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Document 32006D0965

2006/965/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

JO L 397 de 30.12.2006, p. 22–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2009; revog. impl. por 32009D0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/965/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

(2006/965/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade co-financia as actividades dos Estados-Membros no domínio da luta, da erradicação e da vigilância das doenças animais e zoonoses, com base em programas anuais adoptados em conformidade com os requisitos e procedimentos previstos no artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3).

(2)

A análise dos procedimentos de co-financiamento comunitário dos programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses, que tomou em consideração, nomeadamente, a experiência adquirida com o trabalho realizado pela Task Force para a vigilância da erradicação das doenças nos Estados-Membros criada em conformidade com a acção 29 do Livro Branco sobre a segurança dos alimentos, revelou que a adopção de uma abordagem plurianual no quadro destes programas e de uma nova lista de doenças e zoonoses permitiria obter melhores resultados. Uma abordagem plurianual no quadro dos programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses permitiria concretizar os objectivos desses programas de uma forma mais eficaz e mais eficiente e asseguraria uma gestão mais correcta e transparente e uma maior possibilidade de fiscalização, contribuindo assim para uma utilização mais eficaz dos fundos comunitários. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar as disposições que regem esses programas, a fim de incluir a possibilidade de financiar programas plurianuais.

(3)

A análise mostrou ainda que uma lista contendo um número reduzido de doenças animais e zoonoses elegíveis para co-financiamento aumentaria a eficácia e eficiência dos programas de luta, erradicação e vigilância. A lista que reflecte as prioridades comunitárias e integra as doenças e zoonoses que beneficiam de uma participação financeira da Comunidade com vista à sua erradicação deve ser estabelecida tendo em conta o impacto potencial dessas doenças e zoonoses na saúde pública e no comércio internacional e intracomunitário de animais ou de produtos de origem animal. As disposições específicas relativas à luta contra as zoonoses devem, por conseguinte, ser suprimidas. Deverá haver possibilidade de alterar a lista pelo procedimento de comité, a fim de ter em conta doenças animais emergentes ou novos conhecimentos epidemiológicos e científicos.

(4)

A fim de simplificar o procedimento de aprovação dos programas de luta, erradicação e vigilância apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, deve prever-se, para efeitos da aprovação dos programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade, uma decisão única que substitua as duas decisões actualmente necessárias, nomeadamente, a decisão que enumera os programas elegíveis para uma participação financeira e a decisão relativa à aprovação dos programas.

(5)

Para que a Comissão possa monitorizar a aplicação dos programas, os Estados-Membros devem notificar periodicamente esta instituição das actividades realizadas, dos resultados alcançados e das despesas efectuadas.

(6)

A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (4) define as exigências técnicas e os requisitos em matéria de informação relativos aos programas de luta, erradicação e vigilância para os quais é solicitado financiamento da Comunidade. Convém actualizar e adaptar, periódica e atempadamente, os referidos requisitos técnicos e a informação, a fim de corresponder ao progresso técnico e científico e reflectir a experiência obtida na aplicação dos programas. É por conseguinte adequado que a Comissão tenha a possibilidade de adoptar e, se necessário, actualizar esses critérios técnicos. A Decisão 90/638/CEE do Conselho deve ser revogada em conformidade.

(7)

A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES (5) estabelece a integração dos sistemas informáticos pré-existentes (ANIMO e SHIFT) no novo sistema. É, por conseguinte, adequado tomar em consideração a evolução técnica ocorrida a nível da informatização dos procedimentos veterinários e propiciar os recursos necessários para hospedar, gerir e manter os sistemas informáticos veterinários integrados, tendo em conta, se for caso disso, a existência de bases de dados nacionais.

(8)

As actividades de recolha de informação são necessárias para aperfeiçoar a elaboração e a aplicação da legislação nos domínios da saúde animal e da segurança dos alimentos. Além disso, urge divulgar de forma tão ampla quanto possível em toda a Comunidade as informações relativas à legislação aplicável em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos. Assim, afigura-se oportuno alargar o âmbito de aplicação da Decisão 90/424/CEE à saúde animal e à segurança dos alimentos de origem animal, por forma a incluir o financiamento da política de informação no domínio da protecção dos animais.

