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Document 32004R2269

Regulamento (CE) n.° 2269/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.os 2340/2002 e 2347/2002 em relação `s possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram ` União Europeia em 2004

JO L 396 de 31.12.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 480–482 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/01/2017; revog. impl. por 32016R2336

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2269/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2269/2004 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera os Regulamentos (CE) n.os 2340/2002 e 2347/2002 em relação às possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República Eslovena e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia («Acto de Adesão de 2003») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

No Acto de Adesão de 2003 não foi feita nenhuma adaptação do Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), a fim de conceder possibilidades de pesca aos novos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário conceder essas possibilidades de pesca aos Estados-Membros que aderiram em 2004, tendo em conta padrões de pesca semelhantes aos utilizados em 2002, para que os pescadores desses Estados-Membros possam prosseguir as suas actividades.

(2)

A repartição das possibilidades de pesca não deve, contudo, conduzir a que as capturas efectuadas legalmente antes de 1 de Maio de 2004 sejam objecto de deduções das quotas por força do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4) ou do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (5).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (6), fixa limitações em termos de potência e de capacidade aplicáveis à frota de pesca autorizada a desembarcar quantidades importantes de espécies de profundidade e determina um período de referência para o estabelecimento dessas limitações, nomeadamente os três anos anteriores à sua entrada em vigor. É necessário que o período de referência para o estabelecimento dessas limitações tenha em conta os últimos anos para que os pescadores dos novos Estados-Membros possam prosseguir as suas actividades.

(4)

O presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de Maio de 2004, para permitir a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 2340/2002 e 2347/2002 pelos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004.

(5)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.os 2340/2002 e 2347/2002 devem ser alterados nesse sentido,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

1.   As capturas efectuadas, entre 1 de Janeiro e 1 de Maio de 2004, por navios de Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, são deduzidas das quotas estabelecidas no Anexo I.

2.   O mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, os Estados-Membros referidos no n.o 1 notificam a Comissão do volume das respectivas capturas efectuadas entre 1 de Janeiro e 1 de Maio de 2004.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.oA

O n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (7), não são aplicáveis às capturas efectuadas pelos navios de Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 antes de 1 de Maio de 2004, que excedam a quota estabelecida no Anexo I do presente regulamento.».

3)

O anexo I é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 é aditado o seguinte número:

«(3)   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 calculam a potência global e o volume global dos seus navios que, durante o ano 2000, 2001 ou 2002, desembarcaram mais de 10 toneladas de qualquer mistura de espécies de profundidade. Estes valores globais devem ser comunicados à Comissão.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 1

(2)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(6)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(7)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2340/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

A secção relativa ao peixe-espada preto na zona V, VI, VII, XII passa a ter a seguinte redacção:

«5. Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Alemanha

37

Estónia

32

Espanha

185

França

2 600

Irlanda

93

Letónia

207

Lituânia

2

Polónia

2

Reino Unido

185

Outros (1)

10

CE

3 353»

2.

A secção relativa à lagartixa da rocha na zona Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redacção:

«23. Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Alemanha

10

Estónia

78

Espanha

86

França

4 396

Irlanda

346

Letónia

0

Lituânia

101

Polónia

51

Reino Unido

258

Outros (2)

10

CE

5 336»

3.

A secção relativa à maruca azul na zona VI, VII passa a ter a seguinte redacção:

«31. Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Alemanha

39

Estónia

6

Espanha

122

França

2 788

Irlanda

10

Lituânia

2

Polónia

1

Reino Unido

709

Outros (3)

10

CE

3 687»


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida dentro desta quota.

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida dentro desta quota.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida dentro desta quota.


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