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Document 32006D0314
2006/314/EC: Commission Decision of 16 March 2006 approving the Member States’ survey programmes for avian influenza in poultry and wild birds during 2006 (notified under document number C(2006) 780)
2006/314/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2006 , que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006 [notificada com o número C(2006) 780]
2006/314/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2006 , que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006 [notificada com o número C(2006) 780]
JO L 116 de 29.4.2006, p. 61–67
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 655–661
(MT)
In force
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2006
que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006
[notificada com o número C(2006) 780]
(2006/314/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação ou formação neste domínio. |
(2) |
A Decisão 2006/101/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros (2), prevê a execução desses programas no período entre Fevereiro e Dezembro de 2006, desde que sejam aprovados pela Comissão. Esses inquéritos destinam-se a investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação comunitária actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos. |
(3) |
Os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pela Comissão nos termos da referida decisão. |
(4) |
A Comissão considerou que os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros estão em conformidade com a Decisão 2006/101/CE. Esses programas de inquéritos devem, pois, ser aprovados. |
(5) |
Tendo em vista a importância desses programas de inquéritos para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar em 50 % a participação financeira da Comunidade nas despesas que os Estados-Membros em causa efectuarem com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa de inquérito. |
(6) |
As despesas relativas aos programas de inquéritos aprovados pela presente decisão efectuadas desde 1 de Fevereiro de 2006 serão também elegíveis para co-financiamento comunitário. |
(7) |
Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução dos programas de inquéritos. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os programas dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens constantes do anexo I são aprovados para o período estabelecido nesse anexo («os programas»).
Artigo 2.o
Os Estados-Membros procedem a inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas.
Artigo 3.o
A participação financeira da Comunidade nos custos de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro à taxa de 50 % dos custos, até um montante máximo de co-financiamento fixado no anexo I.
A participação financeira da Comunidade será concedida se o Estado-Membro em questão cumprir o seguinte:
a) |
Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa; |
b) |
Enviar um relatório final à Comissão e ao Laboratório Comunitário de Referência em matéria de gripe aviária, nos termos referidos no n.o 1 do artigo 51.o da Directiva 2005/94/CE (3) do Conselho, o mais tardar até 31 de Março de 2007, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II a V da presente decisão; |
c) |
Apresentar provas adequadas à Comissão dos custos de análise das amostras efectuadas durante a vigência do programa; |
d) |
Implementar o programa com eficiência; em particular, a autoridade competente deve dar garantias de ter efectuado a amostragem adequada. |
Artigo 4.o
Para reembolso, as despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:
a) |
: |
Teste ELISA |
: |
1 euro por teste; |
b) |
: |
Prova de imunodifusão em gel de ágar |
: |
1,2 euros por teste; |
c) |
: |
Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
: |
12 euros por teste; |
d) |
: |
Teste de isolamento do vírus |
: |
30 euros por teste; |
e) |
: |
Teste PCR |
: |
15 euros por teste. |
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 46 de 16.2.2006, p. 40.
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
ANEXO I
Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens
Código |
Estado-Membro |
Período |
Montante máximo de co-financiamento das amostras (EUR) |
BE |
Bélgica |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
38 400,00 |
CZ |
República Checa |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
33 400,00 |
DK |
Dinamarca |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
168 500,00 |
DE |
Alemanha |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
268 000,00 |
EE |
Estónia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
1 450,00 |
EL |
Grécia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
39 300,00 |
ES |
Espanha |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
88 100,00 |
FR |
França |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
204 800,00 |
IE |
Irlanda |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
42 500,00 |
IT |
Itália |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
427 300,00 |
CY |
Chipre |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
20 700,00 |
LV |
Letónia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
11 600,00 |
LT |
Lituânia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
15 400,00 |
LU |
Luxemburgo |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
4 400,00 |
HU |
Hungria |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
109 500,00 |
MT |
Malta |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
3 700,00 |
NL |
Países Baixos |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
54 500,00 |
AT |
Áustria |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
28 550,00 |
PL |
Polónia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
94 500,00 |
PT |
Portugal |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
71 600,00 |
SI |
Eslovénia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
23 500,00 |
SK |
Eslováquia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
11 600,00 |
FI |
Finlândia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
32 600,00 |
SE |
Suécia |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
77 200,00 |
UK |
Reino Unido |
1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006 |
93 700,00 |
Total |
1 964 800,00 |
ANEXO II
RELATÓRIO FINAL SOBRE AS EXPLORAÇÕES DE AVES DE CAPOEIRA AMOSTRADAS (1)
(excepto patos e gansos)
Pesquisa serológica, de acordo com o ponto B do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão, em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes e outros)/«explorações não comerciais» (conforme definido no artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE do Conselho)/outros [riscar o que não interessa]
UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA!
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Período de comunicação de: |
|
a: |
Região (2) |
Número total de explorações (3) |
Número total de explorações amostradas |
Número total de explorações positivas |
Número de explorações positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações positivas para o subtipo H7 |
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Total |
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|
(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
(3) Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.
ANEXO III
RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS EXPLORAÇÕES DE PATOS E GANSOS (1)
de acordo com o ponto C do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão Pesquisa serológica (2)
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Período de comunicação de: |
|
a: |
Região (2) |
Número total de explorações de patos e gansos |
Número total de explorações de patos e gansos amostradas |
Número total de explorações serologicamente positivas |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7 |
Número total de explorações virologicamente positivas |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7 |
|
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Total |
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|
(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
ANEXO IV
RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS AVES SELVAGENS
Pesquisa de acordo com o ponto D do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Período de comunicação de: |
|
a: |
Região (1) |
Espécies de aves selvagens amostradas |
Número total de amostras colhidas para exame |
Número total de amostras positivas |
Número de amostras positivas para o subtipo H5 |
Número de amostras positivas para o subtipo H7 |
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Total |
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|
(1) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.
ANEXO V
RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO
Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)
|
Estado-Membro: |
|
Data: |
|
Período de comunicação de: |
|
a: |
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
||
Métodos de análise laboratorial |
Número de testes efectuados por método |
Custos |
Pré-despistagem serológica (3) |
|
|
Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
|
|
Teste de isolamento do vírus |
|
|
Teste PCR |
|
|
Outras medidas a ter em conta |
Especificar actividades |
|
Amostragem |
|
|
Outros |
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Total |
|
|
Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade |
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA (Local e data)
(3) Indicar o teste utilizado (Assinatura)