamento (CE) n. o  851/95

JO L 302 de 1.11.2006, p. 43–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 752–754 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1630/oj

1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1630/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 933/2002 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para certos produtos agrícolas originários da Suíça e que revoga o Regulamento (CE) n.o 851/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do alargamento da União Europeia, em 1 de Maio de 2004, a Comunidade e a Suíça acordaram em adaptar as concessões pautais estabelecidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 21 de Junho de 1999, relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) a seguir designado «acordo», que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. As partes acordaram, nomeadamente, em alterar os anexos 1 e 2 do acordo, que enumeram as concessões, com o objectivo de alargar um contingente pautal comunitário com isenção de direitos de forma a abranger um novo produto (witloof do código NC 0705 21 00).

(2)

Na pendência da alteração formal, a Comunidade e a Suíça acordaram em prever a aplicação das concessões adaptadas a partir de 1 de Maio de 2004, de forma autónoma e transitória.

(3)

De forma a garantir o benefício do contingente para os produtos do código NC 0705 21 00 a partir de 1 de Maio de 2004, o Regulamento (CE) n.o 7/2005 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aprova medidas autónomas e transitórias para a abertura de um contingente pautal comunitário para determinados produtos agrícolas originários da Suíça (3) abriu, por um período transitório, um novo contingente pautal comunitário autónomo limitado a esses produtos.

(4)

O anexo 2 do acordo, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 19 de Dezembro de 2005, sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2 (4), estabelece contingentes pautais alargados de forma a abranger os produtos do código NC 0705 21 00. Importa, pois, ajustar as normas de execução correspondentes.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão (5) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 7/2005 é revogado a partir de 1 de Setembro de 2006 pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2006 (6). Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se na mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 933/2002, o n.o de ordem 09.0925 é substituído pelo seguinte:

N.o de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Taxa do direito

Volume anual

(toneladas de peso líquido)

«09.0925

0705 11 00

0705 19 00

0705 21 00

0705 29 00

 

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), incluindo Witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas

senção

3 000»

Artigo 2.o

No respeitante a 2006, a quantidade utilizada antes da data prevista no artigo 3.o, no âmbito do contingente pautal comunitário n.o 09.0947 previsto no Regulamento (CE) n.o 7/2005, deverá ser deduzida do volume do contingente pautal comunitário n.o 09.0925.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  JO L 4 de 6.1.2005, p. 1.

(4)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 33.

(5)  JO L 144 de 1.6.2002, p. 22.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


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