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Document 32004L0081

Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes

JO L 261 de 6.8.2004, p. 19–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/81/oj

6.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/19


DIRECTIVA 2004/81/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 3 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

A definição de uma política comum de imigração, incluindo a definição das condições de entrada e de residência dos estrangeiros e as medidas de luta contra a imigração ilegal, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, exprimiu a sua determinação em travar, na origem, o problema da imigração ilegal nomeadamente lutando contra os indivíduos que estão envolvidos no tráfico de seres humanos e na exploração económica dos migrantes. Apelou aos Estados–Membros para que envidassem esforços na detecção e desmantelamento das redes criminosas envolvidas nesta actividade, garantindo simultaneamente os direitos das vítimas.

(3)

Uma prova do carácter crescentemente preocupante deste fenómeno à escala internacional foi a adopção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de uma Convenção contra o crime organizado transnacional, completada por um protocolo adicional para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e em particular de mulheres e crianças, e por um protocolo contra o contrabando de migrantes por terra, mar e ar. Estes instrumentos foram assinados pela Comunidade e pelos quinze Estados–Membros em Dezembro de 2000.

(4)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo da protecção concedida aos refugiados, aos beneficiários de protecção subsidiária e aos requerentes de protecção internacional, nos termos do direito internacional relativo aos refugiados e sem prejuízo dos outros instrumentos relativos aos direitos humanos.

(5)

A presente directiva não prejudica outras disposições relativas à protecção das vítimas, testemunhas ou pessoas particularmente vulneráveis. Também não prejudica as prerrogativas dos Estados–Membros em matéria de direito à residência concedido a título humanitário ou outro.

(6)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(7)

Os Estados–Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.

(8)

Para reforçar a prevenção e a luta contra as infracções acima referidas, foram adoptadas a nível europeu a Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (4) e a decisão–quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (5).

(9)

A presente directiva instaura um título de residência destinado às vítimas do tráfico de seres humanos ou, se um Estado–Membro decidir tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente directiva aos nacionais de países terceiros que tenham sido objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e para os quais a concessão do título de residência constitua um incentivo suficiente para cooperarem com as autoridades competentes, prevendo ao mesmo tempo determinadas condições destinadas a evitar abusos.

(10)

Para este efeito, é necessário estabelecer os critérios para emitir um título de residência, as condições de permanência e os fundamentos para a sua não renovação ou retirada. O direito de permanência ao abrigo da presente directiva fica sujeito a condições e tem carácter provisório.

(11)

É necessário que os nacionais de países terceiros em causa sejam informados da possibilidade de obter este título de residência e de que dispõem de um prazo de reflexão. Este prazo destina-se a permitir–lhes decidir com conhecimento de causa sobre se desejam ou não cooperar com as autoridades competentes, as quais podem ser policiais, de instrução criminal e judiciais — tendo em conta os riscos em que incorrem — para que a sua cooperação seja livre e, portanto, mais eficaz.

(12)

Dada a sua vulnerabilidade, os nacionais de países terceiros devem beneficiar da assistência prevista pela presente directiva. Essa assistência deverá permitir–lhes restabelecerem–se e libertarem–se da influência dos autores das infracções. O tratamento médico a ser facultado aos nacionais de países terceiros abrangidos pela presente directiva inclui também, se necessário, cuidados psicoterapêuticos.

(13)

A decisão sobre a emissão ou a renovação de um título de residência com uma duração de pelo menos seis meses deve ser tomada pelas autoridades competentes, as quais deverão ponderar se as condições necessárias se encontram preenchidas.

(14)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo das actividades desenvolvidas pelas autoridades competentes em qualquer fase dos respectivos procedimentos nacionais, e designadamente durante a investigação dos crimes em causa.

(15)

Os Estados–Membros deverão analisar a possibilidade de autorizar a permanência por outros motivos, em função da sua legislação nacional, aos nacionais de países terceiros, aos seus familiares ou a indivíduos considerados como familiares que, sendo abrangidos pela presente directiva, não preenchem ou tenham deixado de preencher as condições nela previstas.

(16)

A fim de permitir aos nacionais de países terceiros em causa adquirir a sua independência e não voltar a cair nas redes criminosas, os portadores do título de residência devem ser autorizados, nas condições estabelecidas pela presente directiva, a ter acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e à educação. Ao autorizarem o acesso dos portadores do título de residência à formação profissional e à educação, os Estados–Membros deverão atender particularmente à duração provável da permanência.

(17)

A participação dos nacionais de países terceiros em causa em programas e regimes existentes ou futuros deverá ajudá–los a recuperar uma vida social normal.

(18)

Se os nacionais de países terceiros em causa apresentarem um pedido de título de residência de outra categoria, os Estados–Membros tomarão uma decisão com base na legislação ordinária relativa aos estrangeiros. Ao apreciarem esses pedidos, os Estados–Membros deverão ter em consideração o facto de ter sido concedido aos nacionais de um país terceiro em causa, o título de residência emitido nos termos da presente directiva.

