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Document 32005D0590

2005/590/: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/E-2/37.784 — Casas de leilões de obras de arte) [notificada com o número C(2002) 4283 final e rectificações C(2002 4283/7 e C(2002) 4283/8] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 200 de 30.7.2005, p. 92–95 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/590/oj

30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2002

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(COMP/E-2/37.784 — Casas de leilões de obras de arte)

[notificada com o número C(2002) 4283 final e rectificações C(2002 4283/7 e C(2002) 4283/8]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/590/CE)

Em 30 de Outubro de 2002, a Comissão adoptou uma decisão [C(2002) 4283 final] relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em 6 de Novembro de 2002, a Comissão aprovou, através de procedimento escrito, a Decisão C(2002) 4283/7, uma rectificação da versão C(2002) 4283/5 da Decisão C(2002) 4283 final, e a Decisão C(2002) 4283/8, uma rectificação da versão C(2002) 4283/6 da Decisão C(2002) 4283 final. Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento n.o 17 (1), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I.   RESUMO DA INFRACÇÃO

1.   Destinatários

(1)

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas e/ou associações de empresas:

Christie’s International plc

Sotheby’s Holding Inc.

2.   Período e natureza da infracção

(2)

De 30 de Abril de 1993 até, pelo menos, 7 de Fevereiro de 2000, a Christie’s International plc (a seguir denominada «Christie’s») e a Sotheby’s Holdings, Inc. (a seguir denominada «Sotheby’s»), os dois principais concorrentes a nível mundial da venda com comissão em leilão de obras de arte, antiguidades, mobiliário, peças de colecção e recordações (a seguir denominados genericamente «obras de arte»), concluíram e participaram de forma continuada num acordo/numa prática concertada contrário(a) ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, relativamente aos preços e outras condições de venda em leilão.

(3)

As duas empresas acordaram, nomeadamente, em adoptar uma estrutura idêntica para as comissões facturadas aos vendedores, para passar a uma escala não negociável das taxas dessas comissões do vendedor (substituindo as comissões anteriormente negociáveis), para as aumentar e para deixar de conceder condições especiais aos vendedores. Fixaram igualmente algumas outras condições comerciais, impedindo ou limitando desta forma a concorrência entre si no mercado da venda em leilão de obras de arte. Além disso, introduziram um mecanismo de supervisão a fim de garantir o cumprimento do seu acordo e/ou da sua prática concertada.

3.   O Mercado da venda em leilão de obras de arte

(4)

As obras de arte, antiguidades, mobiliário, peças de colecção e recordações são normalmente vendidos em leilão. Não existe qualquer limite específico quanto ao tipo de artigos susceptíveis de serem vendidos em leilão, nem quanto ao seu valor mínimo. Podem realizar-se leilões de uma determinada colecção particular ou centrarem se num dado tema, numa categoria de objectos, num período ou tipo de arte.

(5)

As principais salas de venda em leilão de obras de arte de ambas as empresas situam-se em Londres e Nova Iorque, mas são regularmente organizados leilões em centros como Genebra, Zurique, Amsterdão, Roma, Milão, Hong Kong e Melbourne. As principais vendas de obras de arte são programadas e realizadas de forma a constituírem eventos sociais exclusivos, frequentados por indivíduos ricos.

(6)

As vendas são organizadas com bastante antecedência de acordo com uma «temporada» internacional. As principais vendas são tradicionalmente realizadas na Primavera e no Outono; as receitas e os proveitos de exploração das casas de leilões atingem, por conseguinte, o seu máximo nos segundo e quarto trimestres.

(7)

Os proprietários dos bens, que pretendem vender «consignam» a mercadoria à casa de leilões, que presta serviços de consultadoria em matéria de vendas, organiza o leilão, elabora um catálogo e planeia antecipadamente as acções publicitárias. As mercadorias são normalmente propostas para venda enquanto artigos individuais (os denominados lotes). Mesmo os artigos que fazem parte de uma colecção inteira são normalmente divididos para venda em lotes individuais. A casa de leilões vende a mercadoria como agente do consignatário, cobrando ao comprador os bens adquiridos e remetendo ao consignatário os fundos recebidos após dedução da comissão, das despesas e dos impostos. A comissão facturada sob a forma de percentagem cobrada ao consignatário/vendedor é normalmente designada por «comissão do vendedor»; esta comissão é normalmente calculada sobre o «preço de adjudicação» («preço de martelo»), o preço a que a mercadoria é atribuída ao licitante final. Às pessoas que adquirem objectos em leilões é igualmente cobrada uma percentagem do preço de adjudicação (denominada «prémio do adquirente»).

