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Document 32005R1141
Commission Regulation (EC) No 1141/2005 of 15 July 2005 fixing the maximum aid for cream, butter and concentrated butter for the 167th individual invitation to tender under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 2571/97
Regulamento (CE) n.° 1141/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 167.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
Regulamento (CE) n.° 1141/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 167.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
JO L 185 de 16.7.2005, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1141/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2005
que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao 167.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de utilização |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
41 |
37,5 |
41 |
37 |
Manteiga < 82 % |
39 |
36,1 |
— |
36,1 |
|
Manteiga concentrada |
49 |
45,1 |
49 |
45 |
|
Nata |
— |
— |
20 |
16 |
|
Garantia de transformação |
Manteiga |
45 |
— |
45 |
— |
Manteiga concentrada |
54 |
— |
54 |
— |
|
Nata |
— |
— |
22 |
— |