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Document 32005R1862

    Regulamento (CE) n.° 1862/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano com vista à sua transformação em farinha na Comunidade

    JO L 299 de 16.11.2005, p. 35–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1862/oj

    16.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/35


    REGULAMENTO (CE) N.o 1862/2005 DA COMISSÃO

    de 15 de Novembro de 2005

    relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano com vista à sua transformação em farinha na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse do organismo de intervenção deve ser efectuada por concurso, a um preço de venda não inferior ao preço verificado — para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa — no mercado do local de armazenagem ou, caso este não exista, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte, e que permita evitar perturbações do mercado.

    (2)

    Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2005, a quantidade de trigo mole panificável existente na Lituânia é insuficiente para satisfazer a procura interna. Por outro lado, a Lituânia dispõe de existências de intervenção de trigo mole que importa, pois, escoar e para as quais se tem revelado difícil encontrar escoamento. Consequentemente, podem ser organizadas vendas por concurso no mercado comunitário com vista à transformação do trigo mole em farinha.

    (3)

    Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

    (4)

    Para assegurar o controlo do destino específico das existências objecto dos concursos, importa prever um seguimento preciso no que diz respeito à entrega do trigo mole e à sua transformação em farinha. A fim de permitir esse seguimento, é conveniente tornar obrigatória a aplicação dos procedimentos fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (3).

    (5)

    Para garantir a execução, é conveniente exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, que, tendo em conta a natureza das operações em causa, deve ser determinada em derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 2131/93, em especial no que se refere ao seu valor, que deve ser suficiente para assegurar a boa utilização dos produtos, e às condições da sua liberação, que devem incluir a prova da transformação dos produtos em farinha.

    (6)

    Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção lituano à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

    (7)

    Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O organismo de intervenção lituano procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 32 000 toneladas de trigo mole na sua posse, com vista à sua transformação em farinha.

    Artigo 2.o

    A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

    Todavia, por derrogação:

    a)

    Ao n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento, as propostas devem ser formalizadas tomando por referência a qualidade real do lote em que incidem;

    b)

    Ao segundo parágrafo do artigo 10.o do mesmo regulamento, o preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

    Artigo 3.o

    As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas:

    a)

    Da prova de que o proponente constituiu uma garantia de proposta que, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, é fixada em 10 euros por tonelada;

    b)

    Do compromisso escrito do proponente de que utilizará o trigo mole para sua transformação, no território comunitário, em farinha no prazo de 60 dias após a sua saída dos armazéns de intervenção, e em todo o caso antes de 31 de Agosto de 2006, e de que constituirá uma garantia de execução no montante de 40 euros por tonelada, o mais tardar dois dias úteis após a recepção da declaração da adjudicação;

    c)

    Do compromisso de manutenção de uma «contabilidade das existências» que permita verificar que as quantidades de trigo mole adjudicadas foram transformadas em farinha no território comunitário.

    Artigo 4.o

    1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 23 de Novembro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

    O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

    O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

    2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção lituano, cujos meios de contacto são os seguintes:

    The Lithuanian Agricultural and Food Products Market Regulation Agency

    L. Stuokos-Gucevičiaus Str. 9-12

    Vilnius, Lituânia

    Tel.: (370-5) 268 50 49

    Fax: (370-5) 268 50 61

    Artigo 5.o

    O organismo de intervenção lituano deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo I.

    Artigo 6.o

    De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

    Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

    Artigo 7.o

    1.   A garantia referida na alínea a) do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

    a)

    A proposta não tenha sido escolhida;

    b)

    O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista na alínea b) do artigo 3.o tenha sido constituída.

    2.   A garantia referida na alínea b) do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de trigo mole utilizadas para a produção de farinha na Comunidade.

    Artigo 8.o

    1.   A prova do cumprimento das obrigações referidas na alínea b) do artigo 3.o deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92.

    2.   Da casa 104 do exemplar de controlo T5 devem constar, além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os compromissos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o e uma das menções constantes do anexo II.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 19).

    (3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005.


    ANEXO I

    Concurso permanente para a venda de 32 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

    Formulário (1)

    [Regulamento (CE) n.o 1862/2005]

    1

    2

    3

    4

    Numeração dos proponentes

    Número do lote

    Quantidade

    (t)

    Preço proposto

    (euros/t)

    1

     

     

     

    2

     

     

     

    3

     

     

     

    etc.

     

     

     


    (1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


    ANEXO II

    Menções referidas no n.o 2 do artigo 8.o

    :

    em espanhol

    :

    Producto destinado a la transformación prevista en las letras b) y c) del artículo 3 del Reglamento (CE) no 1862/2005

    :

    em checo

    :

    Produkt určený ke zpracování podle čl. 3 písm. b) a c) nařízení (ES) č. 1862/2005

    :

    em dinamarquês

    :

    Produkt til forarbejdning som fastsat i artikel 3, litra b) og c), i forordning (EF) nr. 1862/2005

    :

    em alemão

    :

    Erzeugnis zur Verarbeitung gemäß Artikel 3 Buchstaben b und c der Verordnung (EG) Nr. 1862/2005

    :

    em estónio

    :

    määruse (EÜ) nr 1862/2005 artikli 3 punktides b ja c viidatud töötlemiseks mõeldud toode

    :

    em grego

    :

    Προϊόν προς μεταποίηση όπως προβλέπεται στο άρθρο 3, στοιχεία β) και γ), του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1862/2005

    :

    em inglês

    :

    Product intended for processing referred to in Article 3(b) and (c) of Regulation (EC) No 1862/2005

    :

    em francês

    :

    Produit destiné à la transformation prévue à l'article 3, points b) et c), du règlement (CE) no 1862/2005

    :

    em italiano

    :

    Prodotto destinato alla trasformazione di cui all’articolo 3, lettere b) e c), del regolamento (CE) n. 1862/2005

    :

    em letão

    :

    Produkts paredzēts tādai pārstrādei, kā noteikts Regulas (EK) Nr. 1862/2005 3. panta b) un c) punktā

    :

    em lituano

    :

    produktas, kurio perdirbimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 1862/2005 3 straipsnio b ir c punktuose

    :

    em húngaro

    :

    Az 1862/2005/EK rendelet 3. cikkének b) és c) pontja szerinti feldolgozásra szánt termék

    :

    em neerlandês

    :

    Product bestemd voor de verwerking bedoeld in artikel 3, onder b) en c), van Verordening (EG) nr. 1862/2005

    :

    em polaco

    :

    Produkt przeznaczony do przetworzenia przewidzianego w art. 3 lit. b) i c) rozporządzenia (WE) nr 1862/2005

    :

    em português

    :

    Produto para a transformação a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1862/2005

    :

    em eslovaco

    :

    Produkt určený na spracovanie podľa článku 3 písm. b) a c) nariadenia (ES) č. 1862/2005

    :

    em esloveno

    :

    Proizvod za predelavo iz člena 3(b) in (c) Uredbe (ES) št. 1862/2005

    :

    em finlandês

    :

    Asetuksen (EY) N:o 1862/2005 3 artiklan b ja c alakohdan mukaiseen jalostukseen tarkoitettu tuote

    :

    em sueco

    :

    Produkt avsedda för bearbetning enligt artikel 3 b och c i förordning (EG) nr 1862/2005


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