4.   Funcionamento do cartel

(8)

A partir de Abril de 1993, a Christie's e a Sotheby's acordaram um plano comum destinado a restringir a concorrência a nível de certos parâmetros competitivos. Tratava-se principalmente das condições aplicáveis aos vendedores, mas incluíam igualmente condições aplicáveis aos compradores, bem como outros elementos. Os diferentes elementos deste acordo foram alterados e melhorados em reuniões de alto nível da administração durante os anos subsequentes, e duraram até Fevereiro de 2000.

(9)

De forma mais precisa, o acordo e/ou as práticas concertadas entre a Christie’s e a Sotheby’s incidiam sobre os seguintes elementos:

a)

No que se refere aos vendedores:

acordo para a introdução de uma nova «escala móvel» para as comissões do vendedor (2),

acordo sobre as condições aplicáveis a esta escala, incluindo tornar a escala não negociável, isto é, não permitir quaisquer excepções (salvo acordo em contrário),

acordo sobre as modalidades, bem como sobre o calendário da sua introdução,

acordo sobre a supervisão da adesão à escala, através do intercâmbio de listas das excepções autorizadas, a fim de controlar a aplicação do acordo e evitar ou debater quaisquer desvios,

acordo em não conceder aos vendedores nos leilões garantias quanto a um preço mínimo,

acordo sobre uma fórmula de partilha com os vendedores dos lucros «suplementares», nos casos em que os bens são vendidos a um preço superior ao preço garantido,

acordo em não pagar aos vendedores adiantamentos relativamente a lotes individuais,

acordo e/ou concertação sobre as condições de concessão de adiantamentos para vendas em leilões particulares,

acordo sobre a taxa de juro mínima a aplicar aos empréstimos,

acordo em fixar um limite para a comissão paga aos vendedores profissionais/intermediários e em restringir a prática de subscrição de um seguro a seu favor,

acordo em limitar o pagamento de uma comissão de prospecção (até 1 % da comissão de comprador em casos em que não exista o pagamento de comissão do vendedor);

b)

No que se refere aos compradores:

acordo em limitar a 90 dias as condições de concessão de crédito a compradores profissionais;

c)

Outros elementos:

acordo em limitar as suas acções de comercialização (evitar denúncias/ declarações relativas a quotas de mercado ou reivindicar a «liderança» no mercado da arte ou num dos seus segmentos).

(10)

Além disso, a fim de aplicar e/ou de alterar os acordos, quando necessário, as partes procederam a práticas concertadas e trocaram informações, durante reuniões periódicas ou contactos (telefónicos) sobre quaisquer assuntos ou questões (leilões, vendedores, intermediários, compradores), susceptíveis de dar origem a ou de incentivar a concorrência entre si ou que pudessem, de qualquer outro modo, ser contrários ao ou prejudicar o seu acordo de não concorrência.

II.   COIMAS

1.   Montante de base da coima

Gravidade da infracção

(11)

Tendo em conta a natureza do comportamento em análise, o seu impacto efectivo sobre o mercado da venda em leilões de obras de arte e o facto de ter abrangido a totalidade do mercado comum e, depois da sua criação, a totalidade do EEE, a Comissão considera que as empresas objecto da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

Natureza da infracção

(12)

O cartel constituiu uma infracção deliberada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Com pleno conhecimento da ilegalidade das suas acções, os participantes combinaram criar um sistema ilegal, secreto e institucionalizado, destinado a restringir a concorrência entre as duas mais importantes casas de leilões de obras de arte. Esta infracção consistiu principalmente em práticas de fixação de preços, que constituem pela sua própria natureza, o tipo mais grave de infracções ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(13)

Os acordos de cartel foram concebidos, dirigidos e incentivados ao mais alto nível em cada uma das empresas participantes. Pela sua própria natureza, conduzem a uma significativa distorção da concorrência, que beneficia exclusivamente as empresas participantes no cartel e prejudicam muito seriamente os consumidores.

O impacto da infracção no EEE

(14)

A infracção foi cometida pelas duas mais importantes empresas do mercado dos leilões de obras de arte e afectou o conjunto das suas vendas no EEE e noutras zonas geográficas. O plano comum de aumentar as receitas foi aplicado pelas duas empresas. Dadas as elevadas quotas de mercado das empresas implicadas e o facto de o acordo ter abrangido todas as vendas destas empresas no EEE, a infracção teve um impacto real no mercado do EEE.

