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Document 32006D0541

2006/541/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , que substitui o anexo da Decisão 2005/769/CE que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n. o  1292/96

JO L 214 de 4.8.2006, pp. 50–58 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, pp. 1045–1053 (MT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/541/oj

4.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2006

que substitui o anexo da Decisão 2005/769/CE que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96

(2006/541/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/769/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96, e que revoga a Decisão de 3 de Setembro de 1998 (2), fixa as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por organizações não governamentais autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2110/2005 prevê uma desvinculação da ajuda no âmbito da ajuda externa da Comunidade e altera, nessa conformidade, o Regulamento (CE) n.o 1292/96 no que respeita às regras de origem dos produtos a adquirir e às regras de nacionalidade para participação em concursos.

(3)

A fim de favorecer as aquisições locais e regionais, convém deixar bem claro que os requisitos previstos nas comunicações da Comissão sobre as características (3) e o acondicionamento (4) dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar da Comunidade se aplicam apenas aos produtos adquiridos no mercado comunitário, enquanto os produtos adquiridos nos mercados locais ou regionais devem ser compatíveis com as normas locais, se for caso disso, ou com as normas internacionalmente reconhecidas.

(4)

A desvinculação da ajuda exige uma maior flexibilidade no que respeita às condições de entrega aplicáveis, pelo que é conveniente que os concursos lançados pelas organizações não governamentais ou os contratos de fornecimento por elas celebrados no que respeita a produtos a fornecer a título de ajuda alimentar prevejam condições de entrega específicas, em conformidade com a última edição dos Incoterms publicada pela Câmara de Comércio Internacional (5).

(5)

Convém igualmente prever a verificação dos produtos e o controlo da respectiva entrega por parte de uma entidade de controlo internacionalmente reconhecida.

(6)

A Decisão 2005/769/CE deve, pois, ser alterada nessa conformidade.

(7)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, o Comité da Segurança e da Ajuda Alimentar foi informado da presente medida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/769/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Louis MICHEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(2)   JO L 291 de 5.11.2005, p. 24.

(3)   JO C 312 de 31.10.2000, p. 1.

(4)   JO C 267 de 13.9.1996, p. 1.

(5)  http://www.iccwbo.org


ANEXO

«ANEXO

Incumbe à organização não governamental beneficiária da ajuda da Comunidade (a seguir designada “ONG”) assegurar o cumprimento das seguintes regras no que respeita à aquisição dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1292/96, sem prejuízo dos requisitos adicionais de gestão financeira eventualmente incluídos no contrato celebrado com o beneficiário para a execução da política de ajuda alimentar.

1.   LOCAL DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS

Consoante as condições aplicáveis a cada fornecimento, os produtos são adquiridos no país beneficiário, num dos países em desenvolvimento enumerados no Anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96, se possível pertencendo à mesma região geográfica que o país beneficiário, ou num Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A origem dos fornecimentos e materiais é determinada consoante as regras de origem e respectivas derrogações previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

A título excepcional e de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, a Comissão pode autorizar a aquisição de produtos no mercado de um país que não conste do anexo do referido regulamento, ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

2.   CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS

Os produtos devem corresponder o mais possível aos hábitos alimentares da população beneficiária. Na medida do possível, é dada prioridade a aquisições efectuadas no país onde as acções são executadas ou num país vizinho.

As características dos produtos e o respectivo acondicionamento devem respeitar as normas de qualidade previstas na legislação nacional do país de origem e/ou de destino, consoante aquele em que as normas de qualidade sejam mais elevadas. Sempre que não existir uma legislação local procurar-se-á, na medida do possível, respeitar as normas internacionalmente reconhecidas tais como o Codex Alimentarius.

Caso os produtos sejam adquiridos na Comunidade Europeia, as suas características devem satisfazer os critérios previstos na Comunicação da Comissão relativa às características dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (2). Além disso, o acondicionamento dos produtos deve satisfazer os critérios previstos na comunicação da Comissão relativa às embalagens dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (3).

3.   REGRAS EM MATÉRIA DE NACIONALIDADE

A elegibilidade para participar em concursos é determinada de acordo com as regras em matéria de elegibilidade e respectivas derrogações previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

O proponente deve estar legalmente registado e poder, a pedido, fornecer provas do registo.

