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Document 32003L0066

Directiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 170 de 9.7.2003, p. 10–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2011; revog. impl. por 32010R1060

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/66/oj

32003L0066

Directiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/2003 p. 0010 - 0014


Directiva 2003/66/CE da Comissão

de 3 de Julho de 2003

que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(1), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Ao consumo de electricidade dos frigoríficos e congeladores e suas combinações corresponde uma parte significativa da procura total de energia para uso doméstico na Comunidade. O consumo energético destes aparelhos pode ainda ser reduzido de forma significativa.

(2) O êxito do sistema de rotulagem introduzido pela Directiva 94/2/CE da Comissão(2), em conjugação com a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações(3), conduziu a uma subida de mais de 30 % no índice de eficiência dos novos frigoríficos e congeladores entre 1996 e 2000.

(3) Cerca de 20 % dos aparelhos frigoríficos vendidos em 2000 correspondiam à classe máxima (A) de eficiência energética e, em alguns mercados, a percentagem ultrapassou 50 %. A quota de mercado dos aparelhos da classe A está a aumentar rapidamente. Por conseguinte, é necessário introduzir mais duas classes, A+ e A++, como solução provisória até que se proceda à revisão completa das classes de rotulagem energética.

(4) Se não forem definidas novas classes de eficiência superior, atenuar-se-á ou inclusive desaparecerá o efeito benéfico da rotulagem relativa à eficiência energética.

(5) A Directiva 94/2/CE da Comissão deve, portanto, ser alterada. É, além disso, possível aproveitar a ocasião para melhor harmonizar a directiva com as directivas similares recentemente adoptadas que dão execução à Directiva 92/75/CEE.

(6) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 94/2/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"2. As informações exigidas pela presente directiva devem obter-se através de medições efectuadas em conformidade com as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização (CEN, Cenelec e ETSI), sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), cujos números de referência foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia e relativamente às quais os Estados-Membros publicaram os números de referência das normas nacionais que as transpõem.

3. O disposto nos anexos I, II e III, em matéria de prestação de informações sobre o ruído, aplica-se unicamente no caso de tais informações serem requeridas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 86/594/CEE. Estas informações serão estabelecidas em conformidade com o disposto na Directiva 86/594/CEE.

4. São aplicáveis, na presente directiva, as definições estabelecidas no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 92/75/CEE.".

2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:"Quando as informações relativas a uma combinação específica de modelos forem obtidas através de cálculos baseados na concepção e/ou extrapolação de outras combinações, a documentação deve incluir, em pormenor, tais cálculos e/ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir da exactidão dos cálculos (pormenores do modelo matemático de cálculo do comportamento funcional e das medições realizadas para verificar esse modelo).".

b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Se os aparelhos forem disponibilizados para venda, aluguer ou locação-compra por meio de uma comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, como ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência e anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir todas as informações especificadas no anexo III.".

3. Os anexos I, II, III e V são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

4. O anexo VI é suprimido.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros autorizarão a circulação dos rótulos, fichas e comunicações referidos no n.o 5 do artigo 12.o da Directiva 94/2/CE, que contêm as informações revistas de acordo com a presente directiva, o mais tardar a 1 de Julho de 2004.

Os Estados-Membros velarão por que, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2004, todos os rótulos, fichas e comunicações a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o sejam conformes aos modelos revistos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar a 30 de Junho de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições referidas no n.o 1, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(2) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

(3) JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

ANEXO

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) Sob a epígrafe "Notas relativas à etiqueta", a frase final "Nota: Os termos de outras línguas equivalentes aos acima descritos constam do anexo VI", é suprimida.

b) Sob a epígrafe "Impressão":

i) é inserido o seguinte texto a seguir à ilustração:

"A letra indicadora dos aparelhos das classes A+ e A++ corresponderá às seguintes ilustrações e será colocada na mesma posição que a letra A indicadora dos aparelhos da classe A.

>PIC FILE= "L_2003170PT.001202.TIF">"

ii) a frase final, que começa por "Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas no 'guia de desenho das etiquetas para frigorífico/congelador'", ... é suprimida.

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo V, expressa sob a forma 'classe de eficiência energética... numa escala de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente)'. Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente).";

b) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

"8. Volume útil do compartimento para alimentos congelados e do compartimento de refrigeração, caso exista, nos termos das normas referidas no n.o 2 do artigo 1.o - omitir no que respeita às categorias 1, 2 e 3. No que respeita aos aparelhos da categoria 3, indicar o volume útil do 'compartimento do gelo'.";

c) É aditado o seguinte ponto 15:

"15. Deve declarar-se se o modelo fabricado se destina a ser encastrado.";

d) É suprimida a "nota" final.

3. O anexo III é alterado do seguinte modo:

É suprimida a "nota" final.

4. No anexo V, é inserido o seguinte texto, após o título "CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA":

"PARTE 1: Definições das Classes A+ e A++

Um aparelho será classificado como A+ ou A++ consoante o intervalo especificado no quadro 1 em que se situe o seu índice de eficiência energética alfa (Iα).

Quadro 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No quadro 1

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

AC= consumo anual de energia do aparelho (nota V do anexo I).

SCα= consumo médio anual de energia α do aparelho

SCα é calculado da seguinte forma

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

Vc é o volume líquido (em litros) do compartimento (em conformidade com as normas referidas no n.o 2 do artigo 1.o)

Tc é a temperatura nominal (em °C) do compartimento

Os valores de Mα and Nα são dados no quadro 2 e os de FF, CC, BI e CH no quadro 3

Quadro 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se um aparelho não pertencer às classes A+ e A++, será classificado de acordo com a parte 2.

PARTE 2: Definições das classes A a G

...".

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