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Document 32006D0803
2006/803/EC: Commission Decision of 23 November 2006 amending Decision 2005/381/EC establishing a questionnaire for reporting on the application of Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council establishing a scheme for greenhouse gas emission allowance trading within the Community and amending Council Directive 96/61/EC (notified under document number C(2006) 5546) (Text with EEA relevance)
2006/803/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/381/CE da Comissão que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 5546] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/803/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/381/CE da Comissão que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [notificada com o número C(2006) 5546] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 329 de 25.11.2006, p. 38–63
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 319M de 29.11.2008, p. 442–467
(MT)
In force
25.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2006
que altera a Decisão 2005/381/CE da Comissão que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 5546]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/803/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Convém adaptar o questionário estabelecido no anexo da Decisão 2005/381/CE (2) da Comissão à luz da experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão com a sua utilização e com a avaliação das respectivas respostas quando da elaboração dos relatórios anuais a apresentar até 30 de Junho de 2005. |
(2) |
As respostas dos Estados-Membros identificaram elementos importantes para o relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE ainda não abrangidos pelo questionário estabelecido no anexo da Decisão 2005/381/CE. |
(3) |
A avaliação das respostas dos Estados-Membros pôs em destaque certas incoerências que apontam para a necessidade de clarificar algumas perguntas. |
(4) |
A experiência adquirida durante o primeiro ciclo completo de monitorização, comunicação de informações e verificação de emissões de dióxido de carbono provenientes de instalações cobertas pelo regime de comércio de licenças pôs em evidência a necessidade de rever determinadas secções do questionário. |
(5) |
O anexo da Decisão 2005/381/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e substituído para garantir maior clareza. |
(6) |
As medidas previstas na presente Decisão são conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2005/381/CE é substituído pelo texto do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32; directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).
(2) JO L 126 de 19.5.2005, p. 43.
(3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48; directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
PARTE 1
QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2003/87/CE
1. Dados relativos à entidade que apresenta o relatório
1) |
Nome da pessoa de contacto: |
2) |
Designação oficial da pessoa de contacto: |
3) |
Nome e departamento da organização: |
4) |
Endereço: |
5) |
N.o de telefone (com indicativo internacional): |
6) |
N.o de fax (com indicativo internacional): |
7) |
Endereço electrónico: |
2. Autoridades competentes
As perguntas 2.1 e 2.2 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
2.1. |
Indique o nome, e a respectiva abreviatura, das autoridades competentes envolvidas na aplicação do regime de comércio de emissões em Portugal. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
2.2. |
Indique, utilizando as respectivas abreviaturas, a autoridade competente responsável por cada uma das tarefas enumeradas no quadro seguinte.
|
3. Cobertura de actividades e instalações
3.1. |
Em 31 de Dezembro do ano de referência, quantas instalações de combustão tinham uma potência térmica nominal superior a 20 MW e inferior a 50 MW? No total, quantas toneladas de equivalente CO2 foram emitidas por essas instalações durante o período de referência? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
3.2. |
Que mudanças se verificaram durante o período de referência relativamente à tabela do plano nacional de atribuição (tabela PNA) introduzida no registo independente de operações da Comunidade em 1 de Janeiro do ano de referência (novos operadores, encerramentos, instalações cuja capacidade desceu para valores inferiores aos limiares)? Utilize o Quadro 1 da Parte 2 do presente anexo para dar a sua resposta. |
3.3. |
A autoridade competente recebeu, durante o período de referência, pedidos de operadores que desejavam constituir um agrupamento nos termos do artigo 28.o da Directiva 2003/87/CE (“Directiva Comércio de Emissões”)? Em caso de resposta afirmativa, a que actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE (a seguir designadas “actividades do anexo I”) se referiam os pedidos? Os agrupamentos foram formados? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
3.4. |
Existem outras informações pertinentes em matéria da cobertura de instalações e de actividades em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
4. Concessão de títulos às instalações
As perguntas 4.1 e 4.4 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
4.1. |
