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Document 32004R1794
Commission Regulation (EC) No 1794/2004 of 15 October 2004 reducing, for the 2004/05 marketing year, the amount of aid to producers of certain citrus fruits following an overrun of the processing threshold in certain Member States
Regulamento (CE) n.° 1794/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que diminui, para a campanha 2004/2005, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros
Regulamento (CE) n.° 1794/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que diminui, para a campanha 2004/2005, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros
JO L 317 de 16.10.2004, pp. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2004
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16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1794/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que diminui, para a campanha 2004/2005, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu, no n.o 1 do seu artigo 5.o, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2202/96 prevê, no n.o 2 do artigo 5.o, que sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda, ou durante um período equivalente. |
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(3) |
Os Estados-Membros comunicaram as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão (2) que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 100 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos à Grécia, a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 0,64 % na Grécia, 14,95 % em Itália e 0,29 % em Portugal. |
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(4) |
Os Estados-Membros comunicaram as quantidades de toranjas (grapefruit) transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação do limiar relativo à Grécia e a Espanha. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as toranjas (grapefruit) indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 7,00 % na Grécia e 16,45 % em Espanha. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante à Grécia, a Itália e a Portugal, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à Grécia e a Espanha, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as toranjas (grapefruit) entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
|
(euros/100 kg) |
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|
Contratos plurianuais |
Contratos de campanhas |
Produtores individuais |
|
Grécia |
11,20 |
9,74 |
8,76 |
|
Itália |
9,59 |
8,33 |
7,50 |
|
Portugal |
11,24 |
9,77 |
8,79 |
ANEXO II
|
(euros/100 kg) |
|||
|
|
Contratos plurianuais |
Contratos de campanhas |
Produtores individuais |
|
Grécia |
9,74 |
8,46 |
7,62 |
|
Espanha |
8,75 |
7,60 |
6,84 |