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Document 32005D0386

Decisão 2005/386/PESC do Conselho, de 14 de Março de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

JO L 127 de 20.5.2005, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 25–25 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/386/oj

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20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/27


DECISÃO 2005/386/PESC DO CONSELHO

de 14 de Março de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1).

(2)

O n.o 3 do artigo 11.o daquela acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros sejam objecto de um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea).

(4)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (Operação Althea)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA,

por outro,

a seguir designadas «as partes»,

TENDO EM CONTA:

a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1),

o convite dirigido à Nova Zelândia para participar na operação liderada pela União Europeia,

a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do comandante da operação da União Europeia e do Comité Militar da União Europeia no sentido de se acordar quanto à participação de forças da Nova Zelândia na operação liderada pela União Europeia,

a Decisão BiH/1/2004 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Setembro de 2004, relativa à aceitação do contributo da Nova Zelândia para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (2),

a Decisão BiH/3/2004 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Setembro de 2004, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (3),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   A Nova Zelândia associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, bem como a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da União Europeia, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo da Nova Zelândia para a operação militar de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3.   A Nova Zelândia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia executem a sua missão em conformidade com:

a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes;

o plano da operação;

as medidas de execução.

4.   No desempenho das suas funções e na sua conduta, as forças e o pessoal destacados pela Nova Zelândia pautar-se-ão exclusivamente pelos interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

5.   A Nova Zelândia informará atempadamente o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1.   O estatuto das forças e do pessoal destacados pela Nova Zelândia para a operação militar de gestão de crises da União Europeia rege-se pelas disposições constantes do ponto 12 da Resolução 1575 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de Novembro de 2004.

2.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia-Herzegovina rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a Nova Zelândia.

3.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Nova Zelândia tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

4.   Caberá à Nova Zelândia responder a quaisquer queixas apresentadas por ou relacionadas com qualquer membro das suas forças e pessoal ou relativas à sua participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia. A Nova Zelândia será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   A Nova Zelândia compromete-se a fazer, aquando da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

6.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam, aquando da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

Artigo 3.o

Informação classificada

1.   A Nova Zelândia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (4), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da União Europeia.

2.   Sempre que a União Europeia e a Nova Zelândia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar os seus poderes.

3.   A Nova Zelândia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de consultar a Nova Zelândia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Nova Zelândia.

5.   A Nova Zelândia nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da União Europeia. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1.   A Nova Zelândia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (5).

2.   Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Nova Zelândia deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente acordo

Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes da Nova Zelândia todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos por via diplomática entre as partes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Nova Zelândia para a operação.

Feito em Bruxelas, em Image, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Nova Zelândia


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

(3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

(5)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

DECLARAÇÕES

a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o do Acordo

Declaração dos Estados-Membros da União Europeia:

«Os Estados-Membros da União Europeia que aplicam a Acção Comum 2004/570/PESC da União Europeia, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível, numa base recíproca, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a Nova Zelândia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens de que sejam proprietários e que sejam utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Nova Zelândia no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Nova Zelândia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da Nova Zelândia participante na operação de gestão de crises da União Europeia que utilizava esses meios.».

Declaração da Nova Zelândia:

«Ao aplicar a Acção Comum 2004/570/PESC da União Europeia, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, a Nova Zelândia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível, numa base recíproca, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens de que seja proprietária e que sejam utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que utilizava esses meios.».


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