This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0915
Commission Regulation (EC) No 915/2004 of 29 April 2004 repealing certain Regulations in the milk and milk products sector
Regulamento (CE) n.° 915/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que revoga determinados regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n.° 915/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que revoga determinados regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 163 de 30.4.2004, p. 79–80
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
Regulamento (CE) n.° 915/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que revoga determinados regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0079 - 0080
Regulamento (CE) n.o 915/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 que revoga determinados regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial de importação num país terceiro(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum no sector do açúcar(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o, e o n.o 14 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2729/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, relativo às modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação e do regime de fixação prévia das restituições no sector do leite e dos produtos lácteos(3), no que se refere aos pedidos de certificados com prefixação da restituição apresentados com vista a um concurso público aberto num país terceiro, só podiam ser considerados concursos os que emanassem de um dos organismos públicos ou de direito público constantes da lista anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2730/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos públicos no sector do leite e dos produtos lácteos(4). Esta disposição foi retomada no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1466/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(5), que revogou o Regulamento (CEE) n.o 2729/81. O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(6), que substituiu o Regulamento (CE) n.o 1466/95, já não faz referência ao Regulamento (CEE) n.o 2730/81 e estipula, no seu artigo 8.o, que a prova do carácter público ou de direito público do organismo deve ser feita pelo interessado. Por conseguinte, verifica-se que o Regulamento (CEE) n.o 2730/81 deixou de ter objecto e pode ser revogado. (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2931/79, aquando da exportação de produtos agrícolas que podem, em consequência de acordos celebrados pela Comunidade, beneficiar de um tratamento especial na importação num país terceiro se certas condições forem respeitadas, as autoridades competentes dos Estados-membros emitem, a pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifica que aquelas condições se encontram preenchidas. Em aplicação do referido regulamento, o Regulamento (CEE) n.o 3305/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijos que podem beneficiar de um tratamento especial na importação pela Noruega(7), estabelece que os exportadores têm obrigação de apresentar um certificado que comprove a origem comunitária dos queijos exportados. A alínea 1) do ponto 4 do anexo IV do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo a certos convénios no sector da agricultura(8), precisa que os produtos são admitidos ao benefício das disposições do acordo mediante a apresentação de um certificado de circulação EUR. 1 ou de uma declaração na factura. Em consequência, o Regulamento (CEE) n.o 3305/82 pode ser revogado, uma vez que a apresentação do certificado referido no seu artigo 1.o deixou de ser exigida. (3) O Regulamento (CEE) n.o 3439/83 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1983, que estabelece as condições especiais para a exportação de certos queijos para a Austrália(9), prevê um certificado especial, a apresentar às autoridades aduaneiras desse país, que certifique que os queijos comunitários importados beneficiaram de uma restituição inferior às restituições fixadas para os outros destinos. Uma vez que a partir da adopção do Regulamento (CE) n.o 1776/96 da Comissão, de 12 de Setembro de 1996, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(10), deixou de ser fixada qualquer restituição à exportação para os queijos exportados para a Austrália, o Regulamento (CEE) n.o 3439/83 deixou de ter objecto e pode ser revogado. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os Regulamentos (CEE) n° 2730/81, (CEE) n° 3305/82 e (CEE) n° 3439/83 são revogados. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 334 de 28.12.1979, p. 8. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6). (3) JO L 272 de 26.9.1981, p. 19. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n° 1466/95. (4) JO L 272 de 26.9.1981, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 763/94 (JO L 90 de 7.4.1994, p. 13). (5) JO L 144 de 28.6.1995, p. 22. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 174/1999. (6) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13). (7) JO L 350 de 10.12.1982, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1). (8) JO L 109 de 1.5.1993, p. 47. (9) JO L 340 de 6.12.1983, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 222/88. (10) JO L 232 de 13.9.1996, p. 19.