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Document 32003D0911

    2003/911/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa de acção comunitário para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e determinadas regiões do mundo

    JO L 342 de 30.12.2003, p. 53–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/911/oj

    32003D0911

    2003/911/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa de acção comunitário para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e determinadas regiões do mundo

    Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0053 - 0057


    Decisão do Conselho

    de 22 de Dezembro de 2003

    que estabelece um programa de acção comunitário para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e determinadas regiões do mundo

    (2003/911/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade mantém relações com determinados países e regiões do mundo, prestando designadamente assistência significativa através dos regulamentos ALA(2), MEDA(3), TACIS(4) e CARDS(5).

    (2) O Conselho Europeu tem salientado, em diversas ocasiões(6), a importância que atribui às relações entre a União Europeia e os seus parceiros.

    (3) Deverá ser atribuída especial atenção à dimensão regional da assistência comunitária, atendendo às diferentes necessidades e prioridades entre as principais regiões abrangidas pelos regulamentos acima referidos e intensificando a cooperação regional de forma equilibrada e coordenada.

    (4) Convém promover um maior conhecimento e uma maior compreensão mútuos entre a União Europeia e os parceiros que beneficiam de assistência.

    (5) O reforço do conhecimento e da compreensão mútuos entre a UE e os seus parceiros será apoiado pelos trabalhos de organismos especializados na análise das relações entre a União Europeia e as regiões em questão.

    (6) Existem várias rubricas orçamentais destinadas a apoiar institutos, organismos ou redes, com o objectivo de reforçar as relações entre a União Europeia e outras regiões do mundo.

    (7) Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7) (a seguir designado por "Regulamento Financeiro"), deve ser estabelecida uma base legal para as acções de apoio existentes.

    (8) O âmbito geográfico do programa que é objecto da presente decisão deverá ser alargado a todas as regiões abrangidas pelos citados regulamentos ALA, MEDA, TACIS e CARDS, assim como aos países candidatos.

    (9) As acções abrangidas pela presente decisão não constituem medidas de cooperação que se insiram directamente no âmbito da política de cooperação no desenvolvimento ou da cooperação com outros países terceiros e são contudo necessárias para realizar um dos objectivos da Comunidade.

    (10) Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(8) foi incluído na presente decisão para a totalidade da duração do programa, sem que tal afecte a competência da autoridade orçamental prevista no Tratado.

    (11) Para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos estabelecidos no artigo 308.o,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objectivo do programa

    1. É criado um programa de acção comunitário para a promoção de centros, institutos ou redes especializados na análise das relações entre a União Europeia e determinadas regiões.

    2. O presente programa tem como objectivo geral reforçar a compreensão e o diálogo entre a União Europeia e as regiões abrangidas pelos regulamentos ALA, MEDA, TACIS e CARDS, bem como os países candidatos, através do apoio às actividades dos organismos referidos no n.o 1. As actividades são constituídas pelo programa de trabalho anual de um centro, instituto ou rede, e devem coadunar-se com as actividades descritas no Anexo. As actividades apoiadas devem contribuir para reforçar a compreensão e o diálogo entre a União Europeia e as regiões abrangidas pelos regulamentos ALA, MEDA, TACIS e CARDS, bem como os países candidatos.

    Artigo 2.o

    Acesso ao programa

    1. Para poderem beneficiar de uma subvenção, os organismos devem respeitar as disposições constantes do anexo e obedecer aos seguintes requisitos:

    - devem ser entidades jurídicas independentes, sem fins lucrativos, que tenham como principal actividade promover a compreensão das relações entre a União Europeia e as regiões em questão, com objectivos de interesse público;

    - devem ser organismos legalmente constituídos há mais de dois anos e cujas contas relativas aos dois últimos exercícios tenham sido certificadas por um revisor oficial de contas;

    - as suas actividades devem ser conformes com os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio das relações externas e ter em conta os domínios prioritários referidos no ponto 4 do anexo.

    2. Para que um organismo que persiga um objectivo conforme com a política de relações externas da UE possa beneficiar de uma subvenção de funcionamento ao abrigo do programa de trabalho anual, deve igualmente exercer as suas actividades a nível europeu ou na região em questão, e a sua estrutura e actividades devem ter importância a nível da União Europeia e/ou dessas regiões.

    Artigo 3.o

    Participação

    A participação no programa está aberta aos organismos, institutos e redes estabelecidos:

    a) Nos Estados-Membros;

    b) Nos países cuja adesão à União Europeia em 2004 foi aprovada na Cimeira de Copenhaga de 2002;

    c) Na Bulgária, na Roménia e na Turquia;

    d) Nos países ou regiões abrangidos pelos regulamentos ALA, MEDA, TACIS ou CARDS.

    Artigo 4.o

    Selecção dos beneficiários

    1. A Comissão implementará o programa de acção comunitário de acordo com o Regulamento Financeiro.

    2. A concessão de uma subvenção de funcionamento ao abrigo do programa de trabalho anual de um organismo deve respeitar os critérios globais constantes do anexo.

    3. Os organismos beneficiários das subvenções de funcionamento serão seleccionados na sequência de um convite à apresentação de propostas para toda a duração do programa, tendo em vista o estabelecimento de uma relação de parceria entre esses organismos e a União Europeia.

    Com base no convite à apresentação de propostas, a Comissão aprovará, de acordo com o artigo 116.o do Regulamento Financeiro, a lista dos beneficiários e os montantes aprovados.

    Artigo 5.o

    Concessão da subvenção

    1. As subvenções de funcionamento concedidas ao abrigo do presente programa não podem financiar a integralidade das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual é concedida a subvenção.

    2. O montante de uma subvenção de funcionamento concedida não pode exceder 70 % das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual é concedida a subvenção.

