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Document 32006D0314

2006/314/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2006 , que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006 [notificada com o número C(2006) 780]

JO L 116 de 29.4.2006, p. 61–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 655–661 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/314/oj

29.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2006

que aprova os programas de inquéritos dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2006

[notificada com o número C(2006) 780]

(2006/314/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação ou formação neste domínio.

(2)

A Decisão 2006/101/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros (2), prevê a execução desses programas no período entre Fevereiro e Dezembro de 2006, desde que sejam aprovados pela Comissão. Esses inquéritos destinam-se a investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação comunitária actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3)

Os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pela Comissão nos termos da referida decisão.

(4)

A Comissão considerou que os programas de inquéritos apresentados pelos Estados-Membros estão em conformidade com a Decisão 2006/101/CE. Esses programas de inquéritos devem, pois, ser aprovados.

(5)

Tendo em vista a importância desses programas de inquéritos para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar em 50 % a participação financeira da Comunidade nas despesas que os Estados-Membros em causa efectuarem com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa de inquérito.

(6)

As despesas relativas aos programas de inquéritos aprovados pela presente decisão efectuadas desde 1 de Fevereiro de 2006 serão também elegíveis para co-financiamento comunitário.

(7)

Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução dos programas de inquéritos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os programas dos Estados-Membros sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens constantes do anexo I são aprovados para o período estabelecido nesse anexo («os programas»).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros procedem a inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas.

Artigo 3.o

A participação financeira da Comunidade nos custos de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro à taxa de 50 % dos custos, até um montante máximo de co-financiamento fixado no anexo I.

A participação financeira da Comunidade será concedida se o Estado-Membro em questão cumprir o seguinte:

a)

Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

b)

Enviar um relatório final à Comissão e ao Laboratório Comunitário de Referência em matéria de gripe aviária, nos termos referidos no n.o 1 do artigo 51.o da Directiva 2005/94/CE (3) do Conselho, o mais tardar até 31 de Março de 2007, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II a V da presente decisão;

c)

Apresentar provas adequadas à Comissão dos custos de análise das amostras efectuadas durante a vigência do programa;

d)

Implementar o programa com eficiência; em particular, a autoridade competente deve dar garantias de ter efectuado a amostragem adequada.

Artigo 4.o

Para reembolso, as despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:

a)

:

Teste ELISA

:

1 euro por teste;

b)

:

Prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,2 euros por teste;

c)

:

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

12 euros por teste;

d)

:

Teste de isolamento do vírus

:

30 euros por teste;

e)

:

Teste PCR

:

15 euros por teste.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 46 de 16.2.2006, p. 40.

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.


ANEXO I

Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens

Código

Estado-Membro

Período

Montante máximo de co-financiamento das amostras

(EUR)

BE

Bélgica

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

38 400,00

CZ

República Checa

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

33 400,00

DK

Dinamarca

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

168 500,00

DE

Alemanha

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

268 000,00

EE

Estónia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

1 450,00

EL

Grécia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

39 300,00

ES

Espanha

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

88 100,00

FR

França

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

204 800,00

IE

Irlanda

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

42 500,00

IT

Itália

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

427 300,00

CY

Chipre

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

20 700,00

LV

Letónia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

11 600,00

LT

Lituânia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

15 400,00

LU

Luxemburgo

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

4 400,00

HU

Hungria

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

109 500,00

MT

Malta

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

3 700,00

NL

Países Baixos

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

54 500,00

AT

Áustria

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

28 550,00

PL

Polónia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

94 500,00

PT

Portugal

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

71 600,00

SI

Eslovénia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

23 500,00

SK

Eslováquia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

11 600,00

FI

Finlândia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

32 600,00

SE

Suécia

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

77 200,00

UK

Reino Unido

1 de Fevereiro de 2006-31 de Dezembro de 2006

93 700,00

Total

1 964 800,00


ANEXO II

RELATÓRIO FINAL SOBRE AS EXPLORAÇÕES DE AVES DE CAPOEIRA AMOSTRADAS (1)

(excepto patos e gansos)

Pesquisa serológica, de acordo com o ponto B do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão, em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes e outros)/«explorações não comerciais» (conforme definido no artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE do Conselho)/outros [riscar o que não interessa]

UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA!

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Região (2)

Número total de explorações (3)

Número total de explorações amostradas

Número total de explorações positivas

Número de explorações positivas para o subtipo H5

Número de explorações positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(3)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.


ANEXO III

RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS EXPLORAÇÕES DE PATOS E GANSOS (1)

de acordo com o ponto C do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão Pesquisa serológica (2)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Região (2)

Número total de explorações de patos e gansos

Número total de explorações de patos e gansos amostradas

Número total de explorações serologicamente positivas

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7

Número total de explorações virologicamente positivas

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.


ANEXO IV

RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS AVES SELVAGENS

Pesquisa de acordo com o ponto D do anexo da Decisão 2006/101/CE da Comissão

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Região (1)

Espécies de aves selvagens amostradas

Número total de amostras colhidas para exame

Número total de amostras positivas

Número de amostras positivas para o subtipo H5

Número de amostras positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


(1)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.


ANEXO V

RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO

Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Período de comunicação de:

 

a:


Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Métodos de análise laboratorial

Número de testes efectuados por método

Custos

Pré-despistagem serológica (3)

 

 

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

 

 

Teste de isolamento do vírus

 

 

Teste PCR

 

 

Outras medidas a ter em conta

Especificar actividades

 

Amostragem

 

 

Outros

 

 

Total

 

 

Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA (Local e data)

(3)  Indicar o teste utilizado (Assinatura)


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