(19)

Os Estados–Membros deverão fornecer à Comissão, no tocante à aplicação da presente directiva, as informações identificadas no âmbito das actividades desenvolvidas em matéria de recolha e tratamento de dados estatísticos nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos.

(20)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente instaurar um título de residência para os nacionais de países terceiros em causa que cooperem na luta contra o tráfico de seres humanos não pode ser suficientemente realizado pelos Estados–Membros, e pode, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(21)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, estes Estados–Membros não participam na aprovação da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(22)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não ficam a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objecto definir as condições de concessão de títulos de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais relevantes, a nacionais de países terceiros que cooperem na luta contra o tráfico de seres humanos ou contra o auxílio à imigração clandestina.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende–se por:

a)

«Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)

«Auxílio à imigração clandestina» abrange casos tais como os referidos nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2002/90/CE;

c)

«Tráfico de seres humanos» abrange casos tais como os referidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão–Quadro 2002/629/JAI;

d)

«Medida de execução de uma decisão de afastamento» qualquer medida tomada por um Estado–Membro com vista a executar a decisão tomada pelas autoridades competentes que ordena o afastamento de um nacional de um país terceiro;

e)

«Título de residência» qualquer autorização, emitida por um Estado–Membro, que permita a permanência legal no seu território de um cidadão nacional de um país terceiro que preencha as condições previstas na presente directiva;

f)

«Menor não acompanhado» o nacional de um país terceiro, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados–Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efectivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território do Estado–Membro.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados–Membros aplicarão a presente directiva aos nacionais de países terceiros que sejam ou tenham sido vítimas de infracções penais ligadas ao tráfico de seres humanos, mesmo que tenham entrado ilegalmente no território dos Estados–Membros.

2.   Os Estados–Membros podem aplicar a presente directiva a nacionais de países terceiros que tenham sido objecto de uma acção de auxílio à imigração clandestina.

3.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em causa que tenham atingido a maioridade segundo a lei do Estado–Membro em questão.

A título derrogatório, os Estados–Membros podem decidir aplicar a presente directiva a menores, nas condições definidas na sua lei nacional.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção, pelos Estados–Membros, de disposições que sejam mais favoráveis às pessoas a que se aplica a presente directiva.

CAPÍTULO II

Procedimento de emissão do título de residência

Artigo 5.o

Informação dos nacionais de países terceiros em causa

Quando as autoridades competentes dos Estados–Membros considerarem que um nacional de um país terceiro pode ser abrangido pelo âmbito da presente directiva, informarão a pessoa em causa das possibilidades conferidas por esta.

Os Estados–Membros podem decidir que a essa informação possa também ser prestada por uma organização não governamental ou por uma associação especificamente designada pelo respectivo Estado–Membro.

Artigo 6.o

Prazo de reflexão

1.   Os Estados–Membros garantem que seja dado aos nacionais de países terceiros em causa um prazo de reflexão que lhes permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções, de modo a poderem tomar uma decisão informada sobre se cooperam ou não com as autoridades competentes.

A duração e o início do prazo referido no parágrafo anterior serão determinados em conformidade com a legislação nacional.

2.   Durante o prazo de reflexão, e enquanto as autoridades competentes não se pronunciarem, os referidos nacionais de países terceiros têm acesso ao tratamento previsto no artigo 7.o, não podendo ser executada contra eles qualquer medida de afastamento.

2.   O prazo de reflexão não confere qualquer direito de residência ao abrigo da presente directiva.

4.   O Estado–Membro pode, todo o tempo, pôr termo ao prazo de reflexão, se as autoridades competentes tiverem determinado que a pessoa em causa reatou activa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, uma ligação com os autores das infracções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.o, ou por razões ligadas à ordem pública e à protecção da segurança interna.

Artigo 7.o

Tratamento dado antes da emissão do título de residência

1.   Os Estados–Membros garantirão que seja proporcionado aos nacionais de países terceiros que não disponham de recursos suficientes um nível de vida susceptível de assegurar a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente. Os Estados–Membros velarão igualmente pela satisfação das necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se for caso disso e se previsto pela legislação nacional, a assistência psicológica.

2.   Ao aplicar a presente directiva, os Estados–Membros terão na devida conta a segurança e a protecção dos nacionais de países terceiros visados, em conformidade com a legislação nacional.

3.   Se necessário, os Estados–Membros prestarão assistência de tradução e interpretação aos nacionais de países terceiros em causa.

4.   Os Estados–Membros podem prestar assistência jurídica aos nacionais de países terceiros em causa, caso esteja prevista, e nas condições estabelecidas na legislação nacional.

Artigo 8.o

Emissão e renovação do título de residência

1.   Após o termo do prazo de reflexão, ou antes, se as autoridades competentes entenderem que o nacional de um país terceiro em causa já preenche os critérios previstos na alínea b), os Estados–Membros analisarão se:

a)

É oportuno prorrogar a sua permanência no território, tendo em conta o interesse que representa para as investigações ou os processos judiciais;

b)

O interessado mostrou uma vontade clara de cooperar;

c)

Rompeu todos os laços com os autores presumidos dos actos susceptíveis de ser incluídos nas infracções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.o

2.   Para a emissão do título de residência, e sem prejuízo das razões ligadas à ordem pública e à protecção da segurança interna, é necessário que estejam preenchidas as condições referidas no n.o 1.

