This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R1810
Commission Regulation (EC) No 1810/2005 of 4 November 2005 concerning a new authorisation for 10 years of an additive in feedingstuffs, the permanent authorisation of certain additives in feedingstuffs and the provisional authorisation of new uses of certain additives already authorised in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1810/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1810/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 291 de 5.11.2005, pp. 5–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 321M de 21.11.2006, pp. 112–118
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/05/2025; revogado por 32025R0708
|
5.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1810/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2005
relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente os artigos 3.o e 9.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal. |
|
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
|
(5) |
A utilização do factor de crescimento «Formi LHS (diformato de potássio)» foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões e suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão (3). A pessoa responsável por colocar em circulação o «Formi LHS (diformato de potássio)» apresentou um pedido no sentido de obter uma autorização definitiva por um período de 10 anos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo I, devia ser autorizada por um período de dez anos. |
|
(6) |
A utilização do aditivo «clinoptilolite de origem sedimentar» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em suínos, frangos e perus de engorda e em bovinos e salmão pelo Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(7) |
A utilização do aditivo «ferrocianeto de sódio» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em todas as espécies ou categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(8) |
A utilização do aditivo «ferrocianeto de potássio» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em todas as espécies ou categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(9) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, devia ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(10) |
A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (NCIMB 11181) foi autorizada por um período ilimitado, em vitelos e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos frangos de engorda, da autorização da utilização daquela preparação de microrganismos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 13 de Abril de 2005, um parecer favorável sobre a segurança da utilização do referido aditivo na categoria animal dos frangos de engorda, nas condições de utilização estabelecidas no anexo IV do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV, devia ser autorizada provisoriamente por um período de quatro anos. |
|
(11) |
A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (CECT 4515) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em leitões e vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (8). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos frangos de engorda, da autorização da utilização daquela preparação de microrganismos. A AESA emitiu, em 13 de Abril de 2005, um parecer favorável sobre a segurança da utilização do referido aditivo na categoria animal dos frangos de engorda, nas condições de utilização estabelecidas no anexo IV do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV, devia ser autorizada provisoriamente por um período de quatro anos. |
|
(12) |
A avaliação destes pedidos revela que deviam ser exigidos determinados procedimentos, por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção devia ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (9). |
|
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É autorizada por um período de dez anos a utilização, como aditivo na alimentação animal, da preparação pertencente ao grupo «Factores de crescimento», especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
É autorizada por um período ilimitado a utilização, como aditivos na alimentação animal, dos aditivos pertencentes ao grupo de «Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes», especificados no anexo II, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
É autorizada por um período ilimitado a utilização, como aditivo na alimentação animal, da preparação pertencente ao grupo «Enzimas», especificada no anexo III, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.o
São autorizadas provisoriamente por um período de quatro anos, como aditivos na alimentação animal, as preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», especificadas no anexo IV, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 180 de 3.7.2001, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 676/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 29).
(4) JO L 227 de 7.9.2000, p. 13.
(5) JO L 41 de 13.2.2002, p. 6.
(6) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
(7) JO L 247 de 21.7.2004, p. 11.
(8) JO L 79 de 30.3.2000, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão (JO L 299 de 15.11.2001, p. 1).
(9) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
|
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||||||
|
Factores de crescimento |
|||||||||||||||||||||
|
E 800 |
BASF Aktiengesellschaft |
Diformato de potássio (Formi LHS) |
Composição do aditivo:
Substância activa:
|
Leitões (desmamados) |
— |
6 000 |
18 000 |
Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg |
25.11.2015 |
||||||||||||
|
Suínos de engorda |
— |
6 000 |
12 000 |
— |
25.11.2015 |
||||||||||||||||
ANEXO II
|
N.o (ou N.o CE) |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
|
mg/kg de alimento completo |
||||||||
|
Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes |
||||||||
|
E 568 |
Clinoptilolite de origem sedimentar |
Aluminossilicato de cálcio hidratado de origem sedimentar com teor mínimo de 80 % de clinoptilolite e teor máximo de 20 % de minerais de argila, isentos de fibras e de quartzos |
Suínos de engorda |
— |
— |
20 000 |
Todos os alimentos para animais |
Período ilimitado |
|
Frangos de engorda |
— |
— |
20 000 |
Todos os alimentos para animais |
Período ilimitado |
|||
|
Perus de engorda |
— |
— |
20 000 |
Todos os alimentos para animais |
Período ilimitado |
|||
|
Bovinos |
— |
— |
20 000 |
Todos os alimentos para animais |
Período ilimitado |
|||
|
Salmão |
— |
— |
20 000 |
Todos os alimentos para animais |
Período ilimitado |
|||
|
E 535 |
Ferrocianeto de sódio |
Na4[Fe(CN)6]. 10H2O |
Todas as espécies ou categorias de animais |
— |
— |
— |
Teor máximo: 80 mg/kg de NaCl (calculado como anião de ferrocianeto) |
Período ilimitado |
|
E 536 |
Ferrocianeto de potássio |
K4[Fe(CN)6]. 3H2O |
Todas as espécies ou categorias de animais |
— |
— |
— |
Teor máximo: 80 mg/kg de NaCl (calculado como anião de ferrocianeto) |
Período ilimitado |
ANEXO III
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais |
||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||
|
E 1613 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:
|
Galinhas poedeiras |
— |
840 IFP |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||
(1) 1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) de xilano de aveia por minuto a um pH 4,8 e 50 °C.
ANEXO IV
|
N.o CE ou N.o |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
|
UFC/kg de alimento completo |
||||||||||||
|
Microrganismos |
||||||||||||
|
15 |
Enterococcus faecium NCIMB 11181 |
Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:
|
Frangos de engorda |
— |
2,5 × 108 |
15 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação |
25.11.2009 |
||||
|
18 |
Enterococcus faecium CECT 4515 |
Mistura de Enterococcus faecium com um mínimo de: 1 × 109 UFC/g de aditivos |
Frangos de engorda |
— |
1 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação |
25.11.2009 |
||||