Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006H0283

    Recomendação da Comissão, de 11 de Abril de 2006 , relativa a medidas de redução dos riscos das substâncias: ftalato dibutílico; 3,4-dicloroanilina; ftalato de di-isodecilo; ésteres dialquílicos C 9-11 ramificados, ricos em C 10 , do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ftalato de di-isononilo; ésteres dialquílicos C 8-10 ramificados, ricos em C 9 , do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ácido etilenodiaminotetracético; acetato de metilo; ácido monocloroacético; n-pentano e etilenodiaminotetracetato de tetrassódio (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 104 de 13.4.2006, p. 45–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 597–599 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2006/283/oj

    13.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/45


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Abril de 2006

    relativa a medidas de redução dos riscos das substâncias: ftalato dibutílico; 3,4-dicloroanilina; ftalato de di-isodecilo; ésteres dialquílicos C9-11 ramificados, ricos em C10, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ftalato de di-isononilo; ésteres dialquílicos C8-10 ramificados, ricos em C9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ácido etilenodiaminotetracético; acetato de metilo; ácido monocloroacético; n-pentano e etilenodiaminotetracetato de tetrassódio

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/283/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1179/94 (2), (CE) n.o 2268/95 (3) e (CE) n.o 143/97 (4) da Comissão, relativos, respectivamente, à primeira, segunda e terceira listas de substâncias prioritárias, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

    Ftalato dibutílico,

    3,4-dicloroanilina,

    Ácido etilenodiaminotetracético,

    Acetato de metilo,

    Etilenodiaminotetracetato de tetrassódio,

    Ftalato de di-isodecilo,

    Ésteres dialquílicos C9-11 ramificados, ricos em C10, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico,

    Ftalato de di-isononilo,

    Ésteres dialquílicos C8-10 ramificados, ricos em C9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico,

    n-pentano,

    Ácido monocloroacético.

    (2)

    Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram todas as actividades de avaliação dos riscos para o homem e o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (5) e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

    (3)

    O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações dos riscos efectuadas pelos relatores. Os pareceres foram publicados no sítio web do Comité Científico.

    (4)

    Os resultados da avaliação dos riscos e outros resultados das estratégias de limitação dos riscos são apresentados na Comunicação da Comissão (6).

    (5)

    É assim oportuno, com base nessa avaliação, recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias.

    (6)

    As medidas de redução dos riscos recomendadas relativas aos trabalhadores devem ser consideradas no âmbito da legislação em matéria de protecção dos trabalhadores, que se destina a proporcionar um quadro adequado para a limitação dos riscos das substâncias relevantes na medida do necessário.

    (7)

    As medidas de redução dos riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

    RECOMENDA:

    SECÇÃO 1

    FTALATO DIBUTÍLICO

    (N.o CAS 84-74-2; N.o EINECS 201-557-4)

    Medidas de redução dos riscos para o ambiente (1 e 2)

    1)

    As autoridades competentes nos Estados-Membros interessados devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 96/61/CE do Conselho (7), condições, valores-limites de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes relativas ao ftalato dibutílico, para que as instalações em questão estejam em funcionamento de acordo com as melhores técnicas disponíveis (seguidamente designadas MTD) até finais de Outubro de 2007, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente.

    2)

    Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação das melhores técnicas disponíveis relativas ao flatlato dibutílico e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar qualquer evolução importante à Comissão.

    SECÇÃO 2

    3,4-DICLOROANILINA

    (N.o CAS 95-76-1; N.o EINECS 202-448-4)

    Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (3) e o ambiente (4 e 5)

    3)

    As entidades patronais que usam a substância 3,4-dicloroanilina na produção e ulterior transformação para as utilizações indicadas como problemáticas na avaliação dos riscos devem tomar nota de quaisquer orientações sectoriais específicas relativas aos trabalhos de limpeza, manutenção e reparação, desenvolvidas a nível nacional com base nas orientações práticas não vinculativas disponibilizadas pela Comissão conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho (8).

    Considera-se que a legislação em vigor a nível comunitário relativa a produtos fitofarmacêuticos [Directiva 91/414/CEE do Conselho (9)] e biocidas [Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)] proporciona um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida necessária, pelo que é aplicável nesta matéria.

    Neste âmbito:

    4)

    Deve ser tida em consideração a informação resultante da avaliação dos riscos da substância 3,4-dicloroanilina libertada de diurão utilizado como herbicida em superfícies seladas.

    5)

    Deve ser evitada a utilização abusiva de diurão em pequenas embalagens.