4.   MOTIVOS PARA A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS E DA ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

4.1.   Motivos para a exclusão da participação nos concursos

São excluídos da participação num concurso os proponentes que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação do património ou se encontrem em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua idoneidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que o beneficiário da subvenção possa apresentar;

d)

Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país do beneficiário da subvenção ou ainda do país em que o contrato deve ser executado;

e)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f)

Na sequência de outro concurso ou processo de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

Os proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações acima previstas.

4.2.   Exclusão da adjudicação de contratos

São excluídos da adjudicação de um contrato os proponentes que, durante o processo de concurso:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Prestem declarações falsas ao fornecerem as informações exigidas pelo beneficiário da subvenção para a sua participação nos procedimentos contratuais ou que não tenham fornecido essas informações.

5.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

5.1.   Disposições gerais

A ONG lança um concurso público internacional para os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 150 000 EUR. No caso de um concurso público internacional, a ONG publica um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação adequados, nomeadamente no respectivo sítio internet, na imprensa internacional e na imprensa nacional do país em que a acção é realizada, ou noutras revistas especializadas.

Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 30 000 EUR e inferior a 150 000 EUR são adjudicados por concurso público anunciado localmente. Neste caso, o anúncio de concurso deve ser publicado em todos os meios de comunicação adequados, mas unicamente no país em que a acção é realizada. Deve, no entanto, garantir a participação de outros fornecedores elegíveis nas mesmas condições que as empresas locais.

Os contratos de fornecimento de valor inferior a 30 000 EUR são adjudicados por procedimento de negociação, sem recurso à publicação, devendo a ONG consultar pelo menos três fornecedores à sua escolha e negociar, com um ou mais desses fornecedores, as condições do contrato.

Os contratos de fornecimento de valor inferior a 5 000 EUR podem ser adjudicados por procedimento de negociação, com base numa única proposta.

Os prazos para recepção das propostas e dos pedidos de participação devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

Caso a ONG utilize uma central de compras como prestador de serviços tal como previsto no ponto 8.4 do anexo IV “Adjudicação de contratos pelos beneficiários de subvenções no contexto das acções externas da Comunidade Europeia”, deve proceder à selecção desta última em conformidade com os procedimentos em matéria de contratos de prestação de serviços previstos nos pontos 4.1 e 4.2 desse anexo. A central de compras é obrigada a respeitar as regras e condições estabelecidas na presente decisão e respectivo anexo aquando da aquisição de produtos de ajuda alimentar no mercado.

5.2.   Procedimento por negociação com base numa única proposta

O beneficiário pode recorrer a um procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:

a)

Sempre que a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para o beneficiário em questão e que não lhe possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no ponto 5.1. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputadas ao beneficiário.

São equiparadas a situações de urgência imperiosa as acções executadas no âmbito de situações de crise identificadas pela Comissão. A Comissão comunica ao beneficiário a existência de uma situação de crise e o termo da mesma;

b)

No caso de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou instalações existentes, sempre que uma mudança de fornecedor obrigue o beneficiário a adquirir equipamento com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;

c)

Sempre que o processo de concurso se revelar infrutífero por não terem sido recebidas quaisquer propostas válidas do ponto de vista qualitativo e/ou financeiro. Nesses casos, o beneficiário pode, após anulação do concurso, encetar negociações com um ou mais proponentes à sua escolha que tenham participado no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

d)

Sempre que o contrato em causa deva ser adjudicado a organismos que se encontrem numa situação de monopólio de facto ou de direito, devidamente fundamentada na correspondente decisão de adjudicação;

e)

Sempre que as características específicas de um determinado fornecimento o justifiquem pode recorrer-se à contratação directa e, nomeadamente, quando se tratar de um fornecimento a título experimental.

5.3.   Obrigações relativas à apresentação de uma proposta

O anúncio de concurso especificará a forma e o prazo a respeitar para a apresentação das propostas.

Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, selecção e adjudicação previamente anunciados. A Comissão deverá ser constituída por um número ímpar de membros (no mínimo três) dotados das capacidades técnicas e administrativas necessárias para poderem formular pareceres fundamentados sobre as propostas.

