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Document 32004R1796

Regulamento (CE) n.° 1796/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como às estimativas de abastecimento da Madeira nos sectores dos óleos vegetais, dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e da carne de suíno

JO L 317 de 16.10.2004, p. 23–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1796/oj

16.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1796/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2004

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como às estimativas de abastecimento da Madeira nos sectores dos óleos vegetais, dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (3), estabelece as estimativas de abastecimento e fixa a ajuda comunitária.

(2)

O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento de cereais e produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas para os departamentos franceses ultramarinos, bem como de óleos vegetais, produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, leite inteiro em pó e queijos e carne de suíno para a Madeira, revela que as quantidades fixadas para o abastecimento dos referidos produtos são inferiores às necessidades, devido à procura superior à prevista.

(3)

Importa, pois, adaptar as quantidades dos produtos referidos às necessidades reais das regiões ultraperiféricas em causa.

(4)

Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 14/2004, ocorreu um erro material no respeitante ao código NC dos cavalos reprodutores referidos na parte I do anexo II, destinados aos departamentos franceses ultramarinos. Importa corrigir esse erro.

(5)

Importa alterar e rectificar o Regulamento (CE) n.o 14/2004 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão dos produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, as partes 1 e 3 são substituídas pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo III, as partes 3, 4, 6 e 8 são substituídas pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Na parte 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 14/2004, o código NC relativo aos cavalos reprodutores é rectificado do seguinte modo:

 

em vez de «0101 11 00», deve ler-se «0101 10 10».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

(3)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 6, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2004 (JO L 234 de 3.7.2004, p. 5).


ANEXO I

«Parte 1

Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Departamento

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Guadalupe

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

55 000

42

 (1)

Guiana

Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10

6 445

52

 (1)

Martinica

Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10

52 000

42

 (1)

Reunião

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

178 000

48

 (1)

«Parte 3

Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação:

ex 2007

Todos

45

395

Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação:

ex 2008

Guiana

650

586

Guadalupe

 

408

Martinica

 

408

Reunião

 

456

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação:

ex 2009

Guiana

350

 

727

 

Martinica

 

311

 (2)

Reunião

 

311

 

Guadalupe

 

311

 


(1)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).»

(2)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).»


ANEXO II

«Parte 3

Óleos vegetais

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Óleos vegetais (com excepção do azeite):

 

 

 

 

 

— óleos vegetais:

1507 a 1516 (1)

2 700

52

70

 (2)

Azeite:

 

 

 

 

 

— azeite virgem

1509 10 90

 

 

 

 

ou

 

500

52

 (2)

— azeite

1509 90 00

 

 

 


AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Azeite:

 

 

 

 

 

— azeite virgem

1509 10 90

400

68

87

 (3)

ou

ou

 

 

 

 

— azeite

1509 90 00

 

 

 

 

«Parte 4

Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

CN-koodi

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Doces, geleias, marmelades e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

— preparações, excluindo as preparações homogeneizadas, à base de frutos, excepto de citrinos

2007 99

100

73

91

Frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

760

168

186

— ananases

2008 20

 

 

 

 

— peras

2008 40

 

 

 

 

— cerejas

2008 60

 

 

 

 

— pêssegos

2008 70

 

 

 

 

— outras, incluídas as misturas, com exclusão das do código 2008 19

 

 

 

 

 

— misturas

2008 92

 

 

 

 

— outras, excepto palmitos e misturas

2008 99

 

 

 

 

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2009

130

 

186

 


AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2009

100

 

186»

 

«Parte 6

Leite e produtos lácteos

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III (4)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (5)

0401

12 000

48

66

 (6)

Leite em pó desnatado (5)

ex 0402

500

48

66

 (6)

Leite em pó completo (5)

ex 0402

530

48

66

 (6)

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (5)

ex 0405

1 000

84

102

 (6)

Queijos (5)

0406

1 700

84

102

 (6)

«Parte 8

Sector da carne de suíno

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código (7)

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0203

2 800

 

 

— carcaças ou meias carcaças

020311109000

 

95

113

 (8)

— pernas e pedaços de pernas

020312119100

 

143

161

 (8)

— pás e pedaços de pás

020312199100

 

95

113

 (8)

— partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

020319119100

 

95

113

 (8)

— lombos e pedaços de lombos

020319139100

 

143

161

 (8)

— barrigas entremeadas e seus pedaços

020319159100

 

95

113

 (8)

— outras: desossadas

020319559110

 

176

194

 (8)

— outras: desossadas

020319559310

 

176

194

 (8)

— carcaças ou meias carcaças

020321109000

 

95

113

 (8)

— pernas e pedaços de pernas

020322119100

 

143

161

 (8)

— pás e pedaços de pás

020322199100

 

95

113

 (8)

— partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

020329119100

 

95

113

 (8)

— lombos e pedaços de lombos

020329139100

 

143

161

 (8)

— barrigas entremeadas e seus pedaços

020329159100

 

95

113

 (8)

— outras: desossadas

020329559110

 

176

194

 (8)


(1)  Excepto 1509 e 1510.

(2)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.

(3)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.»

(4)  Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.

(5)  Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do Regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

(6)  O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do referido regulamento tenham taxas diferentes, na acepção do n.o 1, alíneas e) e l), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), o montante da ajuda é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CE) n.o 3846/87, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].

Todavia, no respeitante à manteiga atribuída no contexto do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão (JO L 350 de 20.12.1997, p. 3), o montante é o indicado na coluna II.».

(7)  Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(8)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC eventualmente concedida em aplicação do artigo 13o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).»


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