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Document 32006E0304

Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006 , relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

JO L 112 de 26.4.2006, p. 19–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 415–419 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2006/304/oj

26.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/19


ACÇÃO COMUM 2006/304/PESC DO CONSELHO

de 10 de Abril de 2006

relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (adiante designado por «CSNU»), foi lançado no início de Novembro de 2005 um processo para decidir do futuro estatuto do Kosovo com a nomeação de Martti Ahtisaari, Enviado da ONU para o Estatuto do Kosovo. O êxito deste processo é essencial não só para abrir novas perspectivas para o povo do Kosovo mas também para a estabilidade global da região.

(2)

As Nações Unidas continuarão plenamente empenhadas no Kosovo até ao termo da aplicação da Resolução 1244 do CSNU. Todavia, as Nações Unidas anunciaram que deixariam de assumir a liderança nesta presença pós-Estatuto. A UE tem um interesse vital num resultado positivo deste processo, bem como responsabilidades a assumir nesta matéria e meios para contribuir para tal resultado. É provável que a UE, juntamente com outros parceiros, dê um contributo fundamental. A UE deverá por conseguinte desempenhar um papel importante no Kosovo, numa conjuntura complexa. Poderá assumir a responsabilidade de operações importantes, nomeadamente nas áreas da polícia e do Estado de Direito.

(3)

O Processo de Estabilização e de Associação (adiante designado por «PEA») constitui o quadro estratégico da política da UE para a região dos Balcãs Ocidentais, estando os seus instrumentos abertos ao Kosovo, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento do PEA, especialmente no tocante às normas no domínio do Estado de Direito, e bem assim os programas comunitários de assistência nesta matéria.

(4)

Em Junho de 2005, o Conselho Europeu salientou que o Kosovo continuaria a necessitar, a médio prazo, de uma presença civil e militar, de modo a garantir a segurança e, nomeadamente, a protecção das minorias, a contribuir para a aplicação contínua das normas e a exercer um controlo adequado do respeito pelas disposições previstas na definição do estatuto. O Conselho Europeu salientou a este respeito que a UE estava disposta a participar plenamente neste processo, em estreita concertação com os parceiros e as organizações internacionais pertinentes.

(5)

Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho saudou a análise global da situação no Kosovo elaborada pelo Embaixador Kai Eide e manifestou o seu apoio sem reservas à intenção do Secretário-Geral da ONU de iniciar um processo político tendente à determinação do futuro estatuto do Kosovo.

(6)

Em 7 de Novembro de 2005, na perspectiva do eventual reforço da intervenção da UE no Kosovo, o Conselho solicitou também ao secretário-geral/alto representante (adiante designado por «SG/AR») que prosseguisse com a Comissão o trabalho de definição do futuro papel e contributo da UE, designadamente nas áreas da polícia, do Estado de Direito e da economia, solicitando-lhes igualmente que apresentassem ao Conselho, num futuro próximo, propostas conjuntas.

(7)

Em 6 de Dezembro de 2005, o SG/AR e a Comissão apresentaram ao Conselho o relatório conjunto intitulado «Futuro papel e contributo da UE no Kosovo». O relatório apresenta as linhas gerais do futuro envolvimento da UE no Kosovo. Sublinha o desejo de normalizar as relações da UE com o Kosovo, tanto quanto possível mediante a utilização de todos os instrumentos disponíveis no âmbito do PEA. Salienta ainda a necessidade de preparação de uma futura missão da PESD, designadamente através da criação e instalação de uma Equipa de Planeamento regular, com a antecedência suficiente para a UE iniciar o planeamento de uma missão integrada da UE, designadamente nas áreas do Estado de Direito e da polícia.

