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Document 32006D0797

2006/797/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2006 , relativa à não inclusão das substâncias activas sulfamato de amónio, hexaconazol, tetratiocarbonato de sódio e 8-hidroxiquinolina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham [notificada com o número C(2006) 5535] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 324 de 23.11.2006, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 608–610 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/797/oj

23.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2006

relativa à não inclusão das substâncias activas sulfamato de amónio, hexaconazol, tetratiocarbonato de sódio e 8-hidroxiquinolina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham

[notificada com o número C(2006) 5535]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/797/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que se refere às substâncias activas para as quais um notificador não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos regulamentos, não se verificará se o processo está completo nem se realizará a avaliação do mesmo. Relativamente às substâncias sulfamato de amónio, hexaconazol, tetratiocarbonato de sódio e 8-hidroxiquinolina, não foi apresentado qualquer processo completo no prazo prescrito. Assim, não se demonstrou que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm estas substâncias activas satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Assim, estas substâncias activas não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(3)

Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.

(4)

Para as substâncias tetratiocarbonato de sódio e 8-hidroxiquinolina, foram apresentadas e avaliadas pela Comissão, com a colaboração de peritos dos Estados-Membros, informações que apontam para a necessidade de continuar a utilizar essas substâncias. Nestas circunstâncias, justifica-se prever, sob condições estritas destinadas a minimizar os riscos, um período mais longo para a retirada das autorizações existentes, no que respeita ao número limitado de utilizações consideradas essenciais e que não possuem actualmente alternativas eficazes.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias sulfamato de amónio, hexaconazol, tetratiocarbonato de sódio e 8-hidroxiquinolina não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham sulfamato de amónio, hexaconazol, tetratiocarbonato de sódio e 8-hidroxiquinolina sejam retiradas até 22 de Maio de 2007;

b)

A partir de 23 de Novembro de 2006 não seja concedida nem renovada, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham sulfamato de amónio, hexaconazol, tetratiocarbonato de sódio ou 8-hidroxiquinolina.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros constantes da coluna B do anexo podem manter, até 31 de Maio de 2010, o mais tardar, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias enumeradas na coluna A desse anexo, para as utilizações indicadas na coluna C do mesmo anexo. Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no primeiro parágrafo devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:

a)

O prosseguimento da utilização apenas deve ser permitido se não tiver quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b)

Os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 22 de Maio de 2007 devem ser novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c)

Devem estar em vigor medidas adequadas para a redução de todos os eventuais riscos;

d)

Deve ser feita uma pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

2.   Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, das medidas tomadas em aplicação do n.o 1 e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

Artigo 4.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, devem ser tão curtos quanto possível.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o artigo 2.o até 22 de Maio de 2007, o mais tardar, o período expirará em 22 de Maio de 2008, o mais tardar.

Quando as autorizações forem retiradas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o até 31 de Maio de 2010, o mais tardar, o período expirará em 30 de Novembro de 2010, o mais tardar.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/20/CE da Comissão (JO L 70 de 9.3.2004, p. 32).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).


ANEXO

Lista das autorizações referidas no n.o 1 do artigo 3.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Substância activa

Estado-Membro

Utilização

Tetratiocarbonato de sódio

Grécia

Desinfecção de solos em horticultura.

Espanha

Desinfecção de solos em horticultura e culturas lenhosas.

8-Hidroxiquinolina

França

Aplicação em estacas de videira.

Grécia

Desinfecção localizada de solos em horticultura, fruticultura, olivicultura e vinicultura.

Aplicação em estacas de videira.

Espanha

Protecção de feridas de poda em culturas lenhosas.

Desinfecção localizada de solos em horticultura.

Aplicação em estacas de videira.


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