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Document 32005D0347
2005/347/EC: Council Decision of 22 December 2004 on the conclusion of the Agreement between the European Community and the Principality of Monaco providing for measures equivalent to those laid down in Council Directive 2003/48/EC on taxation of savings income in the form of interest payments
2005/347/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
2005/347/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
JO L 110 de 30.4.2005, p. 40–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 131–132
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/347/oj
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
(2005/347/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado do Mónaco um acordo que permite garantir a adopção, por este Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade tendo em vista garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros. |
(2) |
O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de uma declaração de intenções entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco. Os dois textos acompanham a Decisão 2005/35/CE (2). |
(3) |
A aplicação do disposto na Directiva 2003/48/CE (3) depende da aplicação, por parte do Principado do Mónaco, de medidas equivalentes às estabelecidas por essa directiva, em conformidade com um acordo celebrado por este Estado com a Comunidade Europeia. |
(4) |
Em conformidade com a Decisão 2005/35/CE e sob reserva da adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, o acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 7 de Dezembro de 2004. |
(5) |
O acordo e a declaração de intenções que o acompanha deverão ser aprovados em nome da Comunidade. |
(6) |
É necessário prever um procedimento simples e rápido para eventuais adaptações dos anexos 1 e 2 do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e a declaração de intenções que o acompanha.
Os textos do acordo e da declaração de intenções acompanham a presente decisão (4).
Artigo 2.o
A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos do acordo que garantam a sua conformidade com os dados relativos às autoridades competentes, que provenham das notificações a que se refere a alínea a) do artigo 5.o da Directiva 2003/48/CE e com os dados do anexo dessa directiva.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 19 de 21.1.2005, p. 53.
(3) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(4) JO L 19 de 21.1.2005, p. 55.
(5) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.