(8)

Em 12 de Dezembro de 2005, o Conselho reiterou o seu total apoio ao processo político para decidir do futuro estatuto do Kosovo e a Martti Ahtisaari. Reiterou igualmente a sua determinação em participar plenamente na definição do estatuto do Kosovo, bem como a sua disponibilidade para se implicar estreitamente nas negociações e na implementação do futuro estatuto do Kosovo, por intermédio do Representante da UE para o processo de definição do futuro estatuto do Kosovo. O Conselho salientou mais uma vez a primordial importância de que se reveste, agora e no futuro, a implementação das normas, para impulsionar a aproximação às normas europeias. Em especial, as instituições provisórias do governo autónomo necessitam de realizar mais progressos em matéria de protecção das minorias, de respeito integral pelo Estado de Direito, de transparência da administração pública, sem interferências políticas, de criação de um clima propício ao regresso dos deslocados e de protecção dos sítios culturais e religiosos.

(9)

Em 12 de Dezembro de 2005, o Conselho «congratulou-se também com o relatório conjunto do SG/AR e da Comissão sobre o futuro papel e contributo da UE no Kosovo, tendo solicitado ao SG/AR e à Comissão que continuem a analisar estas questões, em coordenação com outros agentes internacionais, nomeadamente nas áreas da polícia e do Estado de Direito (incluindo o planeamento de emergência para uma eventual missão PESD), do desenvolvimento económico e da promoção da perspectiva europeia do Kosovo, e mantenham os órgãos pertinentes do Conselho activamente empenhados neste trabalho, a fim de garantir a definição atempada do papel da UE no Kosovo».

(10)

Foi efectuada uma missão de averiguação conjunta Conselho/Comissão ao Kosovo, entre 19 e 27 de Fevereiro de 2006, tendo em vista uma eventual intervenção futura da PESD e da Comunidade no domínio do Estado de Direito no Kosovo. A missão de averiguação recomendou designadamente, no seu relatório, que a UE criasse uma equipa de planeamento com o objectivo de garantir que a UE dispusesse de uma base sólida e bem documentada para a tomada de decisões.

(11)

Em carta dirigida ao SG/HR, em 4 de Abril de 2006, o RESG da ONU, Jessen-Petersen, congratulou-se com a participação da UE nos debates sobre o futuro envolvimento internacional no Kosovo e convidou a UE a instalar em Pristina uma Equipa de Planeamento para o Kosovo (EUPT Kosovo).

(12)

No decurso da missão de averiguação e de outras consultas com a UE, as instituições provisórias do governo autónomo indicaram que acolheriam com agrado uma equipa de planeamento da UE incumbida de efectuar o planeamento de emergência para uma eventual missão da PESD no domínio do Estado de Direito.

(13)

O estabelecimento da EUPT Kosovo não deverá de modo algum prejudicar o resultado do processo de definição do futuro estatuto, nem qualquer decisão subsequente da UE tendente ao lançamento de uma missão da PESD no Kosovo.

(14)

Nos termos das directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente Acção Comum deverá determinar o papel do SG/AR, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 26.o do Tratado.

(15)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para a totalidade do período de aplicação da Acção Comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento geral da União Europeia ilustra a vontade da autoridade legislativa e está sujeita à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental.

(16)

Convém recorrer, na medida do possível, à reutilização do equipamento deixado por outras actividades operacionais da UE, em curso ou concluídas, especialmente a EUPOL PROXIMA, a EUPAT e a EUPM, tendo em conta as necessidades operacionais e os princípios da boa gestão financeira.

(17)

O mandato da EUPT Kosovo será exercido no contexto de uma situação em que o Estado de Direito não está plenamente assegurado, a qual poderá ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   A União Europeia estabelece uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo.

2.   A EUPT Kosovo tem por objectivo:

dar início a um planeamento, designadamente dos contratos de aquisição necessários, a fim de assegurar uma transição suave entre determinadas tarefas seleccionadas da UNMIK e uma eventual operação de gestão de crises da UE no domínio do Estado de Direito e noutros domínios que venham a ser identificados pelo Conselho no contexto da definição do futuro estatuto,

providenciar aconselhamento técnico na medida do necessário de modo a que a UE contribua para o diálogo com a UNMIK, apoiando-o e mantendo-o, no que respeita aos planos de redução de efectivos e de transferência de competências para as instituições locais.

