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Document 32006R1200

Regulamento (CE) n. o  1200/2006 da Comissão, de 8 de Agosto de 2006 , relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

JO L 218 de 9.8.2006, p. 3–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 417–427 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1200/oj

9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 256/2006 da Comissão (4) abriu um concurso permanente para a exportação de 53 665 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção checo, armazenada na Bélgica ao abrigo da decisão da Comissão que autoriza a República Checa a armazenar fora do seu território 300 000 toneladas de cereais da campanha de 2004/2005 (5). O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial no âmbito do citado regulamento terminou em 22 de Junho de 2006, encontrando-se então ainda disponíveis algumas quantidades. Nestas circunstâncias, atenta a situação actual do mercado, é conveniente abrir um novo concurso permanente para as quantidades não adjudicadas.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção checo procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse, armazenada nos locais designados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 53 665 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Montenegro, Roménia, Sérvia (6) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (7).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 10 de Agosto de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira às 9 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 17 de Agosto de 2006, 24 de Agosto de 2006, 2 de Novembro de 2006, 28 de Dezembro de 2006, 5 de Abril de 2007 e 17 de Maio de 2007, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2007 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção checo, cujos meios de contacto são os seguintes:

Státní zemědělský intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Telefone: (420) 222 871 667 – 222 871 403

Fax: (420) 296 806 404

Correio electrónico: dagmar.hejrovska@szif.cz

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (8),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 824/2000 sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b) do n.o 1, o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote tal qual ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 8.o

Nos casos previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as relativas às análises cujos resultados sejam os referidos no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda de cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo III.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

Nas duas horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas fixado no n.o 1 do artigo 5.o, o organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão as propostas recebidas. Caso não seja apresentada qualquer proposta, a República Checa deve informar a Comissão desse facto dentro do mesmo prazo. Se a República Checa não enviar qualquer comunicação à Comissão nos prazos fixados, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.

As comunicações previstas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo IV. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.

Artigo 13.o

1.   De acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço mínimo de venda ou decide não dar seguimento às propostas recebidas, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

2.   Se a fixação de um preço mínimo em conformidade com o n.o 1 conduzir à superação da quantidade máxima disponível para um Estado-Membro, essa fixação pode incluir um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo, de modo a respeitar a quantidade máxima disponível nesse Estado-Membro.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  JO L 46 de 16.2.2006, p. 3.

(5)  Notificada à República Checa em 17 de Junho de 2005 e alterada pela Decisão 4013/2005, notificada à República Checa em 11 de Outubro de 2005.

(6)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.


ANEXO I

Local de armazenagem

Quantidade

(toneladas)

Gent

53 665


ANEXO II

Comunicação à Comissão de recusa ou de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1200/2006]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade (toneladas)

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

Outras


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


ANEXO III

Menções referidas no artigo 10.o

—   em espanhol: Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1200/2006

—   em checo: Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1200/2006

—   em dinamarquês: Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1200/2006

—   em alemão: Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1200/2006

—   em estónio: Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1200/2006

—   em grego: Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1200/2006

—   em inglês: Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1200/2006

—   em francês: Orge d’intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1200/2006

—   em italiano: Orzo d’intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1200/2006

—   em letão: Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1200/2006

—   em lituano: Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1200/2006

—   em húngaro: Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1200/2006/EK rendelet

—   em neerlandês: Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1200/2006

—   em polaco: Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1200/2006

—   em português: Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1200/2006

—   em eslovaco: Intervenčný jačmeň nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1200/2006

—   em esloveno: Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1200/2006

—   em finlandês: Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1200/2006

—   em sueco: Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1200/2006.


ANEXO IV

Comunicação à Comissão das propostas recebidas no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1200/2006]

1

2

3

4

5

6

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade admissível

(em toneladas)

Preço da proposta

(em EUR por tonelada) (2)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em EUR por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(em EUR por tonelada)

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas recusadas apresentadas para um mesmo lote): toneladas


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas recusadas apresentadas para um mesmo lote): toneladas

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em EUR por tonelada.


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