Só pode ser apresentada uma proposta por lote. Essa proposta só será válida se disser respeito à totalidade do lote. Quando um lote for subdividido em diversos lotes parciais, a proposta corresponderá a uma média desses lotes. Sempre que o anúncio de concurso disser respeito ao fornecimento de vários lotes, será apresentada uma proposta separada para cada lote. O proponente não é obrigado a apresentar propostas para todos os lotes.

Da proposta devem constar:

—

o nome e endereço do proponente,

—

os números de referência do anúncio de concurso, do lote e da acção,

—

o peso líquido do lote ou o valor monetário específico a que a proposta diz respeito,

—

o preço proposto por tonelada métrica líquida do produto no local de entrega tal como especificado nas condições estabelecidas no anúncio de concurso e em conformidade com estas últimas; ou, sempre que o anúncio de concurso diga respeito a um contrato de fornecimento de uma quantidade máxima de um dado produto por um montante monetário específico, a quantidade líquida de produto proposta,

—

os custos do transporte, do local de carregamento até ao local de entrega, para o estádio de fornecimento especificado,

—

o prazo ou o calendário de entrega.

A proposta apenas será válida se for acompanhada da prova da constituição de uma garantia de concurso. O montante da garantia, expresso na moeda de pagamento, e o período de validade serão fixados no anúncio de concurso. O montante dessa garantia representará, no mínimo, 1 % do montante total da proposta, e o período de validade será de, pelo menos, um mês.

A garantia será constituída a favor da ONG, sob forma de uma caução prestada por uma instituição de crédito aprovada por um Estado-Membro ou aceite pela ONG. A garantia será irrevogável e pagável à primeira interpelação.

Em caso de aquisição no país beneficiário da ajuda alimentar, a ONG pode, no anúncio de concurso, definir outras regras para a constituição da garantia, tendo em conta a prática habitual desse país.

A garantia pode ser liberada:

—

por carta ou fax da ONG, caso a proposta não tenha sido aceite ou tenha sido recusada, ou se o contrato não tiver sido adjudicado,

—

sempre que o proponente, designado como fornecedor, tiver constituído a garantia de entrega.

A garantia será perdida sempre que o fornecedor não apresentar a garantia de entrega dentro de um prazo razoável após a adjudicação do contrato, bem como se o proponente retirar a sua proposta após recepção da mesma.

As propostas que não forem apresentadas em conformidade com estas disposições ou que contenham reservas ou outras condições que não as estipuladas no anúncio de concurso serão rejeitadas.

As propostas não podem ser alteradas nem retiradas após a sua recepção.

O contrato será adjudicado ao proponente que tiver apresentado a proposta mais vantajosa, no respeito de todas as condições indicadas no anúncio de concurso, nomeadamente as características dos produtos a mobilizar. Se a proposta mais vantajosa for apresentada simultaneamente por diversos proponentes, a adjudicação do contrato de fornecimento será efectuada por sorteio.

Após a adjudicação do contrato, o fornecedor, bem como os proponentes cuja proposta não tiver sido aceite, serão informados desse facto por carta ou por fax.

A ONG pode decidir não adjudicar o contrato no termo quer do primeiro quer do segundo prazo para a apresentação de propostas, designadamente se as propostas apresentadas não corresponderem à gama de preços normalmente praticados no mercado. A ONG não é obrigada a justificar a sua decisão. No prazo de três dias úteis, os proponentes serão informados, mediante comunicação escrita, da não adjudicação do contrato.

6.   OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS

O anúncio de concurso especificará as condições de entrega Incoterms pertinentes para efeitos do contrato de fornecimento e incluirá a edição dos Incoterms aplicável. O fornecedor seleccionado cumprirá as obrigações que lhe incumbem em conformidade com todas as condições definidas no anúncio de concurso, bem como as condições decorrentes dos Incoterms e da proposta por ele apresentada.

Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso e no contrato, serão aplicáveis as obrigações previstas nos Incoterms no que respeita ao fornecedor (vendedor) e à ONG (comprador).

Sempre que, por força do Incoterms especificado no anúncio de concurso, o fornecedor for obrigado a subscrever uma apólice de seguro de transporte, essa apólice, que deverá cobrir, no mínimo, o montante da proposta, abrangerá todos os riscos inerentes ao transporte e a qualquer outra actividade do fornecedor relacionada com o fornecimento até ao estádio de entrega previsto no contrato. A apólice abrangerá igualmente todos os custos de triagem, retoma ou destruição dos produtos danificados, bem como de reacondicionamento, inspecção e análise dos produtos cujos danos não obstem à sua aceitação pelo beneficiário.