Quais as medidas tomadas para garantir que os operadores cumprem os requisitos dos seus títulos de emissão de gases com efeito de estufa? Nota: As eventuais multas ou sanções impostas em caso de infracção não devem ser indicadas na presente secção, mas sim na secção 11. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
4.2. |
Em caso de envolvimento de várias autoridades competentes, como é que a legislação nacional garante a plena coordenação das condições e dos procedimentos de concessão de títulos? Como funciona essa coordenação na prática? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
4.3. |
No caso das instalações em que são desenvolvidas actividades incluídas no anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho (2) (Directiva IPPC), quais as medidas tomadas para garantir a coordenação entre as condições e o procedimento de concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e as condições e o procedimento de concessão da licença IPPC? As exigências previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Directiva 2003/87/CE foram integradas nos procedimentos estabelecidos na Directiva 96/61/CE? Em caso de resposta afirmativa, como foi efectuada essa integração? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
4.4. |
Quais as disposições legislativas, os procedimentos e as práticas no que se refere à actualização das condições dos títulos pela autoridade competente nos termos do artigo 7.o da Directiva 2003/87/CE? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
4.5. |
Quantos títulos foram actualizados durante o período de referência na sequência de modificações na natureza ou no funcionamento das instalações, ou da ampliação das mesmas, pelos operadores, conforme especificado no artigo 7.o da Directiva 2003/87/CE? Indique o número de títulos actualizados para cada categoria enumerada (aumento de capacidade, redução de capacidade, mudança do tipo de processo, etc.). Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
4.6. |
Existem outras informações pertinentes em matéria de concessão de títulos às instalações em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
5. Aplicação de orientações de monitorização e comunicação de informações
A pergunta 5.1 deve ser respondida no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007, no primeiro relatório de cada período de comércio e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
5.1. |
Quais os actos jurídicos adoptados em Portugal para aplicar as orientações de monitorização e comunicação de informações? A legislação portuguesa prevê derrogações gerais às orientações de monitorização e comunicação de informações, por exemplo para determinados combustíveis ou actividades? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
5.2. |
Quais os níveis utilizados nas metodologias de monitorização para as principais instalações emissoras [ver Decisão 2004/156/CE da Comissão (3)]? Utilize o Quadro 2 da Parte 2 do presente anexo para dar dar a sua resposta. Apenas é necessário comunicar as informações solicitadas no Quadro 2 para as maiores instalações cobertas pela Directiva Comércio de Emissões que, cumulativamente, contribuam com 50 % do total das emissões abrangidas pelo regime de comércio. Não é necessário comunicar informações para fontes nessas instalações cujas emissões anuais sejam inferiores a 25 kt de equivalente CO2. |
5.3. |
Caso tenham sido aceites, para a metodologia de monitorização, níveis inferiores aos níveis mínimos especificados no Quadro 1 da Secção 4.2.2.1.4 do anexo I da Decisão 2004/156/CE, indique, para cada instalação em relação à qual esta situação se verificou, as emissões cobertas, a actividade, a categoria de nível (dados da actividade, valor calorífico líquido, factor de emissão, factor de oxidação e factor de conversão) e a abordagem/nível de monitorização acordado no título. Utilize o Quadro 3 da Parte 2 do presente anexo para dar a sua resposta. Apenas é necessário comunicar as informações solicitadas no Quadro 3 para as instalações não cobertas na resposta à pergunta 5.2. As derrogações gerais previstas na legislação nacional devem ser assinaladas na resposta à pergunta 5.1. |
5.4. |
Quais as instalações que aplicaram temporariamente métodos com níveis diferentes dos acordados com a autoridade competente? Utilize o Quadro 4 da Parte 2 do presente anexo para dar a sua resposta. |
5.5. |
Em quantas instalações se procedeu à medição contínua das emissões? Indique o número de instalações por actividade do anexo I e, dentro de cada actividade, por subcategoria, com base nas emissões anuais comunicadas (menos de 50 kt, 50-500 kt e mais de 500 kt). Utilize o Quadro 5 da Parte 2 do presente anexo para dar a sua resposta. |
5.6. |
Que quantidade de CO2 foi transferida das instalações? Indique, para cada actividade do anexo I da Directiva 2003/87/CE, o número de toneladas de CO2 transferidas e o número de instalações que transferiram CO2 nos termos da secção 4.2.2.1.2 do anexo I da Decisão 2004/156/CE. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
5.7. |
Qual a quantidade de biomassa queimada ou utilizada em processos? Indique, para cada actividade do anexo I da Directiva 2003/87/CE, a quantidade de biomassa, conforme definida no ponto 2, alínea d), do anexo I da Decisão 2004/156/CE, queimada (TJ) ou utilizada em processos (t ou m3). Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
