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Document 32004R0040
Commission Regulation (EC) No 40/2004 of 9 January 2004 on proof of completion of customs formalities for the import of sugar into third countries as provided for in Article 16 of Regulation (EC) No 800/1999
Regulamento (CE) n.° 40/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999
Regulamento (CE) n.° 40/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999
JO L 6 de 10.1.2004, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
Regulamento (CE) n.° 40/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999
Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0017 - 0018
Regulamento (CE) n.o 40/2004 da Comissão de 9 de Janeiro de 2004 relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 11, segundo período do segundo travessão do primeiro parágrafo, do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que a restituição à exportação dos produtos do sector do açúcar pode ser diferenciada conforme os destinos, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem. (2) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(2), prevê essa diferenciação por exclusão de determinados destinos. De igual modo, a fixação, bimensal ou mensal, consoante o caso, da restituição à exportação de açúcar branco, de açúcar bruto no seu estado inalterado, de xaropes e de certos outros produtos do sector do açúcar, prevista nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exclui os mesmos destinos. (3) O n.o 11, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que a restituição seja paga logo que seja produzida prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade, e, no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual foi fixada uma restituição. (4) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), indica os diferentes documentos que podem constituir a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa da restituição em função do destino. Segundo essa disposição, a Comissão pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nos citado artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma. (5) No sector do açúcar, as operações de exportação são normalmente regidas por contratos definidos como FOB no mercado a prazo de Londres. Em consequência, os compradores assumem, nesse estádio FOB, todas as obrigações do contrato, incluindo a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, sem serem directamente os beneficiários da restituição a que essa prova dá direito. A obtenção dessa prova para o conjunto das quantidades exportadas pode comportar grandes dificuldades administrativas em certos países, o que pode atrasar consideravelmente ou impedir o pagamento da restituição para o conjunto das quantidades efectivamente exportadas. (6) Tendo em conta as consequências que essas dificuldades administrativas podem implicar para o equilíbrio do mercado, é conveniente definir provas alternativas de chegada ao destino que ofereçam as garantias necessárias. (7) Dado que se trata de uma medida derrogatória, é conveniente limitar o seu período de aplicação. (8) As dificuldades encontradas resultam da suspensão das restituições à exportação para os países dos Balcãs ocidentais a partir de 8 de Março de 2003. Nestas circunstâncias, e para respeitar o princípio da não discriminação entre operadores da Comunidade e salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento, é necessário aplicar o presente regulamento a todas as situações surgidas após 8 de Março de 2003. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. No que respeita às exportações realizadas em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as quais o exportador não possa produzir as provas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, em derrogação ao referido artigo 16.o, o produto será considerado como importado num país terceiro mediante a apresentação de um dos três documentos seguintes: a) Uma cópia do documento de transporte; b) Um certificado da descarga do produto, emitido por quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-Membros estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada de acordo com as condições referidas no n.o 5 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação; c) Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento. 2. Os Estados-Membros verificarão a correcta aplicação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/199 à luz das disposições referidas no n.o 1. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável às exportações ocorridas após 8 de Março de 2003 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2196/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 17). (2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2126/2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 4). (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 23).