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Document 32004R0890

    Regulamento (CE) n.° 890/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97

    JO L 163 de 30.4.2004, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/890/oj

    32004R0890

    Regulamento (CE) n.° 890/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97

    Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0013 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 890/2004 da Comissão

    de 29 de Abril de 2004

    que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

    (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação ao 140.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 140.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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