Artigo 2.o

Funções

A fim de realizar o seu objectivo, a EUPT Kosovo concentra-se nas seguintes funções:

1)

Estabelecer um diálogo com a comunidade internacional, as instituições do Kosovo e as partes interessadas a nível local sobre as perspectivas e observações de cada um no tocante às questões operacionais relacionadas com as futuras disposições.

2)

Acompanhar de perto e analisar o planeamento da UNMIK até ao fim do respectivo mandato, e prestar aconselhamento activo.

3)

Iniciar um planeamento a fim de possibilitar uma transferência sem atritos de determinadas tarefas seleccionadas da UNMIK para uma operação de gestão de crises da UE no domínio do Estado de Direito e noutros domínios que venham a ser identificados pelo Conselho no contexto da definição do futuro estatuto.

4)

Dar início à tarefa de identificação de eventuais elementos relativos a mandatos, objectivos, atribuições e programas específicos e efectivo de pessoal para uma eventual operação de gestão de crises da UE, incluindo um projecto de orçamento, que possam servir de base a uma posterior tomada de decisão por parte da UE. Neste contexto, a EUPT Kosovo deve iniciar uma reflexão sobre o desenvolvimento de estratégias de saída.

5)

Planear e ultimar todos os aspectos possíveis das necessidades em matéria de aquisições para a eventual operação de gestão de crises da UE.

6)

Garantir um apoio logístico adequado a uma eventual operação de gestão de crises da UE, designadamente através do estabelecimento de uma capacidade de armazenagem que permita armazenar equipamento, designadamente transferido de outras operações de gestão de crises da UE, em curso ou concluídas, e assegurar a respectiva manutenção, sempre que tal possa contribuir para a eficácia global da eventual operação de gestão de crises da UE.

7)

Preparar e ultimar uma análise da ameaça e dos riscos, sob a orientação do SITCEN da UE e do Gabinete de Segurança do Conselho, para as várias componentes de uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo e delinear um orçamento indicativo (com base na experiência da OMIK e da UNMIK) relativo aos custos da segurança.

8)

Contribuir para a elaboração de uma abordagem integrada e global da UE tendo em conta a assistência nos domínios policial e judiciário prestada no âmbito do PEA.

9)

No contexto do planeamento de emergência para uma operação de gestão de crises da UE no Kosovo, proceder ao intercâmbio, sempre que adequado, de uma assistência específica com operações de gestão de crises da UE, ou com operações de averiguação ou missões preparatórias da UE que tenham em vista o estabelecimento de operações de gestão de crises da UE. Essa assistência será objecto de um acordo explícito do chefe da EUPT Kosovo e será prestada durante um período limitado.

Artigo 3.o

Estrutura

1.   A EUPT Kosovo será, em princípio, estruturada da seguinte forma:

um gabinete do chefe da EUPT Kosovo,

uma equipa de polícia,

uma equipa jurídica,

uma equipa administrativa.

2.   A EUPT Kosovo estabelecerá:

um gabinete em Pristina,

um gabinete de coordenação em Bruxelas.

Artigo 4.o

Chefe da EUPT e respectivo pessoal

1.   O chefe da EUPT Kosovo é responsável pela gestão e coordenação das actividades da EUPT.

2.   O chefe da EUPT Kosovo assume a gestão corrente da EUPT Kosovo e é responsável pelo pessoal e pelas questões disciplinares. No que respeita ao pessoal destacado, as medidas disciplinares são da responsabilidade da autoridade nacional ou da UE, consoante o caso.

3.   O chefe da EUPT Kosovo assina um contrato com a Comissão.

4.   A EUPT Kosovo é constituída principalmente por pessoal civil destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente, os vencimentos, a cobertura médica, as despesas de deslocação de e para o Kosovo, bem como os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

5.   A EUPT Kosovo pode também recrutar pessoal internacional e pessoal local numa base contratual, de acordo com as necessidades.

