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Document 32003D0100

    2003/100/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 498]

    JO L 41 de 14.2.2003, p. 41–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2007; revogado por 32007R0727

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/100(1)/oj

    32003D0100

    2003/100/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 498]

    Jornal Oficial nº L 041 de 14/02/2003 p. 0041 - 0045


    Decisão da Comissão

    de 13 de Fevereiro de 2003

    que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis

    [notificada com o número C(2003) 498]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/100/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O tremor epizoótico constitui um problema de sanidade animal considerável na população ovina e caprina da Comunidade.

    (2) Não existe nenhum método de diagnóstico de rotina validado que permita distinguir a infecção pela encefalopatia espongiforme bovina (EEB) da infecção pelo tremor epizoótico em ovinos e caprinos. Não se provou a existência de infecção pela EEB em ovinos e caprinos, em condições naturais. Todavia, não se sabe ao certo se a EEB pode ter contaminado a população ovina e caprina e se pode estar ainda presente nessa população. Assim, as infecções pelas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos constituem igualmente um risco potencial para a saúde pública.

    (3) Os trabalhos de investigação demonstraram que certos genótipos da proteína do prião em ovinos lhes conferem resistência ao tremor epizoótico. As provas de que se dispõe actualmente indicam que existe uma resistência geneticamente determinada, semelhante à EEB, em ovinos quando contaminados por via oral com EEB em condições experimentais.

    (4) No parecer de 4 e 5 de Abril de 2002 sobre segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes, o Comité Científico Director (CCD) estabeleceu directrizes para os pontos principais de um programa de criação de ovinos resistentes às EET. O CCD considera que um programa deste género deveria orientar-se para populações ou áreas de risco.

    (5) Um dos requisitos para tal programa de criação é uma aproximação da frequência dos ovinos ARR/ARR para cada raça importante. Por forma a obter essa informação, a Decisão 2002/1003/CE(3) da Comissão determinou a realização de um estudo relativo às raças de ovinos existentes nos Estados-Membros.

    (6) Deveria ser possível derrogar ao requisito de estabelecer um programa de criação em conformidade com a presente decisão para determinadas raças com um baixo nível de resistência natural e para raças locais autóctones da área, cuja criação corra o risco de abandono, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 445/2002, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(4).

    (7) No seu parecer, o CCD recomendou o estabelecimento da certificação de efectivos com um risco negligenciável de tremor epizoótico/EEB. Uma das opções recomendadas consiste na certificação de efectivos com base na resistência genética completa às EET, combinada com o teste regular às EET.

    (8) O CCD recomendou uma lista exaustiva de tecidos de ovinos e caprinos que poderiam ser considerados como susceptíveis de constituírem um risco para a saúde humana e para a sanidade animal, caso a EEB fosse confirmada ou considerada provável. O parecer indicou, porém, que esses tecidos não constituiriam nenhum risco significativo, quando proviessem de animais resistentes e semi-resistentes, respectivamente, com menos de 18 e de seis meses. É adequado promover o desenvolvimento de efectivos certificados de acordo com estas orientações.

    (9) A Comissão proporá ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 por forma a que este contenha uma base jurídica para as medidas previstas na presente decisão. Entretanto, é adequado adoptar a presente decisão como medida transitória.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão.

    Artigo 2.o

    Programa de criação de animais destinado à selecção de resistência às EET de raças puras de ovinos

    1. Com base no resultado do estudo previsto na Decisão 2002/1003/CE, cada Estado-Membro introduzirá, até 1 de Janeiro de 2004, um programa de criação de animais destinado à selecção da resistência às EET de cada uma das raças puras de ovinos que sejam autóctones ou que constituam uma população significativa no seu território. Os requisitos mínimos desse programa serão os estabelecidos no anexo I.

    2. O Estado-Membro pode decidir que a participação de proprietários de efectivos no programa de criação referido no n.o 1 é voluntária até 1 de Abril de 2005. Contudo, após essa data, será obrigatório que todos os efectivos de elevado mérito genético participem no programa de criação.

    Artigo 3.o

    Derrogações

    1. Poderá ser concedida aos Estados-Membros uma derrogação ao requisito de estabelecer um programa de criação, conforme previsto no artigo 2.o:

    - com base num programa nacional de luta contra o tremor epizoótico, apresentado e aprovado em conformidade com o disposto no capítulo A, parte I, alínea b), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que inclua o controlo activo contínuo dos ovinos e caprinos mortos nas explorações para todos os efectivos do Estado-Membro, ou

    - quando a Comissão tiver reconhecido que o seu território se encontra indemne de tremor epizoótico, em conformidade com o disposto no capítulo A, parte I, alínea c), do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com base nos resultados de um estudo estatístico conclusivo.

    2. A derrogação prevista no n.o 1 será adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    Artigo 4.o

    Quadro para reconhecer o estatuto de resistência às EET de determinados efectivos de ovinos

    1. Até 1 de Janeiro de 2004, cada Estado-Membro estabelecerá um quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de determinados efectivos de ovinos.

    Este quadro deve seguir os critérios estabelecidos no anexo II.

    2. O reconhecimento do estatuto de resistência às EET de um efectivo de ovinos no quadro previsto no n.o 1 não será considerado um critério necessário para excluir a presença de EET nesse efectivo.

    Artigo 5.o

    Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros

    Os Estados-Membros enviarão à Comissão os seguintes relatórios:

    a) Relatório dos requisitos dos seus programas de criação previstos no artigo 2.o, até 1 de Abril de 2004;

    b) Um relatório anual de execução a enviar, pela primeira vez, até 1 de Abril de 2005, sobre os progressos realizados nos programas de criação.

