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Document 32005R1810

Regulamento (CE) n.° 1810/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 291 de 5.11.2005, pp. 5–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, pp. 112–118 (MT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/05/2025; revogado por 32025R0708

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1810/oj

5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1810/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2005

relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente os artigos 3.o e 9.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização do factor de crescimento «Formi LHS (diformato de potássio)» foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões e suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão (3). A pessoa responsável por colocar em circulação o «Formi LHS (diformato de potássio)» apresentou um pedido no sentido de obter uma autorização definitiva por um período de 10 anos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo I, devia ser autorizada por um período de dez anos.

(6)

A utilização do aditivo «clinoptilolite de origem sedimentar» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em suínos, frangos e perus de engorda e em bovinos e salmão pelo Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização do aditivo «ferrocianeto de sódio» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em todas as espécies ou categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização do aditivo «ferrocianeto de potássio» enquanto elemento do grupo de agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em todas as espécies ou categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este aditivo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquele aditivo, tal como se especifica no anexo II, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III, devia ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (NCIMB 11181) foi autorizada por um período ilimitado, em vitelos e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos frangos de engorda, da autorização da utilização daquela preparação de microrganismos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 13 de Abril de 2005, um parecer favorável sobre a segurança da utilização do referido aditivo na categoria animal dos frangos de engorda, nas condições de utilização estabelecidas no anexo IV do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV, devia ser autorizada provisoriamente por um período de quatro anos.

(11)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (CECT 4515) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em leitões e vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (8). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos frangos de engorda, da autorização da utilização daquela preparação de microrganismos. A AESA emitiu, em 13 de Abril de 2005, um parecer favorável sobre a segurança da utilização do referido aditivo na categoria animal dos frangos de engorda, nas condições de utilização estabelecidas no anexo IV do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo IV, devia ser autorizada provisoriamente por um período de quatro anos.

(12)

A avaliação destes pedidos revela que deviam ser exigidos determinados procedimentos, por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção devia ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (9).

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É autorizada por um período de dez anos a utilização, como aditivo na alimentação animal, da preparação pertencente ao grupo «Factores de crescimento», especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

É autorizada por um período ilimitado a utilização, como aditivos na alimentação animal, dos aditivos pertencentes ao grupo de «Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes», especificados no anexo II, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

É autorizada por um período ilimitado a utilização, como aditivo na alimentação animal, da preparação pertencente ao grupo «Enzimas», especificada no anexo III, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

São autorizadas provisoriamente por um período de quatro anos, como aditivos na alimentação animal, as preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», especificadas no anexo IV, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)   JO L 180 de 3.7.2001, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 676/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 29).

(4)   JO L 227 de 7.9.2000, p. 13.

(5)   JO L 41 de 13.2.2002, p. 6.

(6)   JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(7)   JO L 247 de 21.7.2004, p. 11.

(8)   JO L 79 de 30.3.2000, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão (JO L 299 de 15.11.2001, p. 1).

(9)   JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo

Factores de crescimento

E 800

BASF Aktiengesellschaft

Diformato de potássio (Formi LHS)

Composição do aditivo:

 

Diformato de potássio, sólido, mín. 98 %

 

Silicato máx. 1,5 %

 

Água máx. 0,5 %

Substância activa:

 

Diformato de potássio, sólido

 

KH(COOH)2

 

N.o CAS: 20642-05-1

Leitões (desmamados)

—

6 000

18 000

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg

25.11.2015

Suínos de engorda

—

6 000

12 000

—

25.11.2015


ANEXO II

N.o

(ou N.o CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo

Agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

E 568

Clinoptilolite de origem sedimentar

Aluminossilicato de cálcio hidratado de origem sedimentar com teor mínimo de 80 % de clinoptilolite e teor máximo de 20 % de minerais de argila, isentos de fibras e de quartzos

Suínos de engorda

—

—

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Frangos de engorda

—

—

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Perus de engorda

—

—

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Bovinos

—

—

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

Salmão

—

—

20 000

Todos os alimentos para animais

Período ilimitado

E 535

Ferrocianeto de sódio

Na4[Fe(CN)6]. 10H2O

Todas as espécies ou categorias de animais

—

—

—

Teor máximo: 80 mg/kg de NaCl (calculado como anião de ferrocianeto)

Período ilimitado

E 536

Ferrocianeto de potássio

K4[Fe(CN)6]. 3H2O

Todas as espécies ou categorias de animais

—

—

—

Teor máximo: 80 mg/kg de NaCl (calculado como anião de ferrocianeto)

Período ilimitado


ANEXO III

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

E 1613

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta: 70 000  IFP (1)/g

 

Forma líquida: 7 000  IFP/ml

Galinhas poedeiras

—

840 IFP

—

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 840 IFP

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo

Período ilimitado


(1)  1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) de xilano de aveia por minuto a um pH 4,8 e 50 °C.


ANEXO IV

N.o CE ou N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

15

Enterococcus faecium

NCIMB 11181

Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:

 

Forma pulverulenta:

4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Forma revestida:

5 × 1010 UFC/g de aditivo

Frangos de engorda

—

2,5 × 108

15 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

25.11.2009

18

Enterococcus faecium

CECT 4515

Mistura de Enterococcus faecium com um mínimo de:

1 × 109 UFC/g de aditivos

Frangos de engorda

—

1 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

25.11.2009


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