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Document 32004R1796
Commission Regulation (EC) No 1796/2004 of 15 October 2004 amending and correcting Regulation (EC) No 14/2004 as regards the forecast supply balance for the French overseas departments in the cereal and processed fruit and vegetable product sector and the forecast supply balances for Madeira in the vegetable oil, processed fruit and vegetable product, milk and milk product and pigmeat sectors
Regulamento (CE) n.° 1796/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como às estimativas de abastecimento da Madeira nos sectores dos óleos vegetais, dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e da carne de suíno
Regulamento (CE) n.° 1796/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como às estimativas de abastecimento da Madeira nos sectores dos óleos vegetais, dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e da carne de suíno
JO L 317 de 16.10.2004, p. 23–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793
16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1796/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como às estimativas de abastecimento da Madeira nos sectores dos óleos vegetais, dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (3), estabelece as estimativas de abastecimento e fixa a ajuda comunitária. |
(2) |
O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento de cereais e produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas para os departamentos franceses ultramarinos, bem como de óleos vegetais, produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, leite inteiro em pó e queijos e carne de suíno para a Madeira, revela que as quantidades fixadas para o abastecimento dos referidos produtos são inferiores às necessidades, devido à procura superior à prevista. |
(3) |
Importa, pois, adaptar as quantidades dos produtos referidos às necessidades reais das regiões ultraperiféricas em causa. |
(4) |
Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 14/2004, ocorreu um erro material no respeitante ao código NC dos cavalos reprodutores referidos na parte I do anexo II, destinados aos departamentos franceses ultramarinos. Importa corrigir esse erro. |
(5) |
Importa alterar e rectificar o Regulamento (CE) n.o 14/2004 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão dos produtos em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, as partes 1 e 3 são substituídas pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
2) |
No anexo III, as partes 3, 4, 6 e 8 são substituídas pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Na parte 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 14/2004, o código NC relativo aos cavalos reprodutores é rectificado do seguinte modo:
|
em vez de «0101 11 00», deve ler-se «0101 10 10». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
(3) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2004 (JO L 234 de 3.7.2004, p. 5).
ANEXO I
«Parte 1
Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Departamento |
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Guadalupe |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
55 000 |
— |
42 |
|
Guiana |
Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10 |
6 445 |
— |
52 |
|
Martinica |
Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10 |
52 000 |
— |
42 |
|
Reunião |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
178 000 |
— |
48 |
«Parte 3
Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação: |
ex 2007 |
Todos |
45 |
— |
395 |
— |
Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação: |
ex 2008 |
Guiana |
650 |
— |
586 |
— |
Guadalupe |
|
— |
408 |
— |
||
Martinica |
|
— |
408 |
— |
||
Reunião |
|
— |
456 |
— |
||
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação: |
ex 2009 |
Guiana |
350 |
|
727 |
|
Martinica |
|
— |
311 |
|||
Reunião |
|
— |
311 |
|
||
Guadalupe |
|
— |
311 |
|
(1) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).»
(2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).»
ANEXO II
«Parte 3
Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Óleos vegetais (com excepção do azeite): |
|
|
|
|
|
— óleos vegetais: |
1507 a 1516 (1) |
2 700 |
52 |
70 |
|
Azeite: |
|
|
|
|
|
— azeite virgem |
1509 10 90 |
|
|
|
|
ou |
|
500 |
52 |
— |
|
— azeite |
1509 90 00 |
|
|
— |
|
AÇORES
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Azeite: |
|
|
|
|
|
— azeite virgem |
1509 10 90 |
400 |
68 |
87 |
|
ou |
ou |
|
|
|
|
— azeite |
1509 90 00 |
|
|
|
|
«Parte 4
Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
CN-koodi |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Doces, geleias, marmelades e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
— preparações, excluindo as preparações homogeneizadas, à base de frutos, excepto de citrinos |
2007 99 |
100 |
73 |
91 |
— |
Frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
760 |
168 |
186 |
— |
— ananases |
2008 20 |
|
|
|
|
— peras |
2008 40 |
|
|
|
|
— cerejas |
2008 60 |
|
|
|
|
— pêssegos |
2008 70 |
|
|
|
|
— outras, incluídas as misturas, com exclusão das do código 2008 19 |
|
|
|
|
|
— misturas |
2008 92 |
|
|
|
|
— outras, excepto palmitos e misturas |
2008 99 |
|
|
|
|
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2009 |
130 |
|
186 |
|
AÇORES
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2009 |
100 |
|
186» |
|
«Parte 6
Leite e produtos lácteos
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III (4) |
|||
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (5) |
0401 |
12 000 |
48 |
66 |
|
Leite em pó desnatado (5) |
ex 0402 |
500 |
48 |
66 |
|
Leite em pó completo (5) |
ex 0402 |
530 |
48 |
66 |
|
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (5) |
ex 0405 |
1 000 |
84 |
102 |
|
Queijos (5) |
0406 |
1 700 |
84 |
102 |
«Parte 8
Sector da carne de suíno
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código (7) |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
|||
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0203 |
2 800 |
|
|
— |
— carcaças ou meias carcaças |
020311109000 |
|
95 |
113 |
|
— pernas e pedaços de pernas |
020312119100 |
|
143 |
161 |
|
— pás e pedaços de pás |
020312199100 |
|
95 |
113 |
|
— partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
020319119100 |
|
95 |
113 |
|
— lombos e pedaços de lombos |
020319139100 |
|
143 |
161 |
|
— barrigas entremeadas e seus pedaços |
020319159100 |
|
95 |
113 |
|
— outras: desossadas |
020319559110 |
|
176 |
194 |
|
— outras: desossadas |
020319559310 |
|
176 |
194 |
|
— carcaças ou meias carcaças |
020321109000 |
|
95 |
113 |
|
— pernas e pedaços de pernas |
020322119100 |
|
143 |
161 |
|
— pás e pedaços de pás |
020322199100 |
|
95 |
113 |
|
— partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
020329119100 |
|
95 |
113 |
|
— lombos e pedaços de lombos |
020329139100 |
|
143 |
161 |
|
— barrigas entremeadas e seus pedaços |
020329159100 |
|
95 |
113 |
|
— outras: desossadas |
020329559110 |
|
176 |
194 |
(1) Excepto 1509 e 1510.
(2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.
(3) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.»
(4) Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.
(5) Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do Regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).
(6) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do referido regulamento tenham taxas diferentes, na acepção do n.o 1, alíneas e) e l), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), o montante da ajuda é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CE) n.o 3846/87, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].
Todavia, no respeitante à manteiga atribuída no contexto do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão (JO L 350 de 20.12.1997, p. 3), o montante é o indicado na coluna II.».
(7) Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(8) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC eventualmente concedida em aplicação do artigo 13o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).»