    SECÇÃO 3

    ÁCIDO ETILENODIAMINOTETRACÉTICO

    (N.o CAS 60-00-4; N.o EINECS 200-449-4)

    MEDIDAS DE REDUÇÃO DOS RISCOS PARA O AMBIENTE (6, 7, 8 E 9)

    6)

    Nas bacias hidrográficas em que as emissões de ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) podem representar um risco, o Estado-Membro em causa deve estabelecer normas de qualidade ambiental (NQA) e as medidas nacionais de redução da poluição destinadas a dar cumprimento a essas NQA em 2015 devem ser incluídas nos planos de gestão de bacia hidrográfica em conformidade com as disposições da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    7)

    As autoridades competentes nos Estados-Membros interessados devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 96/61/CE, condições, valores-limites de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes relativas ao EDTA, para que as instalações em questão estejam em funcionamento de acordo com as MTD até finais de Outubro de 2007, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente.

    8)

    Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação das MTD relativas ao EDTA e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar qualquer evolução importante à Comissão.

    9)

    As emissões locais para o ambiente devem ser sujeitas a controlo, se necessário, mediante a aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

    SECÇÃO 4

    ACETATO DE METILO

    (N.o CAS 79-20-9; N.o EINECS 201-185-2)

    Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (10)

    10)

    As entidades patronais que utilizam produtos com acetato de metilo em trabalhos de revestimento de pavimentos no sector da construção devem tomar nota de quaisquer orientações sectoriais específicas desenvolvidas a nível nacional com base nas orientações práticas não vinculativas disponibilizadas pela Comissão conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE.

    SECÇÃO 5

    ÁCIDO MONOCLOROACÉTICO

    (N.o CAS 79-11-8; N.o EINECS 201-178-4)

    Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (11) e o ambiente (12, 13 e 14)

    11)

    As entidades patronais que usam ácido monocloroacético (MCAA) em utilizações indicadas como problemáticas na avaliação dos riscos devem tomar nota de quaisquer orientações sectoriais específicas desenvolvidas a nível nacional com base nas orientações práticas não vinculativas disponibilizadas pela Comissão conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE.

    12)

    As autoridades competentes nos Estados-Membros interessados devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 96/61/CE, condições, valores-limites de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes relativas ao MCAA, para que as instalações em questão estejam em funcionamento de acordo com as MTD até finais de Outubro de 2007, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente.

    13)

    Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação das MTD relativas ao MCAA e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar qualquer evolução importante à Comissão.

    14)

    As emissões locais para o ambiente devem ser sujeitas a controlo, se necessário, mediante a aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente, nem indirectamente para o homem por exposição ao meio ambiente.

    SECÇÃO 6

    ETILENODIAMINOTETRACETATO DE TETRASSÓDIO

    (N.o CAS 64-02-8; N.o EINECS 200-573-9)

    Medidas de redução dos riscos para o ambiente (15, 16, 17 e 18)

    15)

    Nas bacias hidrográficas em que as emissões de etilenodiaminotetracetato de tetrassódio (Na4EDTA) podem representar um risco, o Estado-Membro em causa deve estabelecer normas de qualidade ambiental (NQA) e as medidas nacionais de redução da poluição destinadas a dar cumprimento a essas NQA em 2015 devem ser incluídas nos planos de gestão de bacia hidrográfica em conformidade com as disposições da Directiva 2000/60/CE.

    16)

    As autoridades competentes nos Estados-Membros interessados devem estabelecer, nas licenças emitidas ao abrigo da Directiva 96/61/CE, condições, valores-limites de emissão ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes relativas ao Na4EDTA, para que as instalações em questão estejam em funcionamento de acordo com as MTD até finais de Outubro de 2007, tomando em consideração as características técnicas das instalações em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente.

    17)

    Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a aplicação das MTD relativas ao Na4EDTA e, no quadro do intercâmbio de informações sobre as MTD, comunicar qualquer evolução importante à Comissão.

    18)

    As emissões locais para o ambiente devem ser sujeitas a controlo, se necessário, mediante a aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

    SECÇÃO 7

    DESTINATÁRIOS

    19)

    São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou processem de outro modo, utilizem, eliminem ou recuperem as substâncias.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

    (2)  JO L 131 de 26.5.1994, p. 3.

    (3)  JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.

    (4)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

    (5)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

    (6)  JO C 90 de 13.4.2006.

    (7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

    (8)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    (9)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (10)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (11)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


    Top