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Document 32004D0866

    2004/866/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que autoriza a República da Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 371 de 18.12.2004, p. 47–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 70–70 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/866/oj

    18.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 371/47


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2004

    que autoriza a República da Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (2004/866/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 12 de Dezembro de 2003, as autoridades austríacas pediram autorização para aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE.

    (2)

    Os outros Estados-Membros foram informados desse pedido em 26 de Março de 2004.

    (3)

    A medida destina-se a excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. Essa medida derrogatória do artigo 17.o justifica-se pela necessidade de simplificação da cobrança do IVA.

    (4)

    É conveniente limitar o prazo da presente autorização até 31 de Dezembro de 2009. Esse prazo máximo permite avaliar a oportunidade de manter a medida derrogatória à luz da experiência acumulada pela Áustria ao longo desse período.

    (5)

    A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, a República da Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

    Artigo 3.o

    A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. R. BOT


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


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