A dimensão do mercado geográfico relevante

(15)

Para efeitos de determinação da gravidade da infracção, a Comissão considera, por conseguinte, que a totalidade da Comunidade e, depois da sua criação, a totalidade do EEE foram afectados pelo cartel.

(16)

A Comissão estabelece assim o montante inicial da coima para ambas as empresas em 25,2 milhões de euros.

Duração da infracção

(17)

A Comissão considera que o período a tomar em consideração está compreendido entre 30 de Abril de 1993 e 7 de Fevereiro de 2000. A infracção estende-se, por conseguinte, a um período de 6 anos e 9 meses. Em consequência, pode ser considerada uma infracção de longa duração, o que conduz a um aumento do montante estabelecido para a gravidade de 65 %.

(18)

Com base no que precede, a Comissão fixou o montante de base da coima da seguinte forma:

Christie’s: 41,58 milhões de euros,

Sotheby’s: 41,58 milhões de euros.

2.   Circunstâncias agravantes ou atenuantes

(19)

A Comissão considera que, no presente caso, não existem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes distintas.

3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(20)

Dado que o montante calculado em relação à Sotheby’s excede 10 % do volume de negócios mundial realizado por esta empresa no ano anterior à presente decisão, o montante de base aplicável a esta empresa será limitado a 34,05 milhões de euros, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17.

4.   Aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996 (3)

(21)

Dado que os pedidos de não aplicação ou redução de coimas foram apresentados em 2000, ao abrigo da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas então aplicável, é a Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996 que é aplicável no caso presente, e não a versão revista adoptada em 2002.

Não aplicação ou redução muito substancial da coima («secção B»)

(22)

A Christie’s foi a primeira a informar a Comissão da existência do cartel e a apresentar lhe provas decisivas, sem as quais o cartel não podia ter sido revelado. Aquando da divulgação destas informações, a Comissão não tinha procedido a uma investigação nem dispunha de informações suficientes para estabelecer a existência do cartel. Além disso, a Christie’s tinha posto termo à sua participação no cartel, confirmando à Comissão que não tinha tido quaisquer contactos com a Sotheby’s no que diz respeito ao comportamento denunciado e emitindo uma comunicação pública sobre o seu novo sistema de comissões dos vendedores apenas uns dias após a apresentação de provas à Comissão. Além disso, tinha cooperado de forma contínua com a Comissão e não tinha sido determinado se tinha obrigado a Sotheby’s a integrar o cartel ou se tinha desempenhado, em comparação com a participação da Sotheby’s, um papel decisivo no cartel.

(23)

A Comissão considera, por conseguinte, que a Christie’s satisfaz as condições relevantes estabelecidas na secção B da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

Redução substancial da coima («secção D»)

(24)

A Comissão nota que a Sotheby’s colaborou plenamente com a Comissão durante a investigação. Além disso, forneceu à Comissão informações e elementos de prova que contribuíram substancialmente para estabelecer a existência da infracção. Do mesmo modo, não contestou quanto ao fundo os factos em que a Comissão baseia as suas alegações. Admitiu a existência de certos elementos da infracção, tal como descritos pela Comissão na presente decisão.

(25)

Por conseguinte, a Sotheby’s satisfaz as condições previstas nos primeiro e segundo travessões da secção D da Comunicação.

Conclusão relativa à aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas

(26)

Em conclusão, no que se refere à natureza da sua cooperação e à luz das condições previstas na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, a Comissão concederá aos destinatários da presente decisão as seguintes reduções às respectivas coimas:

Christie’s: 100 %,

Sotheby’s: 40 %.

5.   Decisão

(27)

São aplicadas as seguintes coimas:

Christie’s International plc: 0 milhões de euros;

Sotheby’s Holding Inc.: 20,4 milhões de euros.

(28)

As empresas acima mencionadas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou de adoptar qualquer medida com objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO 13 de 21.2.1962, p. 204. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

(2)  Uma escala móvel significa que a percentagem cobrada aos vendedores como comissão sobre a venda é alterada em certos limites máximos. Na prática, quanto mais elevado for o preço obtido por um objecto consignado, mais baixa é a percentagem que um vendedor tem de pagar.

(3)  Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207 de 18.7.1996, p. 4).


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