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Document 32003D0076

    2003/76/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    JO L 29 de 5.2.2003, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/08/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/76(1)/oj

    32003D0076

    2003/76/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/2003 p. 0022 - 0024


    Decisão do Conselho

    de 1 de Fevereiro de 2003

    que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    (2003/76/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 97.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir denominada "CECA"), este caducou em 23 de Julho de 2002.

    (2) O Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "protocolo") transfere o activo e o passivo da CECA para a Comunidade Europeia e afecta o valor líquido do referido património, tal como consta do balanço da CECA referente a 23 de Julho de 2002, à investigação nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. Esta utilização é conforme com a resolução sobre o crescimento e o emprego aprovada pelo Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997(3), bem como com as Resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998(4) e de 21 de Junho de 1999(5).

    (3) É necessário determinar a distribuição das dotações de investigação entre os dois sectores em causa.

    (4) É necessário estabelecer as regras para a execução do Protocolo, nomeadamente os processos de decisão para a aprovação de directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, bem como directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (a seguir designado "programa"), tendo em mente que, salvo disposição em contrário da presente decisão, a Comissão será responsável pela gestão do património, de acordo com as disposições aplicáveis do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado aprovado com base nesse Tratado.

    (5) No momento do termo de vigência do Tratado CECA, subsistirão operações financeiras a executar, tanto a nível das receitas, como das despesas, decorrentes dos orçamentos operacionais da CECA relativos a períodos anteriores e das actividades de contracção e concessão de empréstimos da CECA.

    (6) É necessário designar a instituição encarregada da execução dessas operações e definir os procedimentos a seguir para o efeito. Afigura-se indicado encarregar a Comissão da tarefa de liquidação e decidir que os procedimentos a seguir são os processos em vigor em 23 de Julho de 2002, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado.

    (7) A Comissão, na sua reunião de 11 de Setembro de 1996, considerou que seria conveniente manter reservas destinadas a cobrir, após 2002, 100 % dos empréstimos em curso que não beneficiam da garantia de um Estado-Membro. Os fundos da CECA a gerir elevavam-se a cerca de 1600 milhões de euros em 23 de Julho de 2002. Este montante estará sujeito a variações na sequência das actividades financeiras ainda a executar antes e após a data do termo de vigência do Tratado CECA.

    (8) Em caso de incumprimento durante o período de liquidação posterior a 23 de Julho de 2002, e a fim de assegurar a estabilidade anual do instrumento de investigação carvão-aço, é conveniente imputar qualquer incumprimento de um devedor da CECA, em primeiro lugar, ao capital e, em seguida, às receitas que alimentam a investigação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA. Em caso de incumprimento de um devedor da CECA durante o período de liquidação, a perda consequente deve ser imputada, em primeiro lugar, ao capital existente e, em seguida, às receitas do ano em curso. Antes de anular um crédito em relação a um devedor da CECA em situação de incumprimento, a Comissão deve esgotar todos os recursos, incluindo a execução de garantias detidas (designadamente, hipotecas, cauções, garantias bancárias, ou outras). Da mesma forma, a Comissão deve reservar-se a possibilidade de recorrer a todas as acções possíveis no caso de o devedor voltar a uma situação de solvência.

    2. A liquidação é efectuada segundo as regras e procedimentos aplicáveis às operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das Instituições comunitárias, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.

    Artigo 2.o

    1. O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A aplicação dos activos disponíveis deve ter por objecto obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

    2. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património.

    Artigo 3.o

    1. As operações de liquidação referidas no artigo 1.o e de aplicação previstas no artigo 2.o são objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

    Estes documentos financeiros são anexados aos documentos financeiros que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 275.o do Tratado CE e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    2. Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, são aplicáveis às operações referidas no n.o 1.

    Artigo 4.o

    1. As receitas líquidas provenientes das aplicações a que se refere o artigo 2.o constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Estas receitas tem uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação, não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação, nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço" e são geridas pela Comissão.

    2. As receitas a que se refere o n.o 1 são repartidas entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço na proporção de 27,2 % e 72,8 %, respectivamente. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode, se necessário, alterar a repartição entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço.

    3. As directrizes técnicas plurianuais do programa são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.

    4. As receitas utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro de um dado ano a título de tais receitas transitam automaticamente para o ano seguinte. Essas dotações não podem ser objecto de transferência para outras rubricas orçamentais.

    5. As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações são sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações é contabilizado no balanço e na demonstração de resultados previstos no n.o 1 do artigo 3.o, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da CECA em liquidação e, aquando do encerramento da liquidação, os Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Os montantes recuperados são contabilizados da mesma forma no balanço e na demonstração de resultados.

    Artigo 5.o

    1. As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação do ano n+2 são incluídas no balanço da CECA em liquidação do ano n e, aquando do encerramento da liquidação, no balanço dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

    2. Para reduzir as flutuações no financiamento da investigação que possam advir dos movimentos nos mercados financeiros, será efectuado um nivelamento e criada uma provisão para imprevistos. Os algoritmos do nivelamento e de determinação do nível da provisão para imprevistos constam do anexo.

    Artigo 6.o

    As despesas administrativas decorrentes da liquidação, das aplicações e da gestão das operações a que se refere a presente decisão, que correspondem às despesas estabelecidas no artigo 20.o do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e cujo montante foi alterado pela decisão do Conselho de 21 de Novembro de 1977, ficam a cargo da Comissão e são imputadas ao orçamento geral da União Europeia.

    Artigo 7.o

    A Comissão deve determinar o montante do activo e do passivo da CECA num balanço de encerramento em 23 de Julho de 2002.

    Artigo 8.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 24 de Julho de 2002.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) JO C 180 de 26.6.2001, p. 4.

    (2) JO C 177 de 25.7.2002, p. 28.

    (3) JO C 236 de 2.8.1997, p. 3.

    (4) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.

    (5) JO C 190 de 7.7.1999, p. 1.

    ANEXO

    Procedimentos aplicáveis para a determinação do montante das receitas líquidas a afectar ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    1. INTRODUÇÃO

    As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento de projectos de investigação correspondem ao resultado líquido anual da CECA em liquidação e, quando a liquidação se concretizar, ao resultado líquido anual dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. O método a seguir consiste em determinar os financiamentos destinados à investigação do carvão e do aço do ano n+2 aquando do encerramento do balanço do ano n e a ter em consideração metade do aumento ou da diminuição do resultado líquido em relação ao último nível de financiamento considerado para a investigação no domínio do carvão e do aço.

    2. DEFINIÇÃO

    n: Ano de referência

    Rn: Resultado líquido do exercício n

    Pn: Provisão para imprevistos do ano n

    Dn+1: Dotação "investigação" para o ano n+1 (definida no momento do encerramento do balanço do ano n - 1)

    Dn+2: Dotação "investigação" para o ano n+2

    3. ALGORITMOS UTILIZADOS

    Os algoritmos utilizados para determinar o nível da provisão para imprevistos e o nível das dotações "investigação" para o ano n+2, que constarão do balanço do ano n, são os seguintes:

    3.1. Nível da provisão para imprevistos:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    3.2. Nível das dotações "investigação" para o ano n+2 (arredondado para a centena de milhares de euros mais próxima. Se o resultado do cálculo se situar exactamente no ponto intermédio, o arredondamento será efectuado para a centena de milhares de euros superior):

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    O montante necessário para o arredondamento por excesso ou o remanescente do arredondamento por defeito será, consoante o caso, retirado ou reafectado à provisão para imprevistos.

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