5.8. |
Qual a quantidade total de resíduos utilizados como combustível ou matéria-prima por tipo de resíduos? Qual a quantidade total de emissões de CO2 resultantes por tipo de resíduos? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
5.9. |
Se aplicável, apresente documentação sobre a monitorização de amostras e relatórios de algumas instalações temporariamente excluídas. A pergunta 5.10 deve ser respondida no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência. |
5.10. |
Quais as medidas tomadas para coordenar estas exigências de comunicação de informações com quaisquer outras exigências de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos das empresas relacionados com a obrigação de comunicação de informações? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
5.11. |
Quais os procedimentos ou medidas introduzidos para melhorar a monitorização e a comunicação de informações pelos operadores? |
5.12. |
Existem outras informações pertinentes sobre a aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
6. Disposições em matéria de verificação
A pergunta 6.1 deve ser respondida no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
6.1. |
Descreva o enquadramento para a verificação das emissões, em particular o papel das autoridades competentes e de outros verificadores, bem como quaisquer exigências especiais aplicáveis a verificadores acreditados noutros países. Apresente os documentos que estabelecem os critérios de acreditação dos verificadores, bem como eventuais orientações de verificação para verificadores acreditados, e os documentos que estabelecem os mecanismos de supervisão e de garantia de qualidade dos verificadores, se disponíveis. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
6.2. |
Algum operador forneceu um relatório de emissões para o período de referência que não tenha sido considerado satisfatório até 31 de Março? Em caso de resposta afirmativa, apresente uma lista das instalações em causa e as razões que justificam o facto de esses relatórios não terem recebido um parecer positivo. Utilize o Quadro 6 da Parte 2 do presente anexo para dar a sua resposta. Os casos de operadores que não apresentam qualquer relatório de emissões devem ser comunicados na resposta à pergunta 6.3. |
6.3. |
Para quantas instalações não foram apresentados relatórios de emissões para o período de referência até 31 de Março? Indique o número de instalações, licenças atribuídas e licenças bloqueadas nas contas de depósito dos operadores por actividade do anexo I e, para cada actividade, por subcategoria, com base nas emissões anuais comunicadas (menos de 50 kt, 50-500 kt e mais de 500 kt). Utilize o Quadro 7 da Parte 2 do presente anexo para dar a sua resposta. |
6.4. |
Quais as medidas tomadas nos casos em que os operadores não apresentaram um relatório de emissões até 31 de Março do período de referência? |
6.5. |
A autoridade competente efectuou controlos independentes dos relatórios de emissões verificadas? Em caso de resposta afirmativa, descreva como foram feitos esses controlos adicionais e/ou indique o número de relatórios controlados. |
6.6. |
A autoridade competente deu instruções ao administrador do registo para corrigir as emissões anuais verificadas no ano anterior relativamente a qualquer instalação por forma a garantir o cumprimento das exigências pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE? Indique as eventuais correcções no Quadro 6 da Parte 2. |
6.7. |
Existem quaisquer outras informações pertinentes sobre as disposições em matéria de verificação em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
7. Funcionamento dos registos
A pergunta 7.1 deve ser respondida no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
7.1. |
Indique os eventuais termos e condições a assinar pelos titulares das contas e descreva o procedimento de verificação da identidade das pessoas que precede a criação das contas de depósito [ver Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão) (11)]. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
7.2. |
Descreva sucintamente todos os alertas de segurança relevantes para o registo nacional verificados durante o período de referência, o modo como foram tratados e o tempo necessário para encontrar uma solução. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
7.3. |
Indique durante quantos minutos em cada mês do período de referência os utilizadores não tiveram acesso ao registo nacional a) devido a interrupções programadas e b) devido a problemas imprevistos. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
7.4. |
Enumere e descreva as actualizações do registo nacional com introdução programada no próximo período de referência. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
7.5. |
Existem outras informações pertinentes sobre o funcionamento dos registos em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
8. Disposições em matéria de atribuição de licenças — novos operadores — encerramento de instalações
As perguntas 8.1 e 8.2 devem ser respondidas no primeiro relatório após cada procedimento de notificação e atribuição nos termos dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2003/87/CE.
