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Document 32004R0890
Commission Regulation (EC) No 890/2004 of 29 April 2004 fixing the maximum aid for cream, butter and concentrated butter for the 140th individual invitation to tender under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 2571/97
Regulamento (CE) n.° 890/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
Regulamento (CE) n.° 890/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
JO L 163 de 30.4.2004, p. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 890/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0013 - 0014
Regulamento (CE) n.o 890/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação ao 140.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6). (2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6). ANEXO do regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97 >POSIÇÃO NUMA TABELA>