Em caso de transporte e entrega por via marítima, a entrega só pode ser efectuada em remessas fraccionadas por diversos navios com o acordo da ONG.

Em caso de entrega por transporte de superfície, a entrega só pode ser efectuada por um modo de transporte diferente do que foi contratualmente acordado com o acordo da ONG.

Sempre que o fornecedor solicitar o acordo da ONG para alterar o calendário de entrega ou o modo de transporte dos produtos, a ONG deverá estipular como condição que seja o fornecedor a suportar os custos adicionais e, em especial, os custos adicionais de inspecção e análise.

O anúncio de concurso pode, se for caso disso, indicar a data antes da qual uma entrega será considerada prematura.

O fornecedor suportará todos os riscos, designadamente de perda ou deterioração a que os produtos possam estar sujeitos até ao momento em que o fornecimento tenha sido realizado e confirmado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade (ver o ponto 7).

Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso, o fornecedor comunicará por escrito ao beneficiário e à entidade de controlo, no mais curto prazo, os meios de transporte utilizados, as datas de carregamento e a data prevista de chegada ao local de entrega indicado no contrato, bem como quaisquer incidentes ocorridos no decurso do transporte dos produtos.

Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso e em conformidade com as condições Incoterms aplicáveis ao contrato, o fornecedor cumprirá as formalidades relativas à obtenção da licença de exportação, ao regime de trânsito e à importação e suportará os respectivos custos e encargos.

Para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o fornecedor apresentará uma garantia de entrega, num prazo razoável após a notificação da adjudicação do contrato. O montante dessa garantia, expresso na moeda de pagamento, representará entre 5 % e 10 % do montante total da proposta. O período de validade da garantia terminará um mês após a data da entrega final. A garantia será constituída da mesma forma que a garantia de concurso.

A garantia de entrega será integralmente liberada pela ONG, por meio de carta ou fax, quando o fornecedor:

—

tiver efectuado o fornecimento, tendo cumprido com todas as suas obrigações,

—

tiver sido desvinculado das suas obrigações,

ou

—

não tiver efectuado o fornecimento por motivos de força maior reconhecidos pela ONG.

7.   CONTROLO

A ONG contratará uma “entidade de controlo” (uma empresa de inspecção internacionalmente reconhecida ou um agrupamento de empresas internacionalmente reconhecidas, de preferência acreditadas segundo a norma ISO 45004 — ISO/IEC 17020 no sector dos produtos alimentares). Logo que o contrato tenha sido adjudicado, a ONG informará o fornecedor, por escrito, da entidade de controlo seleccionada. O anúncio de concurso especificará a obrigação que incumbe ao fornecedor de comunicar à entidade de controlo, por escrito, o nome e o endereço do fabricante, embalador ou armazenista dos produtos a fornecer, bem como as datas aproximadas do fabrico ou do acondicionamento, bem como o nome do seu representante no local da entrega dos produtos.

A entidade de controlo será responsável pela verificação e certificação da qualidade, da quantidade, do acondicionamento e da marcação dos produtos objecto de qualquer fornecimento, bem como pela emissão da declaração provisória de conformidade e da declaração de definitiva de conformidade no local de entrega previsto no contrato. A este respeito, a entidade de controlo deverá ter em conta as diferentes características dos produtos, tal como previsto no ponto 2 do presente anexo.

A ONG indicará, no contrato, que a entidade de controlo se compromete a:

—

desempenhar as suas funções com total independência,

—

não aceitar instruções de qualquer outra parte excepto a ONG ou os respectivos representantes e, em especial, não aceitar instruções do fornecedor, dos destinatários ou dos respectivos representantes, dos representantes dos dadores ou de outros intermediários envolvidos nas operações em causa,

—

evitar quaisquer conflitos de interesse entre as actividades por ela desenvolvidas no âmbito do contrato com a ONG e quaisquer outras actividades que empreenda com uma parte envolvida nas operações em causa.