3.   Sem prejuízo das disposições sobre retirada previstas no artigo 14.o, o título de residência é válido por, pelo menos, seis meses. É renovável se as condições enumeradas no n.o 2 do presente artigo continuarem a estar preenchidas.

CAPÍTULO III

Tratamento dado ao portador do título de residência

Artigo 9.o

Tratamento dado após a emissão do título de residência

1.   Os Estados–Membros velarão por que seja dado aos portadores de um título de residência que não disponham de recursos suficientes, pelo menos o tratamento previsto no artigo 7.o

2.   Os Estados–Membros prestarão a necessária assistência, médica ou outra, aos nacionais de países terceiros em causa que não disponham de recursos suficientes e que tenham necessidades específicas, tais como a mulheres grávidas, a deficientes ou a vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência e, no caso de utilizarem a possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 3.o, os menores.

Artigo 10.o

Menores

Sempre que os Estados–Membros utilizem a possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 3.o, aplicar–se–ão as seguintes disposições:

a)

Os Estados–Membros devem tomar devidamente em consideração o interesse superior da criança ao aplicarem as disposições da presente directiva. Velarão por que o procedimento seja adequado à idade e à maturidade da criança. Podem, nomeadamente, se o considerarem do interesse da criança, prolongar o prazo de reflexão;

b)

Os Estados–Membros conceder–lhes–ão acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que aos seus nacionais. Os Estados–Membros podem determinar que este acesso seja limitado ao sistema de educação público;

c)

Sempre que o nacional de um país terceiro seja um menor não acompanhado, os Estados–Membros farão as necessárias diligências para estabelecer a sua identidade e nacionalidade, bem como o facto de o menor não estar acompanhado. Farão todos os esforços para localizar o mais rapidamente possível a sua família e tomarão o mais rapidamente possível as disposições necessárias para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, de acordo com a legislação nacional.

Artigo 11.o

Trabalho, formação profissional e educação

1.   Os Estados–Membros definirão as regras segundo as quais os portadores do título de residência são autorizados a ter acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e à educação.

Esse acesso fica limitado à duração do título de residência.

2.   As autoridades competentes determinarão, à luz da legislação nacional, as condições e os procedimentos de autorização do acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e à educação.

Artigo 12.o

Programas ou regimes para os nacionais de países terceiros em causa

1.   Será proporcionado aos nacionais de países terceiros em causa o acesso a programas ou regimes já existentes, previstos pelos Estados–Membros ou por organizações ou associações não governamentais que tenham acordos específicos com os Estados–Membros, cujo objectivo seja ajudar aqueles nacionais a retomar uma vida social normal e que incluam, se necessário, cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais, ou a preparação do seu regresso assistido ao país de origem.

Os Estados–Membros podem prever programas ou regimes específicos para os nacionais de países terceiros em causa.

2.   Os Estados–Membros que decidam introduzir e implementar os programas ou regimes referidos no n.o 1 podem subordinar a emissão ou renovação do título de residência à participação nesses programas ou regimes.

CAPÍTULO IV

Não renovação e retirada

Artigo 13.o

Não renovação

1.   O título de residência emitido com base na presente directiva não será renovado se as condições previstas no n.o 2 do artigo 18.o deixarem de estar preenchidas ou se os procedimentos relevantes tiverem sido encerrados por decisão das autoridades competentes.

2.   No termo do prazo de validade do título de residência emitido com base na presente directiva, será aplicável a legislação comum relativa aos estrangeiros.

Artigo 14.o

Retirada

O título de residência pode ser retirado a todo o tempo, se deixarem de estar preenchidas as condições de emissão. Pode, nomeadamente, ser retirado:

a)

Se o portador tiver reatado activa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os autores presumidos das infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.o; ou

b)

Se a autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou

c)

Por razões relacionadas com a ordem pública e a protecção da segurança interna; ou

d)

Se a vítima deixar de cooperar; ou

e)

Se as autoridades responsáveis decidirem arquivar os procedimentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.o

Cláusula de salvaguarda

A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições nacionais específicas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas.

Artigo 16.o

Relatório

1.   O mais tardar até 6 de Agosto de 2008, a Comissão enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados–Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Os Estados–Membros transmitirão à Comissão qualquer informação pertinente para a preparação desse relatório.

2.   Após a apresentação do relatório previsto no n.o 1, a Comissão enviará, pelo menos de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a aplicação da presente directiva nos Estados–Membros.

Artigo 17.o

Transposição

Os Estados–Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Agosto de 2006. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados–Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados–Membros.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados–Membros são os destinatários da presente directiva, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 393.

(2)  Parecer emitido em 5 de Dezembro 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 80.

(4)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.

(5)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.


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