(9)

A Decisão 2006/53/CE do Conselho estabeleceu que será concedida uma participação financeira da Comunidade a medidas de erradicação tomadas pelos Estados-Membros para combater a gripe aviária. É desejável que esta participação cubra também as despesas suportadas pelos Estados-Membros a título de indemnização dos proprietários pelas perdas sofridas devido à destruição dos ovos.

(10)

Além disso, a Decisão 90/424/CEE prevê que seja concedida assistência científica e técnica aos Estados-Membros para o desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, bem como da formação veterinária. Tendo em conta a experiência do passado, é desejável alargar a possibilidade desta assistência às organizações internacionais, tais como a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(11)

Por uma questão de clareza, é também oportuno alterar a Decisão 90/424/CEE a fim de permitir que um Estado-Membro informe a Comissão de que se encontra directamente ameaçado pela ocorrência de doenças animais num país terceiro ou noutro Estado-Membro, e alargar o âmbito do artigo 6.o da referida decisão de forma a que este abranja as doenças animais previstas no Anexo.

(12)

Por conseguinte, a Directiva 90/424/CEE deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses».

2)

No n.o 3 do artigo 3.o-A, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários de animais pelo abate das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, e pelo valor dos ovos destruídos».

3)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No caso de um Estado-membro ser directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 3.o-A, n.os 1 e 2 do artigo 4.o e n.o 1 do artigo 11.o ou no Anexo, esse Estado-Membro informará a Comissão e os outros Estados-membros das medidas que tencione tomar para se proteger».

4)

O título do Capítulo 3 do Título I passa a ter a seguinte redacção:

5)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

A Comunidade participará na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal, fornecendo uma participação financeira para:

a)

A criação e o desenvolvimento de instrumentos de informação, incluindo uma base de dados adequada para efeitos de:

i)

Recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação comunitária em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos de origem animal;

ii)

Divulgação das informações mencionadas na subalínea i) às autoridades competentes, aos produtores e aos consumidores, tendo em conta as interfaces com as bases de dados nacionais, se for caso disso;

b)

A realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais».

6)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-membros ou as organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária».

7)

O título do Título II passa a ter a seguinte redacção:

8)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

1.   É instituída uma acção financeira da Comunidade para efeitos de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo (a seguir designados por “programas”).

A lista constante do anexo pode ser alterada pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o, em especial no que diz respeito a doenças animais emergentes que representem um risco para a saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública, ou à luz de novos conhecimentos epidemiológicos ou científicos.

2.   Anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.

Os programas apresentados pelos Estados-Membros devem incluir, pelo menos:

a)

Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa;

b)

A descrição e a delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa irá ser aplicado;

c)

A duração prevista do programa, as medidas a aplicar e o objectivo a atingir no seu termo;

d)

Uma análise dos custos estimados e dos benefícios esperados do programa.

Os critérios pormenorizados, incluindo os que envolvem mais do que um Estado-Membro, serão adoptados pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

Em cada programa plurianual apresentado pelo Estado-Membro, a informação exigida em conformidade com os critérios mencionados no presente número deve ser fornecida para cada ano de duração do programa.

3.   A Comissão pode convidar um Estado-Membro a apresentar um programa plurianual ou, se for caso disso, a prorrogar a duração de um programa anual já apresentado, caso entenda que a realização de um programa plurianual é necessária para garantir uma maior eficácia e eficiência a nível da luta, da erradicação e da vigilância de uma determinada doença, em especial no que diz respeito a possíveis ameaças para saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública.

A Comissão poderá coordenar os programas regionais que envolvam mais do que um Estado-Membro, em cooperação com os Estados-Membros em causa.

4.   A Comissão procederá à análise dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações complementares pertinentes que esta considerar necessárias para a sua avaliação do programa.

O prazo de recolha de toda a informação relativa aos programas termina em 15 de Setembro de cada ano.