    3. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, uma natureza degressiva. Em caso de concessão de uma subvenção a um organismo que tenha beneficiado de uma subvenção de funcionamento no ano anterior, a percentagem de co-financiamento comunitário da nova subvenção será, pelo menos, inferior em 10 % ao co-financiamento comunitário da subvenção do ano precedente.

    Artigo 6.o

    Disposições financeiras

    1. O presente programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

    2. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período referido no n.o 1, é de 4,1 milhões de euros.

    3. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

    Artigo 7.o

    Acompanhamento e avaliação

    Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos previstos no presente programa. O relatório basear-se-á nos resultados obtidos pelos beneficiários e avaliará designadamente a pertinência, eficácia e utilidade demonstrada na realização dos objectivos definidos no artigo 1.o e no anexo.

    Artigo 8.o

    Disposições transitórias

    No que respeita aos organismos que tenham recebido uma subvenção de funcionamento para as mesmas actividades no ano anterior à entrada em vigor da presente decisão e nos dois anos precedentes, o princípio da natureza degressiva da taxa de co-financiamento comunitário em caso de renovação de uma subvenção de funcionamento, referido no artigo 5.o, apenas é aplicável a contar do terceiro ano seguinte à entrada em vigor da presente decisão, desde que esses organismos tenham plenamente satisfeito todos os requisitos em matéria de boa gestão.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Matteoli

    (1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Regulamento (CEE) n.o 443/92 (JO L 52 de 27.2.1992, p. 1).

    (3) Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

    (4) Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 (JO L 12 de 18.1.2000, p. 1).

    (5) Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

    (6) Conselho Europeu de Cannes de 26 e 27 de Junho de 1995 e Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000.

    (7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (8) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    ANEXO

    1. Actividades apoiadas

    São as seguintes as actividades dos organismos susceptíveis de contribuírem para o reforço e a eficácia da acção comunitária:

    - estudo e análise das políticas da União Europeia e da região especificada no convite à apresentação de propostas,

    - elaboração de documentos de reflexão,

    - mesas-redondas,

    - seminários temáticos,

    - publicações diversas.

    2. Implementação das actividades apoiadas

    2.1. As actividades abrangidas pelo presente programa são implementadas por organismos que tenham por objectivo reforçar a compreensão e o conhecimento mútuo entre a União Europeia e as regiões abrangidas pelos regulamentos ALA, MEDA, TACIS ou CARDS.

    2.2. Podem beneficiar do programa todos os organismos, institutos ou redes com fins não lucrativos que desenvolvam actividades nos países e/ou regiões referidos no artigo 2.o da presente decisão e que promovam princípios e políticas no contexto dos objectivos dos Tratados.

    2.3. Pode ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a implementação do programa de trabalho anual dos referidos organismos.

    3. Selecção dos beneficiários

    Os organismos beneficiários das subvenções de funcionamento serão seleccionados com base em convites à apresentação de propostas, tal como previsto no Regulamento Financeiro. Os convites à apresentação de propostas serão lançados no início do programa, a fim de seleccionar os parceiros com os quais a União Europeia se associará para a implementação do programa.

    4. Critérios para a avaliação dos pedidos de subvenções

    Os pedidos de subvenção serão avaliados tendo em conta:

    - a sua complementaridade em relação aos objectivos do programa,

    - a qualidade das actividades desenvolvidas,

    - a experiência anterior no domínio,

    - a existência de fontes de informação e de contactos bem estabelecidos nas regiões em questão, assim como na União Europeia,

    - a proporcionalidade entre custos e benefícios no que respeita à actividade proposta,

    - a repercussão geográfica das actividades desenvolvidas.

    As características concretas e os critérios de atribuição das subvenções serão especificados nos convites à apresentação de propostas.

    5. Despesas elegíveis

    5.1. Para a determinação da subvenção de funcionamento, apenas serão tidas em conta as despesas de funcionamento necessárias ao bom desenrolar das actividades normais do organismo seleccionado, designadamente, os encargos com pessoal, as despesas gerais (tais como rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações e despesas de correio), as despesas com reuniões internas e publicação, informação e difusão.

    5.2. Os organismos em questão podem beneficiar de um co-financiamento para o seu orçamento a partir de fontes não comunitárias. Esse co-financiamento pode ser constituído, em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização destas últimas não exceda quer o custo realmente suportado e justificado por documentos contabilísticos, quer o custo geralmente aceite no mercado em questão, com excepção das prestações em espécie de carácter imobiliário.

    6. Inspecções e auditorias

    6.1. O beneficiário de uma subvenção de funcionamento colocará à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas realizadas durante o ano relativamente ao qual a subvenção foi concedida, incluindo as demonstrações financeiras auditadas, por um período de cinco anos a contar do último pagamento. O beneficiário da subvenção providenciará para que, se for caso disso, sejam colocados à disposição da Comissão os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros ou dos membros.

    6.2. A Comissão, quer directamente através dos seus agentes, quer através de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha, pode efectuar uma auditoria à forma como a subvenção foi utilizada. As auditorias podem ser efectuadas durante toda a vigência do acordo, assim como durante um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo da subvenção. Se for caso disso, os resultados dessas auditorias poderão conduzir a que a Comissão decida recuperar as suas subvenções.

    6.3. O pessoal da Comissão e o pessoal externo por ela mandatado terão o devido acesso às instalações e locais onde a acção é executada, assim como a todas as informações, inclusive em suporte electrónico, que sejam necessárias para a realização das auditorias.

    6.4. O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) terão os mesmos direitos que a Comissão, especialmente em matéria de acesso.

    6.5. Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, a Comissão pode efectuar inspecções e verificações no local ao abrigo do presente programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96(1). Se necessário, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efectuará inquéritos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999(2).

    (1) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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