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Document 32004R2169
Commission Regulation (EC) No 2169/2004 of 17 December 2004 amending Regulation (EC) No 1535/2003 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 2201/96 as regards the aid scheme for products processed from fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 2169/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 2169/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
JO L 371 de 18.12.2004, p. 18–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 59–59
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) estipula que os aditamentos aos contratos não podem abranger mais de 30 % da quantidade inicialmente prevista no contrato. Contudo, no caso dos figos secos destinados à produção de pasta de figo, essa percentagem pode atingir 100 % das quantidades inicialmente previstas no contrato entre o produtor e o transformador. Essa derrogação só está prevista até à campanha de 2003/2004. |
(2) |
Atendendo ao facto de os motivos da derrogação — isto é, o facto de a produção e a exportação serem contínuas ao longo de toda a campanha — serem persistentes, é necessário torná-la permanente. |
(3) |
É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«Todavia, no respeitante aos contratos relativos a figos secos não transformados destinados à produção de pasta de figo, os aditamentos poderão ser celebrados até ao dia 31 de Maio, inclusive, e abranger até 100 % das quantidades inicialmente previstas nos contratos.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 2004/2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).