5.   Anualmente, até 30 de Novembro, o mais tardar, são aprovados pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o:

a)

Os programas, alterados, se for caso disso, para ter em conta a avaliação prevista no n.o 4;

b)

O nível da participação financeira da Comunidade;

c)

O limite máximo da participação financeira da Comunidade;

d)

As eventuais condições a que pode estar sujeita a participação financeira da Comunidade.

Os programas são aprovados por um período máximo de seis anos.

6.   As alterações aos programas são adoptadas pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o.

7.   Relativamente a cada programa aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes relatórios:

a)

Relatórios técnicos e financeiros intercalares;

b)

Anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior.

8.   Os pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro a título de um determinado programa no ano anterior devem ser apresentados à Comissão até 30 de Abril, o mais tardar.

Em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % em 1 de Junho, 50 % em 1 de Agosto, 75 % em 1 de Setembro e 100 % em 1 de Outubro do ano em questão.

Anualmente, até 30 de Outubro, o mais tardar, a Comissão toma uma decisão relativa ao pagamento da participação comunitária, tendo em conta os relatórios técnicos e financeiros apresentados pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

9.   Os peritos da Comissão podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decisão, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) N.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6).

Na realização desses controlos, os peritos da Comissão podem ser assistidos por um grupo de peritos instituído pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

10.   As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

11.   Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (7), para a erradicação das doenças em animais de aquicultura referidas no Anexo.

Os fundos devem ser atribuídos de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, com as seguintes adaptações:

a)

A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

b)

Não é aplicável o n.o 8 do presente artigo.

A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (8) ou ao abrigo de um programa de erradicação elaborado, aprovado e executado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da referida directiva.

9)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

As autorizações orçamentais comunitárias relativas ao co-financiamento dos programas serão efectuadas anualmente. As dotações de autorização das despesas a título dos programas plurianuais serão aprovadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (9). No que diz respeito aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental terá lugar após a respectiva aprovação. A Comissão atribuirá cada autorização subsequente com base na decisão de concessão de uma participação prevista no n.o 5 do artigo 24.o

10)

São suprimidos os artigos 29.o, 29.o-A, 32.o e 33.o.

11)

O n.o 1 do artigo 37.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comunidade pode conceder uma participação financeira à informatização dos procedimentos veterinários relativos:

a)

Ao comércio intracomunitário e à importação de animais vivos e produtos de origem animal;

b)

À hospedagem, gestão e manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados, incluindo interfaces com bases de dados nacionais, se for caso disso».

12)

O artigo 43.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43 o

De quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da saúde animal e a relação custo eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados».

13)

O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data em que produz efeitos a decisão que estabelece os critérios referidos no quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE e as normas de execução referidas no n.o 10 do artigo 24.o da mesma decisão.

Artigo 3.o

Aos programas aprovados antes de a presente decisão produzir efeitos continuam a aplicar-se as disposições pertinentes da Decisão 90/424/CEE, antes de alterada pela presente decisão. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 24.o, os programas para a leucose bovina enzoótica e para a doença de Aujeszky podem ser financiados até 31.12.2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/782/CE (JO L 328 de 24.11.2006, p. 57).

(4)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/123/CE (JO L 39 de 11.2.2005, p. 53).

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(8)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.».

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1


ANEXO

Doenças animais e zoonoses

Tuberculose bovina

Brucelose bovina

Brucelose ovina e caprina (B. melitensis)

Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

Peste suína africana

Doença vesiculosa dos suínos

Peste suína clássica

Necrose hematopoiética infecciosa

Anemia infecciosa do salmão

Carbúnculo bacterídico

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Gripe aviária

Raiva

Equinococose

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

Campilobacteriose genital

Listeriose

Salmonelose (salmonela zoonótica)

Triquinose

Escherichia coli verotoxinogénica

Virémia primaveril da carpa (VPC)

Septicémia hemorrágica viral (SHV)

Herpesvirose da carpa-koi

Infecção por Bonamia ostreae

Infecção por Marteilia refringens

Doença da «mancha branca» nos crustáceos.


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