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Document 32006D0191

    2006/191/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2006 , relativa à entrada em funcionamento do conselho consultivo regional para o mar Báltico no âmbito da política comum da pesca

    JO L 66 de 8.3.2006, p. 50–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 571–572 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1380

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/191/oj

    8.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 66/50


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2006

    relativa à entrada em funcionamento do conselho consultivo regional para o mar Báltico no âmbito da política comum da pesca

    (2006/191/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Tendo em conta a recomendação transmitida pela Dinamarca, em 13 de Dezembro de 2005, em nome da Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

    (2)

    O artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE institui um conselho consultivo regional para o mar Báltico, divisões IIIb, IIIc e IIId do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (3).

    (3)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, certos representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram à Dinamarca, à Alemanha, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Polónia, à Finlândia e à Suécia um pedido relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

    (4)

    Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros interessados decidiram se o pedido relativo ao conselho consultivo regional para o mar Báltico estava em conformidade com o disposto nessa decisão. Em 13 de Dezembro de 2005, os Estados-Membros em questão apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

    (5)

    A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o conselho consultivo regional para o mar Báltico pode entrar em funcionamento,

    DECIDE:

    Artigo único

    O conselho consultivo regional para o mar Báltico, instituído pela alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 13 de Março de 2006.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (3)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).


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