Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2186

    Regulamento (CE) n.° 2186/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1613/2000 que derroga o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Laos no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

    JO L 373 de 21.12.2004, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 224–227 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2186/oj

    21.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 373/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 2186/2004 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1613/2000 que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Laos no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1) nomeadamente o artigo 247.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (2) nomeadamente, o artigo 76.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (3), a Comunidade concedeu preferências pautais generalizadas ao Laos.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê que possam ser concedidas derrogações a favor dos países menos desenvolvidos beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas quando estes o solicitem à Comunidade.

    (3)

    O Laos beneficia, desde 1997, de uma derrogação para determinados produtos têxteis, tendo a última derrogação deste tipo sido concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1613/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Laos no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade (4), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 291/2002 (5), que prorroga a sua vigência até 31 de Dezembro de 2004. Por cartas de 4 de Maio de 2004 e 4 de Agosto de 2004, o Laos apresentou um pedido de renovação desta derrogação.

    (4)

    A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Laos e considerou-o devidamente fundamentado.

    (5)

    Aquando da prorrogação da vigência do Regulamento (CE) n.o 1614/2000, considerou-se que a sua caducidade coincidiria com o termo do actual SPG que devia deixar de vigorar nessa data. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 2211/2003 do Conselho (6) prorrogou a vigência do SPG por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2005.

    (6)

    Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais (7), que lançou um vasto debate sobre o assunto. Em 7 de Julho de 2004, a Comissão publicou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: o papel do sistema das preferências generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006-2015» (8), que reconhecia igualmente a necessidade de alterações nas regras de origem. No entanto, ainda não foram adoptadas decisões e não serão adoptadas novas regras antes de 31 de Dezembro de 2004.

    (7)

    Uma prorrogação da derrogação em nada deve influenciar ou prejudicar o resultado dos debates sobre eventuais novas regras de origem para o SPG. Porém, os interesses dos operadores que celebram contratos, tanto no Laos como na Comunidade, bem como a estabilidade e o desenvolvimento sustentado da indústria laociana em termos de investimentos e de emprego, exigem que a derrogação seja prorrogada por um período de tempo suficiente para permitir a prossecução ou a conclusão de contratos a longo prazo, facilitando simultaneamente a transição para eventuais novas regras de origem para o SPG.

    (8)

    As disposições do Regulamento (CE) n.o 1613/2000, em especial a existência de limites quantitativos, aplicáveis numa base anual, definidos em função da capacidade de absorção, pelo mercado comunitário, dos produtos provenientes do Laos, das capacidades de exportação deste país e dos fluxos comerciais efectivamente verificados, têm em vista proteger de um eventual prejuízo os sectores correspondentes da indústria comunitária.

    (9)

    Por conseguinte, a derrogação deve ser renovada até 31 de Dezembro de 2006. Todavia, a fim de garantir um tratamento justo ao Laos e a outros países menos desenvolvidos, a prossecução da necessidade da derrogação deve ser reexaminada após a adopção de quaisquer novas regras de origem no âmbito do novo sistema de preferências generalizadas.

    (10)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1613/2000 deve ser alterado em conformidade.

    (11)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1613/2000 é alterado do seguinte modo:

    a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2006»,

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «A prossecução da necessidade da derrogação deve, porém, ser reexaminada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, em conformidade com as novas disposições a adoptar no âmbito do sistema de preferências generalizadas e das regras de origem com ele relacionadas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

    (3)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 da Comissão (JO L 321 de 22.10.2004, p. 23).

    (4)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 38.

    (5)  JO L 46 de 16.2.2002, p. 12.

    (6)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 1.

    (7)  COM(2003) 787 final.

    (8)  COM(2004) 461 final.


    Top