A entidade de controlo realizará pelo menos dois controlos, com base em parâmetros conformes às normas de controlo internacionais, do seguinte modo:

a)

Será efectuado um controlo provisório da qualidade antes do carregamento dos produtos e um controlo da quantidade aquando do seu carregamento. O controlo final será efectuado após a descarga no local de entrega indicado no contrato de fornecimento;

b)

Após concluído o controlo provisório, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração provisória de conformidade, se for caso disso acompanhada de reservas. O transporte dos produtos do local em que os mesmos são carregados só pode ter início após a emissão da declaração provisória de conformidade;

c)

Após concluído o controlo definitivo no local previsto para a entrega dos produtos, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração definitiva de conformidade, em que especifique, designadamente, a data da realização do fornecimento e a quantidade líquida fornecida, se for caso disso acompanhada de reservas;

d)

Quando, após ter efectuado o controlo final dos produtos no local previsto para a sua entrega a entidade de controlo emitir uma “notificação de reservas” fundamentada, deve comunicar logo que possível esse facto, por escrito, ao fornecedor e à ONG. No prazo de dois dias úteis a contar do envio dessa notificação, o fornecedor pode contestar os resultados perante a entidade de controlo e a ONG.

Os custos dos controlos acima referidos serão facturados e pagos pela ONG mas constituem custos elegíveis para a Comunidade, desde que sejam incluídos no orçamento relativo ao contrato de subvenção. O fornecedor suportará todas as consequências financeiras caso os produtos apresentem deficiências de qualidade ou se verifiquem atrasos na sua apresentação para controlo.

Em caso de contestação dos resultados dos controlos pelo fornecedor ou pelo beneficiário, a entidade de controlo, mediante autorização da ONG, mandará proceder a uma contra-peritagem que pode implicar, consoante a natureza da contestação, uma segunda recolha de amostras, uma segunda análise, e/ou um segundo controlo do peso ou do acondicionamento. A contra-peritagem será efectuada por uma entidade ou laboratório designado de comum acordo pelo fornecedor, pelo beneficiário final e pela entidade de controlo.

Os custos da contra-peritagem são suportados pela parte vencida.

Se, no final dos controlos ou da contra-peritagem, a declaração definitiva de conformidade não for emitida, o fornecedor será obrigado a substituir os produtos.

A substituição e as despesas resultantes da mesma ficarão a cargo do fornecedor.

Os representantes do fornecedor e do beneficiário final serão convidados, por escrito, pela entidade de controlo a assistir às operações de controlo, designadamente à recolha das amostras destinadas às análises. Essa recolha será efectuada de acordo com os usos profissionais. Aquando da recolha das amostras, a entidade de controlo efectuará duas recolhas suplementares que conservará seladas, à disposição da ONG, para efeitos de um eventual segundo controlo, bem como em caso de contestação apresentada pelo beneficiário ou pelo fornecedor.

O custo dos produtos recolhidos a título de amostra será suportado pelo fornecedor.

O destinatário/beneficiário dos produtos assinará uma carta de porte para a recepção dos produtos no local de entrega previsto no contrato e introduzirá as suas observações no que respeita ao estado físico dos produtos e respectivo acondicionamento com base num exame visual das mesmos. Logo que os produtos tenham sido entregues no local previsto no contrato e o fornecedor tenha fornecido à ONG o original da declaração definitiva de conformidade emitida pela entidade de controlo e uma factura pro-forma que estabeleça o valor dos produtos e da cessão ao beneficiário, a título gratuito, a ONG ou o seu representante transmitirão o mais rapidamente possível ao fornecedor uma declaração de tomada a cargo.

Os limites de tolerância admitidos no que respeita ao peso e/ou quantidade dos produtos entregues no local previsto devem ser especificados no contrato.

O fornecedor não pode exigir o pagamento de quantidades entregues que excedam as quantidades previstas no contrato.