8.1. |
Tendo em conta o processo de atribuição concluído, descreva os principais ensinamentos colhidos pelas autoridades portuguesas e o modo como, em sua opinião, esses ensinamentos irão influenciar a sua abordagem em relação ao próximo processo de atribuição. |
8.2. |
Há algumas sugestões que queira fazer para melhorar os futuros processos de notificação e atribuição no conjunto da União Europeia? |
8.3. |
Quantas licenças foram atribuídas aos novos operadores enumerados no Quadro 1? Indique o código de identificação da instalação do novo operador e o código de identificação da operação associado à atribuição das licenças. Utilize o Quadro 1 da Parte 2 do presente anexo para dar a sua resposta. |
8.4. |
Quantas licenças foram deixadas na reserva para novos operadores no final do período de referência e que percentagem representam da reserva inicial? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
8.5. |
Caso Portugal atribua licenças de outro modo que não gratuitamente, explique de que modo é feita essa atribuição (por exemplo, como se processam os leilões)? |
8.6. |
Se foram utilizados leilões enquanto método de atribuição, quem foi autorizado a participar nos mesmos? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
8.7. |
Se foram utilizados leilões enquanto método de atribuição, quantos leilões se efectuaram durante o período de referência, quantas licenças foram leiloadas em cada leilão, que percentagem representam em relação à quantidade total de licenças para o período de comércio e qual o preço das licenças em cada leilão? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
8.8. |
Se foram utilizados leilões enquanto método de atribuição, qual o destino das licenças não adquiridas nos leilões? |
8.9. |
Se foram utilizados leilões enquanto método de atribuição, qual o destino das receitas obtidas? |
8.10. |
Qual o tratamento reservado às licenças que foram atribuídas a uma determinada instalação mas não chegaram a ser emitidas em virtude do encerramento da mesma durante o período de referência? A pergunta 8.11 deve ser respondida no primeiro relatório após o final dos períodos de comércio previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE. |
8.11. |
As licenças que permaneceram na reserva para novos operadores no final do período de comércio foram anuladas ou leiloadas? |
8.12. |
Existem outras informações pertinentes sobre as disposições em matéria de atribuição de licenças, novos operadores ou encerramento de instalações em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
9. Devolução de licenças pelos operadores
9.1. |
Sempre que uma conta do registo tenha sido encerrada por não haver perspectivas razoáveis de devolução de mais licenças pelo operador da instalação, descreva os motivos que justificam essa ausência de perspectivas e indique a quantidade de licenças em dívida (16). Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
9.2. |
Existem outras informações pertinentes em matéria de devolução de licenças pelos operadores em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
10. Utilização das unidades de redução de emissões (URE) e das reduções certificadas de emissões (RCE) no regime comunitário
A pergunta 10.1 deve ser respondida anualmente, pela primeira vez no relatório apresentado em 2006 no que respeita às RCE e no relatório apresentado em 2009 no que respeita às URE.
10.1. |
Foram emitidas URE e RCE para as quais teve de ser cancelado igual número de licenças de emissão nos termos do n.o 3 ou n.o 4 do artigo 11.o-B da Directiva 2003/87/CE, devido ao facto de as actividades de projecto Implementação Conjunta ou Mecanismo de Desenvolvimento Limpo reduzirem ou limitarem directamente as emissões das instalações abrangidas por essa directiva? Em caso de resposta afirmativa, indique o número total de licenças canceladas e de operadores afectados, separadamente para os cancelamentos nos termos do n.o 3 e do n.o 4 do artigo 11.o-B da mesma directiva. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
As perguntas 10.2 e 10.3 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência. |
10.2. |
Quais as RCE e URE que podem ser utilizadas para fins de cumprimento da directiva em Portugal? Indique todas as categorias de projectos excluídas, excepto as já excluídas ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE (RCE e URE provenientes de instalações nucleares, da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da silvicultura). Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
10.3. |
Que medidas foram tomadas para garantir que os critérios e orientações internacionais pertinentes, incluindo os constantes do relatório final de 2000 da World Commission on Dams (Comissão Mundial das Barragens), serão respeitados durante o desenvolvimento dos projectos de centrais de produção hidroeléctrica com uma capacidade de produção superior a 20M W? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
10.4. |
Existem outras informações pertinentes em matéria da utilização de URE e RCE no regime comunitário em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
11. Taxas e encargos
As perguntas 11.1 a 11.4 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
11.1. |
São cobradas taxas aos operadores pela emissão e actualização dos títulos? Em caso de resposta afirmativa, apresente dados sobre as taxas cobradas, o total das receitas geradas e o destino dado às mesmas. |
11.2. |
São cobradas taxas aos operadores pela emissão de licenças? Em caso de resposta afirmativa, apresente dados sobre as taxas cobradas, o total das receitas geradas e o destino dado às mesmas. |
11.3. |
São cobradas taxas pela utilização do registo? Em caso de resposta afirmativa, especifique. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
11.4. |
Existem outras informações pertinentes em matéria de taxas e encargos no âmbito do regime comunitário em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
12. Questões relacionadas com o cumprimento da Directiva Comércio de Emissões
A pergunta 12.1 deve ser respondida no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
12.1. |
Indique as disposições nacionais relevantes e as sanções aplicáveis em caso de infracção às mesmas nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva Comércio de Emissões. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
12.2. |
Caso tenham sido impostas sanções por infracção das disposições nacionais, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva Comércio de Emissões, indique as disposições nacionais em causa e descreva sucintamente as infracções e as sanções impostas. Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta, se necessário acrescentando novas linhas.
