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Document 32004R2169

Regulamento (CE) n.° 2169/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 371 de 18.12.2004, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 59–59 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2169/oj

18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) estipula que os aditamentos aos contratos não podem abranger mais de 30 % da quantidade inicialmente prevista no contrato. Contudo, no caso dos figos secos destinados à produção de pasta de figo, essa percentagem pode atingir 100 % das quantidades inicialmente previstas no contrato entre o produtor e o transformador. Essa derrogação só está prevista até à campanha de 2003/2004.

(2)

Atendendo ao facto de os motivos da derrogação — isto é, o facto de a produção e a exportação serem contínuas ao longo de toda a campanha — serem persistentes, é necessário torná-la permanente.

(3)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no respeitante aos contratos relativos a figos secos não transformados destinados à produção de pasta de figo, os aditamentos poderão ser celebrados até ao dia 31 de Maio, inclusive, e abranger até 100 % das quantidades inicialmente previstas nos contratos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).


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