This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003R0675
Commission Regulation (EC) No 675/2003 of 14 April 2003 on the supply of vegetable oil as food aid
Regulamento (CE) n.° 675/2003 da Comissão, de 14 de Abril de 2003, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
Regulamento (CE) n.° 675/2003 da Comissão, de 14 de Abril de 2003, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
JO L 97 de 15.4.2003, pp. 25–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 675/2003 da Comissão, de 14 de Abril de 2003, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 097 de 15/04/2003 p. 0025 - 0028
Regulamento (CE) n.o 675/2003 da Comissão de 14 de Abril de 2003 relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob. (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu óleo vegetal a certos beneficiários. (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo vegetal, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo. O fornecimento diz respeito à mobilização de óleo vegetal produzido na Comunidade. A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo. Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10. (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23. ANEXO LOTES A, B, C, D 1. Acções n.os: 94/02 (A); 95/02 (B); 96/02 (C); 97/02 (D) 2. Beneficiário(2): UNRWA, Supply division, Amman Office, PO Box 140157, Amman - Jordan [ telex: 21170 UNRWA JO; tel.: (962-6) 586 41 26; fax: 586 41 27 ] 3. Representante do beneficiário: UNRWA Field Supply and Transport Officer A: PO Box 19149, Jerusalém, Israel [ tel.: (972-2) 589 05 55; telex: 26194 UNRWA IL; fax: 581 65 64 ] B: PO Box 947, Beirute, Líbano [ tel.: (961-1) 84 04 61-6; fax: 84 04 67 ] C: PO Box 4313, Damasco, Síria [ tel: (963-11) 613 30 35; telex: 412006 UNRWA SY; fax: 613 30 47 ] D: PO Box 484, Amman, Jordânia [ tel.: (962-6) 474 19 14/477 22 26; telex: 23402 UNRWA JFO JO; fax: 474 63 61 ] 4. País de destino: A: Israel (Gaza); B: Líbano; C: Síria; D: Jordânia 5. Produto a mobilizar: óleo de girassol refinado 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 1125 7. Número de lotes: 4 (A: 275 toneladas; B: 315 toneladas; C: 194 toneladas; D: 341toneladas) 8. Características e qualidade do produto(3)(4)(7): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto D.2) 9. Acondicionamento(6): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 10.1 A, B e C.2) Peso da garrafa vazia: 22 g, no mínimo 10. Etiquetagem e marcação(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto III.A.3) - Língua a utilizar na marcação: inglês - Indicações complementares: "NOT FOR SALE" lote D: "Expiry date: ..." (data de fabrico mais dois anos) 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo. 12. Estádio de entrega previsto: A, C: entregue no porto de desembarque, terminal de contentores B e D: entregue no destino 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: A: Ashdod; C: Lattakia 16. Local de destino: UNRWA warehouse in Beirut (B) and Amman (D) - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: A, B, C: em 15.6.3003; D: em 22.6.2003 - segundo prazo: A, B, C: em 29.6.2003; D: em 6.7.2003 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: de 19 a 31.5.2003 - segundo prazo: de 2 a 15.6.2003 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: em 29.4.2003 - segundo prazo: em 13.5.2003 20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): à l'attention de Mr. T. Vestergaard, Commission européenne, Bureau L 130, 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação: - LOTE E 1. Acção n.o: 03CAB4 2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, NL - 2501 CA Den Haag, tel.: (31-70) 33 05 757; fax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: República Democrática do Congo 5. Produto a mobilizar: óleo de girassol refinado 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 18 7. Número de lotes: 1 8. Características e qualidade do produto(3)(4): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto D.1 ou D.2) 9. Acondicionamento(8): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 10.8 A, B e C.2) Peso do bidão vazio: 135 g, no mínimo 10. Etiquetagem e marcação(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto III.A.3) - Língua a utilizar na marcação: francês - Indicações complementares: - Os bidões podem ser marcados através da aposição de rótulos 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo 12. Estádio de entrega previsto(9): entregue no porto de embarque 13. Estádio de entrega alternativo: - 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: - 16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: de 19.5 a 8.6.2003 - segundo prazo: de 2 a 22.6.2003 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: - - segundo prazo: - 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: em 29.4.2003 - segundo prazo: em 13.5.2003 20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130, 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação: - Para que um contrato de fornecimento possa ser adjudicado, é necessário que a Comissão disponha de determinadas informações relativas ao proponente em causa (nomeadamente da identificação da conta a creditar). A indicação dessas informações consta de um modelo disponível no sítio internet. http://europa.eu.int/comm/ budget/execution/ftiers_fr.htm Na falta daquelas informações, o proponente designado como fornecedor não poderá invocar o prazo relativo à comunicação referido no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97. Convidam-se, por conseguinte, todos os proponentes a fazer acompanhar as suas propostas daquele modelo, preenchido com as informações pedidas. Notas (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05]. (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários. (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado sanitário (+ "data de fabricação: ..."). (5) Em derrogação do JO C 114, o ponto III.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'". (6) A entregar em contentores de 20 pés. Lotes A, e C: as cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira franco porto de desembarque na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado os UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores. Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores. (7) Lote C: os certificados sanitários e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos. (8) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/FCL. O fornecedor suportará os custos de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores. O fornecedor deve apresentar ao agente receptor uma relação do conteúdo de cada contentor, especificando o número de bidões referentes a cada número de acção, tal como especificado no anúncio de concurso. O fornecedor deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração (ONESEAL SYSKO, Locktainer 180 seal ou dispositivos similares de selagem de alta segurança), cujo número deve ser fornecido ao representante do beneficiário. (9) Chama-se a atenção do proponente para o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97