|
12.3. |
Indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excedentárias nos termos do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva Comércio de Emissões. Para responder a esta pergunta, basta apresentar uma referência à publicação dos nomes dos operadores nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva Comércio de Emissões. |
12.4. |
Existem outras informações pertinentes relacionadas com o cumprimento da Directiva Comércio de Emissões em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
13. Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças
As perguntas 13.1 a 13.8 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de Junho de 2007 e em relatórios subsequentes em caso de alterações durante o período de referência.
13.1. |
Qual a natureza jurídica das licenças (mercadoria/instrumento financeiro) para fins de regulamentação financeira? |
13.2. |
Qual o estatuto jurídico atribuído às licenças e emissões para fins contabilísticos? |
13.3. |
Foram estabelecidas ou adoptadas regras contabilísticas específicas para as licenças? Em caso de resposta afirmativa, descreva-as sucintamente. |
13.4. |
As transacções de licenças estão sujeitas ao IVA? |
13.5. |
A emissão de licenças está sujeita ao IVA? |
13.6. |
Caso Portugal atribua licenças contra pagamento, é cobrado IVA sobre essa operação? |
13.7. |
Os lucros ou perdas resultantes da transacção de licenças estão sujeitos a um imposto sobre o rendimento específico (por exemplo, tarifas específicas)? |
13.8. |
Existem outras informações pertinentes sobre a natureza jurídica e o tratamento fiscal das licenças em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
14. Acesso à informação nos termos do artigo 17.o da Directiva Comércio de Emissões
14.1. |
Onde pode o público encontrar as decisões relativas à atribuição de licenças, informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigidos pelo título de emissão de gases com efeito de estufa que estão na posse da autoridade competente? Utilize o quadro a seguir para dar a sua resposta.
|
14.2. |
Existem outras informações pertinentes sobre o acesso à informação, nos termos do artigo 17.o da Directiva Comércio de Emissões, em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
15. Outras observações
15.1. |
Foram realizados estudos públicos sobre a aplicação e o desenvolvimento do regime europeu de comércio de licenças de emissão em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, apresente o documento, a respectiva referência ou ligação Internet, em conjunto com uma síntese do estudo. |
15.2. |
Existem questões específicas relacionadas com a aplicação da directiva que constituam motivo de preocupação em Portugal? Em caso de resposta afirmativa, especifique. |
PARTE 2
Quadro 1
Modificações na lista das instalações
Estado-Membro:
Período de referência:
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Instalação |
Operador |
Principal actividade do anexo I (21) |
Outras actividades do anexo I (21) |
Principal actividade não incluída no anexo I (22) |
Diferença em relação às instalações incluídas no PNA (23) |
Licenças atribuídas ou emitidas (24) |
Código de identificação da operação (25) |
||
Código ID do título |
Código ID da instalação |
Nome |
Quantidade |
Ano |
|||||
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Quadro 2
Métodos de monitorização aplicados (unicamente para as instalações que, cumulativamente, contribuam para 50 % do total das emissões abrangidas pelo regime de comércio. Não é necessário fornecer informações para fontes nessas instalações com emissões anuais inferiores a 25 kt equivalente CO2.)
