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Document 32004D0289

2004/289/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Março de 2004, relativa ao desbloqueamento parcial do montante condicional de 1000 milhões de euros a título do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento para a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico a fim de criar uma facilidade ACP-UE para a água

JO L 94 de 31.3.2004, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/289/oj

32004D0289

2004/289/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Março de 2004, relativa ao desbloqueamento parcial do montante condicional de 1000 milhões de euros a título do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento para a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico a fim de criar uma facilidade ACP-UE para a água

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0057 - 0058


Decisão do Conselho

de 22 de Março de 2004

relativa ao desbloqueamento parcial do montante condicional de 1000 milhões de euros a título do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento para a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico a fim de criar uma facilidade ACP-UE para a água

(2004/289/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o artigo 1.o do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE(1),

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE ("acordo interno"), assinado em 18 de Setembro de 2000 e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Segundo o n.o 1 do protocolo financeiro anexo ao Acordo de Parceria ACP-CE ("protocolo financeiro"), o período abrangido pelo protocolo financeiro é de cinco anos a contar de 1 de Março de 2000. O n.o 5 do protocolo financeiro especifica, todavia, que o seu montante global, completado pelos saldos transferidos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores, abrange o período de 2000 a 2007.

(2) Segundo o n.o 2 do artigo 2.o do acordo interno e a declaração da União Europeia (UE) relativa ao protocolo financeiro, anexa como declaração XVIII para o Acordo de Parceria ACP-CE, do montante total de 13,5 mil milhões de euros do nono FED para os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP), só 12,5 mil milhões de euros foram imediatamente disponibilizados no momento da entrada em vigor do protocolo financeiro, em 1 de Abril de 2003. Este montante está repartido em três dotações globais: 9,259 mil milhões de euros para o desenvolvimento a longo prazo, 1,204 mil milhões de euros para a cooperação e a integração regionais e 2,037 mil milhões de euros para a facilidade de investimento.

(3) Segundo o n.o 2 do artigo 2.o do acordo interno, o montante de 1000 milhões de euros só pode ser desbloqueado após exame dos resultados, efectuado pelo Conselho da UE em 2004 com base numa proposta da Comissão. O n.o 7 do protocolo financeiro, bem como a declaração XVIII, especificam que este exame dos resultados é uma avaliação do grau de realização das autorizações e dos desembolsos.

(4) O nível das autorizações e dos desembolsos no final de 2003 e as previsões para o período de 2004 a 2007 apresentadas pela Comissão indicam que os recursos do nono FED nos países ACP podem ser autorizados na sua totalidade, podendo ser desbloqueada uma primeira fracção do montante condicional de 1000 milhões de euros com base nos resultados verificados até à data.

(5) Em 19 de Maio de 2003, o Conselho reconheceu a necessidade de mobilizar um nível importante de recursos para a água e o saneamento, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas práticas para debate na União Europeia e no Conselho de Ministros ACP-CE.

(6) É importante ter em conta as necessidades financeiras para alcançar os objectivos de desenvolvimento do milénio em matéria de acesso à água e ao saneamento, bem como a necessidade de instrumentos inovadores para atrair recursos adicionais para esse efeito,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho concorda com a criação de uma facilidade para a água destinada aos países ACP.

Artigo 2.o

O Conselho concorda em considerar a possibilidade de, do montante condicional de 1000 milhões de euros a que é feita referência no n.o 2 do artigo 2.o do acordo interno, afectar 500 milhões à facilidade para a água.

Uma primeira fracção de 250 milhões de euros será desbloqueada e repartida do seguinte modo:

1. 185 milhões de euros para a dotação global de apoio ao desenvolvimento a longo prazo, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do acordo interno, bem como na alínea a) do n.o 3 do protocolo financeiro, o que eleva o montante total desta dotação para 9,444 mil milhões de euros.

2. 24 milhões de euros para o financiamento da cooperação e integração regionais, referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do acordo interno, bem como na alínea b) do n.o 3 do protocolo financeiro, o que eleva o montante total desta dotação para 1,228 mil milhões de euros.

3. 41 milhões de euros para a facilidade de investimento referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o do acordo interno, bem como na alínea c) do n.o 3 do protocolo financeiro, o que eleva o montante total desta dotação para 2,078 mil milhões de euros.

Artigo 3.o

À luz dos resultados das revisões intercalares das estratégias por país e da avaliação dos resultados do FED a efectuar pelo Conselho até ao final de 2004, o Conselho deve decidir, o mais tardar em Março de 2005:

1. Da mobilização de uma segunda fracção de 250 milhões de euros.

2. Da utilização dos 500 milhões de euros remanescentes do montante condicional de 1000 milhões de euros a que é feita referência no n.o 2 do artigo 2.o do acordo interno para fins a acordar.

Artigo 4.o

A presente decisão é comunicada ao Conselho de Ministros ACP.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

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