This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R0959
Commission Regulation (EC) No 959/2006 of 28 June 2006 amending Regulation (EC) No 647/2006 on the issue of rice import licences for applications lodged in the first 10 working days of April 2006 under Regulation (EC) No 327/98
Regulamento (CE) n. o 959/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006 , que rectifica o Regulamento (CE) n. o 647/2006 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n. o 327/98
Regulamento (CE) n. o 959/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006 , que rectifica o Regulamento (CE) n. o 647/2006 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n. o 327/98
JO L 175 de 29.6.2006, p. 54–55
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/54 |
REGULAMENTO (CE) N.o 959/2006 DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2006
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 647/2006 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Abril de 2006, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 647/2006 da Comissão (3) fixou as percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Abril de 2006 e as quantidades transitadas para a fracção de Julho de 2006 no que respeita ao contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30. |
(2) |
Na sequência de um erro administrativo de um Estado-Membro, a quantidade do contingente 09.4128 a transitar para a fracção de Julho de 2006 não corresponde à quantidade real transitada. |
(3) |
Há, pois, que rectificar o Regulamento (CE) n.o 647/2006 em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A secção a) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 647/2006 é substituída pelo quadro do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(2) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).
(3) JO L 115 de 28.4.2006, p. 18.
ANEXO
«a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.
|
(1) Emissão para a quantidade indicada no pedido.».