6.   Mantendo-se embora sob a autoridade dos Estados-Membros ou das instituições da UE que o enviou, todo o pessoal da EUPT Kosovo desempenha as suas funções e actua exclusivamente no interesse da acção de apoio da UE. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1) (a seguir designadas por «regras de segurança do Conselho»).

7.   A instalação da EUPT Kosovo far-se-á gradualmente, começando por um núcleo central a instalar a partir do final de Abril de 2006. O objectivo é que toda a equipa esteja no local até 1 de Setembro de 2006.

Artigo 5.o

Cadeia de comando

1.   A estrutura da EUPT Kosovo possui uma cadeia de comando unificada.

2.   O CPS é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica da EUPT Kosovo.

3.   O SG/AR dá orientações ao chefe da EUPT Kosovo.

4.   O chefe da EUPT Kosovo dirige a EUPT Kosovo e assegura a sua gestão corrente.

5.   O chefe da EUPT Kosovo responde perante o SG/AR.

Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da EUPT Kosovo.

2.   Pela presente Acção Comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear, sob proposta do SG/AR, o chefe da EUPT Kosovo. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da EUPT Kosovo continuam a ser exercidos pelo Conselho.

3.   O CPS recebe regularmente relatórios do Chefe da EUPT Kosovo, podendo também solicitar a elaboração de relatórios específicos sobre a realização das tarefas a que se refere o artigo 2.o e sobre a coordenação com outros intervenientes mencionados no artigo 10.o O CPS pode, se o considerar conveniente, convidar o chefe da EUPT Kosovo para as suas reuniões.

4.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

Artigo 7.o

Participação de Estados terceiros

Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados aderentes são convidados a contribuir para a EUPT Kosovo desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a cobertura médica, os subsídios, o seguro de risco elevado e as despesas de deslocação de e para o Kosovo, e contribuem para financiar as despesas correntes da EUPT Kosovo, consoante as necessidades.

Artigo 8.o

Segurança

1.   O chefe da EUPT Kosovo é responsável pela segurança da EUPT Kosovo e, em concertação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, é responsável por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão.

2.   A EUPT Kosovo dispõe de um oficial de segurança próprio que responde perante o chefe da EUPT Kosovo.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPT Kosovo é de 3 005 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 são administradas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da UE, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.   O chefe da EUPT Kosovo responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPT Kosovo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente Acção Comum.

Artigo 10.o

Coordenação com os outros intervenientes

1.   A complementaridade e a sinergia dos esforços da comunidade internacional devem continuar a ser asseguradas mediante a estreita cooperação entre a UE e todos os intervenientes relevantes, incluindo a UN/UNMIK, a OSCE, a NATO/KFOR, bem como outros intervenientes-chave tais como os EUA e a Rússia. Todos os Estados-Membros da UE devem ser mantidos plenamente informados do processo de coordenação.

2.   No desempenho das suas atribuições, o chefe da EUPT Kosovo participa nos mecanismos de coordenação da UE estabelecidos em Pristina, no Kosovo.

Artigo 11.o

Estatuto do pessoal da EUPT Kosovo

1.   Se necessário, o estatuto do pessoal da EUPT Kosovo no Kosovo, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPT Kosovo, serão definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar esse acordo em nome desta.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o chefe da EUPT Kosovo e cada membro do pessoal.

Artigo 12.o

Acção da Comunidade

O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente Acção Comum e acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para o efeito.

Artigo 13.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à NATO/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à UN/UNMIK e à OSCE, em função das necessidades operacionais da EUPT Kosovo, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são adoptadas disposições a nível local.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente Acção Comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à acção sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (2).

Artigo 14.o

Avaliação

Até 31 de Outubro de 2006, o Conselho avalia a necessidade de prosseguir a EUPT Kosovo para além de 31 de Dezembro de 2006, tendo em conta a necessidade de efectuar uma transição sem atritos para uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e caducidade

1.   A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

2.   A presente Acção Comum caduca em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 16.o

Publicação

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE do Conselho (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

(2)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).


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