Estado-Membro:
Período de referência:
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Instalação |
Fonte de emissão |
Nível escolhido (30) |
Valores |
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Código ID do título |
Código ID da instalação |
Principal actividade do anexo I (26) |
Total de emissões anuais (27) |
Actividade do anexo I (28) |
Tipo de combustível ou de actividade (29) |
Emissões conexas (27) |
Dados da atividade |
Factor de emissão |
Valor calorífico líquido |
Factor de oxidação |
Factor de emissão |
Valor calorífico líquido |
Factor de oxidação |
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t CO2 |
t CO2 |
Nível |
Nível |
Nível |
Nível |
Valor |
Unidade (31) |
Valor |
Unidade (32) |
% |
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Quadro 3:
Métodos de monitorização aplicados a instalações para as quais não foi possível utilizar os níveis mínimos especificados no quadro 1 da Secção 4.2.2.1.4 do anexo I da Decisão 2004/156/CE
Estado-Membro:
Período de referência:
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Instalação |
Total de emissões anuais |
Parâmetro de monitorização afectado (34) |
Nível mínímo em conformidade com as orientações de monitorização e comunicação |
Nível aplicado |
Motivo para um nível inferior (35) |
Nível inferior autorizado até (36) |
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Código do ID título |
Código ID da instalação |
Actividade do anexo I (33) |
t CO2 |
Nível |
Nível |
Mês/Ano |
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Quadro 4
Alteração temporária do método de monitorização
Estado-Membro:
Ano de referência:
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Instalação |
Actividade do anexo I (37) |
Total de emissões anuais |
Parâmetro de monitorização afectado (38) |
Método inicialmente aprovado |
Método aplicado temporariamente |
Motivo da alteração temporária (39) |
Período de suspensão temporária até à reintrodução do método por níveis adequado |
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Início |
Fim |
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Código ID do título |
Código ID da instalação |
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t CO2 |
Nível |
Nível |
Mês/Ano |
Mês/Ano |
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Quadro 5
Número de instalações que procedem à medição contínua das emissões
Estado-Membro:
Ano de referência:
A |
B |
C |
D |
Principal actividade do anexo I (40) |
< 50 000 t eq CO2 |
50 000 a 500 000 t eq CO2 |
> 500 000 t eq CO2 |
E1 |
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E2 |
|
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E3 |
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F1 |
|
||
F2 |
|
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M1 |
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M2 |
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||
M3 |
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O1 |
|
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O2 |
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Quadro 6
Relatórios de emissões apresentados ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o da Directiva Comércio de Emissões não considerados satisfatórios
Estado-Membro:
Ano de referência:
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
Instalação |
Emissões comunicadas das instalações |
Licenças devolvidas |
Licenças bloqueadas na conta de depósito do operador |
Razões que justificam a falta de parecer positivo (41) |
Correcção das emissões verificadas pela autoridade competente |
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Código ID do título |
Código ID da instalação |
t CO2 |
t CO2 |
t CO2 |
t CO2 |
|
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Quadro 7
Instalações para as quais não foram apresentados relatórios de emissões até 31 de Março do período de referência
Estado-Membro:
Período de referência:
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Principal actividade do anexo I (42) |
< 50 000 t eq CO2 |
50 000 a 500 000 t eq CO2 |
> 500 000 t eq CO2 |
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Número de relatórios de emissões não apresentados |
Licenças atribuídas |
Licenças bloqueadas nas contas de depósito do operador |
Número de relatórios de emissões não apresentados |
Licenças atribuídas |
Licenças bloqueadas nas contas de depósito do operador |
Número de relatórios de emissões não apresentados |
Licenças atribuídas |
Licenças bloqueadas nas contas de depósito do operador |
|
t CO2 |
t CO2 |
t CO2 |
t CO2 |
t CO2 |
t CO2 |
||||
E1 |
|
|
|
||||||
E2 |
|
|
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||||||
E3 |
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F1 |
|
|
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||||||
F2 |
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||||||
M1 |
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||||||
M2 |
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|
||||||
M3 |
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O1 |
|
|
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O2 |
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(1) Caso seja desenvolvida mais de uma actividade numa instalação, essa instalação apenas deve ser contada uma única vez ao abrigo da sua principal actividade do anexo I.
(2) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(3) JO L 59 de 26.2.2004, p. 1.
(4) Os tipos de resíduos devem ser comunicados com recurso à classificação da “Lista Europeia de Resíduos” (Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos).
(5) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas
(6) Registo Europeu das Emissões de Poluentes (Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000), (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).
(7) Limites nacionais de emissão (Directiva 2001/81/CE), (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(8) Grandes instalações de combustão (Directiva 2001/80/CE), (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).
(9) Programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa.
(10) Orientações da Cooperação Europeia para a Acreditação (EA) para a aplicação da norma EN 45011
(11) JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.