    Artigo 6.o

    Resumo dos relatórios feito pela Comissão aos Estados-Membros

    No prazo de três meses após a data-limite para a recepção dos relatórios, a Comissão apresentará aos Estados-Membros um resumo dos relatórios recebidos ao abrigo do disposto no artigo 5.o

    Artigo 7.o

    Reexame

    Os requisitos da presente decisão serão reexaminados:

    a) Com base nos relatórios referidos no artigo 5.o;

    b) No tocante a raças para as quais se tenha demonstrado, no decurso do programa de criação, um grave efeito genético negativo;

    c) Impreterivelmente até 1 de Abril de 2005, a fim de ter em conta eventuais pareceres científicos novos.

    Artigo 8.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2) JO L 225 de 28.8.2002, p. 3.

    (3) JO L 349 de 24.12.2002, p. 105.

    (4) JO L 74 de 15.3.2002, p. 1.

    ANEXO I

    REQUISITOS MÍNIMOS PARA UM PROGRAMA DE CRIAÇÃO DE OVINOS RESISTENTES ÀS EET

    Parte 1 - Requisitos gerais

    1. O programa de criação centrar-se-á em efectivos de elevado mérito genético.

    2. Será criada uma base de dados contendo, pelo menos, as seguintes informações:

    a) A identidade, a raça e o número de animais de todos os efectivos que participam no programa de criação;

    b) A identificação de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação;

    c) Os resultados de todos os testes de determinação do genótipo.

    3. Será estabelecido um sistema de certificação uniforme, no qual é certificado o genótipo de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação, tendo por referência o seu número de identificação individual.

    4. A amostragem será efectuada por pessoal especificamente designado para o efeito no âmbito do programa de criação.

    5. Será estabelecido um sistema de identificação de animais e de amostras, de tratamento de amostras e de entrega de resultados, que minimize a eventualidade de erro humano. A eficiência deste sistema será submetida a uma verificação aleatória periódica.

    6. A determinação do genótipo de sangue ou de outros tecidos colhidos para os objectivos do programa de criação será realizada em laboratórios que tiverem sido aprovados no âmbito do programa.

    7. A autoridade competente do Estado-Membro poderá assistir as associações de criadores que o desejem no estabelecimento de bancos genéticos compostos por sémen, óvulos e/ou embriões representativos dos genótipos da proteína do prião susceptíveis de se tornarem raros como consequência do programa de criação.

    8. Os programas de criação serão estabelecidos para cada raça, tendo em conta:

    a) As frequências dos diferentes alelos na raça;

    b) A raridade da raça;

    c) O afastamento da possibilidade de consanguinidade ou de desvio genético.

    Parte 2 - Normas específicas para os efectivos participantes

    1. O programa de criação terá por objectivo aumentar a frequência do alelo ARR no efectivo de ovinos, diminuindo, ao mesmo tempo, a prevalência dos alelos que tiverem revelado contribuir para a susceptibilidade às EET.

    2. As normas mínimas destinadas aos efectivos participantes serão:

    a) Todos os animais do efectivo cujo genótipo se pretenda determinar serão identificados individualmente através de meios seguros;

    b) Será obrigatório proceder à determinação do genótipo de todos os carneiros destinados à reprodução que pertencerem ao efectivo antes de serem usados para reprodução;

    c) Será obrigatório abater ou castrar qualquer macho portador do alelo VRQ no prazo de seis meses após a determinação do seu genótipo; o animal não deve abandonar a exploração, excepto para ser abatido;

    d) As fêmeas que se sabe serem portadoras do alelo VRQ não poderão deixar a exploração, excepto para serem abatidas;

    e) Os machos que não os certificados ao abrigo do programa, incluindo os dadores de sémen usado em inseminação artificial, não poderão ser usados para reprodução dentro do efectivo.

    Parte 3 - Protecção de raças e de características da produção

    1. Os Estados-Membros podem decidir conceder uma derrogação aos requisitos do ponto 2, alíneas c) e d), da parte 2, no caso de raças:

    a) Que, no estudo referido na Decisão 2002/1003/CE, revelem um nível do alelo ARR inferior a 25 %; ou

    b) Cuja criação corra o risco de abandono, conforme referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002.

    2. No caso de raças que, no estudo referido na Decisão 2002/1003/CE, revelem uma ausência ou um nível inferior a 10 % do alelo ARR, os Estados-Membros podem decidir conceder uma derrogação às partes 1 e 2, desde que essas raças sejam sujeitas a programas de controlo do tremor epizoótico.

    3. Os Estados-Membros informarão a Comissão das derrogações concedidas ao abrigo dos pontos 1 e 2, bem como dos critérios utilizados.

    ANEXO II

    QUADRO PARA O RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE RESISTÊNCIA ÀS EET DE EFECTIVOS DE OVINOS

    1. O quadro deverá reconhecer o estatuto de resistência às EET de efectivos de ovinos que respeitarem determinados critérios, quer em resultado de participação no programa de criação conforme previsto no artigo 2.o, quer por outro motivo.

    Este reconhecimento será concedido a, pelo menos, dois níveis:

    a) Os efectivos de nível I serão os efectivos constituídos inteiramente por ovinos do genótipo ARR/ARR;

    b) Os efectivos de nível II serão os efectivos cuja descendência provier exclusivamente de carneiros do genótipo ARR/ARR.

    Os Estados-Membros podem decidir conceder o reconhecimento a outros níveis, a fim de dar resposta a requisitos nacionais.

    2. Proceder-se-á à amostragem aleatória periódica de ovinos pertencentes a efectivos resistentes às EET:

    a) Quer na exploração quer no matadouro, para verificar o seu genótipo;

    b) No caso de efectivos de nível I, no matadouro, em animais com mais de 18 meses de idade, para o teste às EET, em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

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