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Document 32004D0853

    2004/853/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 352M de 31.12.2008, p. 60–61 (MT)
    JO L 369 de 16.12.2004, p. 58–59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/853/oj

    16.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 369/58


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Dezembro de 2004

    que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (2004/853/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 227.o,

    Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Ao abrigo do disposto no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais de derrogação à directiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

    (2)

    Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 24 de Março de 2004, os Governos francês e italiano solicitaram autorização para introduzir medidas derrogatórias ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE.

    (3)

    Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de Junho de 2004, do pedido apresentado pelos Governos francês e italiano, tendo, através de carta de 3 de Junho de 2004, notificado a República Francesa e a República Italiana de que dispunha de todas as informações que considera necessárias para apreciar o pedido.

    (4)

    Entre a França e a Itália há dois túneis: o do Monte Branco e o de Fréjus. A fronteira entre os dois países encontra-se dentro do túnel mas seria impraticável efectuar o pagamento da portagem dentro do mesmo. Nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, entende-se por «… “território de um Estado-Membro” o território do país …». Por esse motivo, em conformidade com as normas em vigor, a matéria colectável das portagens deve ser proporcional ao comprimento do túnel que pertence a cada Estado-Membro. Dado que seria oneroso e complicado ter uma portagem em cada uma das extremidades do túnel para que cada um dos Estados-Membros pudesse cobrar a sua parte da portagem, as portagens são cobradas na totalidade à entrada do túnel. Cada viagem através do túnel seria facturada com duas portagens e duas taxas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) diferentes: uma para o território francês e outra para o território italiano. Por outro lado, a matéria colectável e o IVA seriam posteriormente divididos pelos dois Estados-Membros. O IVA constitui aqui um factor de complicação adicional num mecanismo, já por si complexo, de compensação financeira que resulta da partilha das despesas de gestão do túnel.

    (5)

    O pedido de derrogação ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE apresentado pela França e pela Itália diz respeito aos túneis do Monte Branco e de Fréjus.

    (6)

    Em relação a ambos os túneis, os dois Estados pretendem considerar o comprimento total da estrada dentro do túnel como território do país no qual se inicia a passagem através do túnel usando essa via. Desta forma, os serviços franceses aplicarão o IVA francês à totalidade da portagem a todos os percursos iniciados do lado francês. Os serviços italianos utilizarão o mesmo mecanismo em relação a todos os percursos iniciados no lado italiano.

    (7)

    Esta derrogação só tem efeito em relação à cobrança das portagens e tem por objectivo simplificar o método de cálculo e de pagamento do IVA. Não afecta o território da França ou da Itália sujeito a IVA para efeitos de outros fornecimentos.

    (8)

    A medida pretendida foi concebida para resolver os problemas antes enunciados mediante a simplificação das disposições de pagamento do imposto e é essencialmente uma medida técnica. A medida em questão não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, nem afecta o montante do imposto devido pelo consumidor final.

    (9)

    Dado que o que está em causa é a definição de território para efeitos do IVA em relação à qual não se deverão verificar alterações, a derrogação solicitada deverá ser concedida por um período indefinido,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a França e a Itália são autorizadas a considerar a via situada dentro dos túneis do Monte Branco e de Fréjus, na sua extensão integral, como parte do território do Estado-Membro em que tem início o percurso utilizando essa via.

    Artigo 2.o

    O artigo 1.o aplica-se exclusivamente às portagens dos túneis.

    Artigo 3.o

    A República Francesa e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ZALM


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


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