(12) Incluindo a verificação da identidade por terceiros, como estações de correio ou notários, nos quais o candidato tem de se apresentar em pessoa.
(13) Incluindo procedimentos electrónicos.
(14) Incluindo a verificação da identidade por terceiros, como embaixadas, nos quais o candidato tem de se apresentar em pessoa.
(15) Incluindo procedimentos electrónicos.
(16) Caso a quantidade de licenças em dívida não seja conhecida, apresente uma estimativa da mesma assente no último relatório de emissões verificadas, nas licenças que restam na conta e em outras informações à disposição da autoridade competente.
(17) Indicar igualmente o período relevante (taxa única/taxa por período de comércio).
(18) Se as taxas dependem da quantidade de licenças atribuídas, indicar taxas máximas e mínimas eventualmente aplicáveis e a fórmula relevante.
(19) Indique o endereço na Internet.
(20) Indique o título.
(21) Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes categorias. Devem ser indicadas todas as actividades relevantes. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro da pergunta 3.3.
(22) A principal actividade de uma instalação pode ser uma actividade que não conste do anexo I. Preencha se relevante.
(23) Indique “novo operador”, “encerramento” ou “descida abaixo dos limiares de capacidade”.
(24) Para os novos operadores, indique os anos para os quais foi atribuída a quantidade de licenças referida. No caso dos encerramentos, indique as licenças emitidas durante o período de comércio restante, se aplicável.
(25) Para os novos operadores, indique o código associado à atribuição das licenças.
(26) Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes categorias. Indique a principal actividade do anexo I. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro da pergunta 3.3.
(27) Emissões verificadas, se disponíveis; caso contrário, emissões conforme comunicadas pelo operador.
(28) Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes categorias. Para cada combustível ou tipo de actividade deve ser indicada a actividade do anexo I. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro 1.
(29) Hulha, gás natural, aço, cal, etc.. Utilize uma linha diferente para cada combustível ou actividade, se, na mesma instalação, é utilizado mais do que um combustível ou se realiza mais do que uma actividade.
(30) Preencher apenas se as emissões forem calculadas.
(31) kg CO2/kWh, t CO2/kg, etc.
(32) kJ/kg, kJ/m3, etc.
(33) Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes categorias. Indique a actividade principal. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro da pergunta 3.3.
(34) Utilize os seguintes códigos: dados de actividade — AD; valor calorífico líquido — NCV; factor de emissão — EF; dados relativos à composição — CD; factor de oxidação — OF; factor de conversão — CF. Se forem afectados vários valores relativos a uma instalação, preencha uma linha por valor.
(35) Escolha uma das seguintes opções: tecnicamente não viável, custos demasiado elevados, outros (especifique).
(36) Se o nível inferior apenas for autorizado por um período de tempo limitado, indique as datas de início e fim; caso contrário, deixe ficar em branco.
(37) Na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes categorias. Indique a actividade principal. Utilize os códigos das actividades do anexo I enumerados no quadro da pergunta 3.3.
(38) Utilize os seguintes códigos: dados de actividade — AD; valor calorífico líquido — NCV; factor de emissão — EF; dados relativos à composição — CD; factor de oxidação — OF; factor de conversão — CF. Se forem afectados vários valores relativos a uma instalação, preencha uma linha por valor.
(39) Utilize os seguintes códigos: falha dos dispositivos de medição — FMD; indisponibilidade temporária de dados — TLD; mudanças na instalação, tipo de combustível, etc. — CIF; outros (especifique).
(40) Ver quadro na pergunta 3.3 para uma lista dos códigos das actividades do anexo I. Se for desenvolvida mais do que uma actividade numa instalação, essa instalação apenas deve ser contada uma única vez no âmbito da sua principal actividade do anexo I.
(41) Utilize os seguintes códigos: incongruências e incorrecções nos dados comunicados — NFI; recolha de dados não efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis — NASS; registos relevantes da instalação incompletos e/ou inconsistentes — RNC; o verificador não teve acesso a todos os sítios e informações relacionados com o objecto da verificação — VNA; não foi apresentado qualquer relatório — NR; outros (especifique).
(42) Ver quadro na pergunta 3.3 para uma lista dos códigos das actividades do anexo I. Se for desenvolvida mais do que uma actividade numa instalação, essa instalação apenas deve ser contada uma única vez no âmbito da sua principal actividade do anexo I.»