8.   CONDIÇÕES DE ENTREGA E DE PAGAMENTO

Os produtos serão fornecidos de acordo com uma das seguintes cláusulas comerciais (Incoterms):

—

EXW: À saída da fábrica (… nome do local),

—

FCA: Franco transportador (… local indicado),

—

FAS: Franco ao longo do navio (… porto de embarque indicado),

—

FOB: Franco a bordo (… porto de embarque indicado),

—

CFR: Custo e frete (… porto de destino indicado),

—

CIF: Custo, seguro e frete (… porto de destino indicado),

—

CPT: Porte pago até (… local de destino indicado),

—

CIP: Porte pago, incluindo seguro até (…local de destino indicado),

—

DAF: Entrega na fronteira (… local indicado),

—

DES: Entrega no navio (… porto de destino indicado),

—

DEQ: Entrega no cais (… porto de destino indicado),

—

DDU: Entrega direitos não pagos (… local de destino indicado),

—

DDP: Entrega direitos pagos (… local de destino indicado).

O montante a pagar pela ONG ao fornecedor não pode exceder o montante da proposta, acrescidos eventuais custos e subtraídas as reduções a seguir previstas.

Sempre que a qualidade dos produtos, o seu acondicionamento ou a sua marcação no local de embarque e no local de entrega previstos no contrato não correspondam às especificações do contrato mas não obstem à emissão de uma declaração provisória de conformidade ou de uma declaração de tomada a cargo, a ONG pode, aquando da determinação do montante a pagar, aplicar reduções do preço.

As cláusulas do contrato deverão especificar o procedimento a seguir para determinar as reduções a aplicar caso a qualidade dos produtos não corresponda à prevista no contrato ou as entregas sejam efectuadas após o período ou data previstos neste último.

Os montantes a pagar aos fornecedores corresponderão ao valor líquido obtido após dedução das reduções calculadas dos montantes facturados pelo fornecedor. Caso essas reduções não possam ser deduzidas do pagamento, serão efectuadas mediante a execução parcial ou completa da garantia de entrega.

Mediante pedido escrito do fornecedor, a ONG pode reembolsá-lo de determinadas despesas suplementares, tais como despesas de armazenamento ou de seguro por ele efectivamente pagas, com exclusão das despesas administrativas, que a ONG avalia com base nos documentos justificativos adequados, desde que a declaração de tomada a cargo ou de entrega tenha sido emitida sem reservas relativamente à natureza dos custos reclamados, e nos seguintes casos:

—

na sequência de uma prorrogação do prazo de entrega, concedida a pedido do beneficiário, ou

—

na sequência de atrasos superiores a 30 dias entre a data da entrega e a emissão da declaração de tomada a cargo ou da declaração definitiva de conformidade.

O montante será pago mediante pedido do fornecedor, apresentado em dois exemplares.

O pedido de pagamento do montante total da proposta ou do respectivo saldo será acompanhado dos seguintes documentos:

—

uma factura relativa ao montante reclamado,

—

o original da declaração de tomada a cargo,

—

uma cópia da declaração definitiva de conformidade, autenticada como sendo conforme ao original e assinada pelo fornecedor.

Logo que tenham sido entregues 50 % da quantidade total do produto indicada no anúncio de concurso, o fornecedor pode apresentar um pedido de pagamento de um adiantamento, acompanhado de uma factura relativa ao montante reclamado e de uma cópia da declaração provisória de conformidade.

Os pedidos de pagamento da totalidade da proposta ou do respectivo saldo devem ser apresentados à ONG após a emissão da declaração de tomada a cargo. Os pagamentos serão efectuados no prazo de 60 dias a contar da data de recepção, pela ONG, do pedido de pagamento completo e exacto. Os atrasos injustificados darão origem ao pagamento de juros de mora à taxa mensal praticada pelo Banco Central Europeu (taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento).

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

Incumbirá à ONG decidir se a não realização de um fornecimento ou o não cumprimento de uma das obrigações que incumbem ao fornecedor se devem a causas de força maior. Os custos resultantes de um caso de força maior reconhecido pela ONG ficarão a cargo desta última. A Comissão deve ser informada dos motivos pelos quais a ONG reconheceu estar perante uma situação de força maior. Essa situação não pode, contudo, ser invocada no caso de falhas imputáveis à ONG e/ou aos seus sub-adjudicatários.

Sempre que devidamente justificados e aceites pela Comissão, os custos incorridos numa situação de força maior podem ser considerados custos directos elegíveis, podendo apenas ser recuperados dentro dos limites estabelecidos para imprevistos no orçamento da acção.».


(1)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 1.

(2)   JO C 312 de 31.10.2000, p. 1.

(3)   JO C 267 de 13.9.1996, p. 1.


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